| Autora |
Vania Paula Ramos de Albuquerque
Advogada: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto Advogada: Nelize dos Anjos Fernandes |
| Requerido |
Banco do Brasil
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:07:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/03/2025 18:07:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 5. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710504-80.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70098624-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2024 09:47 |
| 27/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2024 Data da Disponibilização: 26/09/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 7.630 Página: 53/56 |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70087870-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/09/2024 17:21 |
| 04/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 51/53 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692AC) |
| 30/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/08/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ366646654BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 24/07/2024 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70069007-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/07/2024 10:15 |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 93/98 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelize dos Anjos Fernandes (OAB 5915/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692AC) |
| 29/07/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70067415-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2024 10:08 |
| 11/07/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0191/2024 Data da Disponibilização: 09/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 7.574 Página: 52/57 |
| 08/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Vania Paula Ramos de Albuquerque em face de Banco do Brasil. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692AC) |
| 06/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Vania Paula Ramos de Albuquerque em face de Banco do Brasil. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Contestação |
| 31/07/2024 |
Réplica |
| 19/09/2024 |
Apelação |
| 18/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |