0710504-80.2024.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
PASEP
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autora  Vania Paula Ramos de Albuquerque
Advogada:  Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto  
Advogada:  Nelize dos Anjos Fernandes  
Requerido  Banco do Brasil
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
26/06/2025 Arquivado Definitivamente
26/06/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
25/06/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:07:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
28/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
28/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
26/07/2024 Contestação
31/07/2024 Réplica
19/09/2024 Apelação
18/10/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.