0710720-41.2024.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Requerente  Josue Araujo Cavalcante
Advogado:  Thiago Amadeu Nunes de Jesus  
Requerido  Nu Financeira S/A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
10/02/2026 Arquivado Definitivamente
05/02/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2025 12:26:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de dívida, indenização por danos morais e a exclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração ou não de danos morais e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais, e não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a peça recursal contém fundamentos suficientes para análise do mérito. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu quanto ao fato constitutivo da relação jurídica, o que se compatibiliza com a regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito mediante captura de biometria facial, documentos pessoais, validação de senha e registro de entrega do cartão no endereço informado, além do desbloqueio devidamente registrado. 6. A existência da relação contratual legítima afasta tanto a declaração de inexistência de débito quanto a pretensão indenizatória, pois não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais, senha válida e entrega do cartão afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701429-17.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0712395-73.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0710911-23.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701083-70.2023.8.01.0011, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0707623-33.2024.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. TJMG, Apelação Cível nº 10000211504691001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1048797-52.2021.8.26.0002, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022. TJRS, Apelação Cível nº 70080752181, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. TJRS, Apelação Cível nº 50014393720208210086, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
10/01/2025 Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
09/01/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
09/01/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
19/07/2024 Petição
29/08/2024 Contestação
30/08/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/09/2024 Impugnação
26/11/2024 Apelação
19/12/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/08/2024 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2