| Credor |
Bezerra Marques Advogados Asssociados S/S
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra |
| Devedor |
Banco Volkswagen S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009670-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 13:45 |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010818-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 14:09 |
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009670-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 13:45 |
| 15/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010818-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 14:09 |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 29/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 28/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 24/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir o alvará de transferência da quantia depositada (pp. 231-232) em favor de Bezerra Marques Advogados Associados S/S, observando os dados bancários especificados nas pp. 233-234. Igualmente, expedir alvará da quantia depositada às pp. 92-93, 134-136, 178-182 e 201-203 em favor do Banco Volkswagen S/A, observando os dados bancários de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 12/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir o alvará de transferência da quantia depositada (pp. 231-232) em favor de Bezerra Marques Advogados Associados S/S, observando os dados bancários especificados nas pp. 233-234. Igualmente, expedir alvará da quantia depositada às pp. 92-93, 134-136, 178-182 e 201-203 em favor do Banco Volkswagen S/A, observando os dados bancários de p. 229. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 10/01/2025 |
Juntada de Informações
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| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000949-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/01/2025 08:54 |
| 09/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 09/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000901-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2025 06:13 |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000326-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2025 14:31 |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121754-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 10:54 |
| 19/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0534/2024 Data da Disponibilização: 16/12/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 12/12/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0523/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0513/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70114039-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/11/2024 13:38 |
| 29/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:55:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 05/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70082178-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/09/2024 15:08 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 110/116 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70078651-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/08/2024 09:47 |
| 22/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074635-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2024 16:41 |
| 14/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073179-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/08/2024 08:31 |
| 13/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/031194-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Nozemar Leite de Souza |
| 12/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185591-31 - Recursos |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 53/60 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, ao passo que declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e por conseguinte, revogo a liminar de pp. 59/60, ao tempo em que determino a imediata restituição do bem apreendido, sob pena de incidência da multa prevista no art. 3º, §6º do Dec. Lei 911/69. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do trânsito em julgado da presente, devendo ser expedido mandado de intimação, na pessoa do depositário indicado pela autora para guarda do bem. Condeno a parte demandante em custas processuais remanescentes, inclusive a taxa de diligência externa para intimação referida no parágrafo anterior, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publicar, intimar, proceder a cobrança das custas e, após, o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença de honorários, arquivar. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 30/07/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial, ao passo que declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e por conseguinte, revogo a liminar de pp. 59/60, ao tempo em que determino a imediata restituição do bem apreendido, sob pena de incidência da multa prevista no art. 3º, §6º do Dec. Lei 911/69. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do trânsito em julgado da presente, devendo ser expedido mandado de intimação, na pessoa do depositário indicado pela autora para guarda do bem. Condeno a parte demandante em custas processuais remanescentes, inclusive a taxa de diligência externa para intimação referida no parágrafo anterior, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publicar, intimar, proceder a cobrança das custas e, após, o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença de honorários, arquivar. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70068489-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2024 10:20 |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7586 Página: 57/58 |
| 25/07/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Despacho Diante da comprovação do pagamento da parcela notificada antes da propositura da presente ação, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas à parte autora para sua manifestação, em homenagem ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 9º e 10). Intimar. Advogados(s): Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 23/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Diante da comprovação do pagamento da parcela notificada antes da propositura da presente ação, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas à parte autora para sua manifestação, em homenagem ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 9º e 10). Intimar. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065550-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2024 15:59 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065544-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/07/2024 15:50 |
| 19/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 19/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/028074-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Leigue de Lima |
| 19/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/06/2024 através da Guia nº 001.0181824-45 |
| 18/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7581 Página: 62/67 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2024 Teor do ato: DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa. Banco Volkswagen S/A requereu contra Afonso Americo da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 16/07/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa. Banco Volkswagen S/A requereu contra Afonso Americo da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061941-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2024 13:30 |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060729-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 13:13 |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053563-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 08:52 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Petição |
| 12/07/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Contestação |
| 22/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/07/2024 |
Réplica |
| 13/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| 15/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/08/2024 |
Apelação |
| 04/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 06/01/2025 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 218/220. |
| 21/06/2024 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |