| Requerente |
Josue Araujo Cavalcante
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Requerido |
Nu Financeira S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2025 12:26:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de dívida, indenização por danos morais e a exclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração ou não de danos morais e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais, e não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a peça recursal contém fundamentos suficientes para análise do mérito. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu quanto ao fato constitutivo da relação jurídica, o que se compatibiliza com a regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito mediante captura de biometria facial, documentos pessoais, validação de senha e registro de entrega do cartão no endereço informado, além do desbloqueio devidamente registrado. 6. A existência da relação contratual legítima afasta tanto a declaração de inexistência de débito quanto a pretensão indenizatória, pois não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais, senha válida e entrega do cartão afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701429-17.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0712395-73.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0710911-23.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701083-70.2023.8.01.0011, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0707623-33.2024.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. TJMG, Apelação Cível nº 10000211504691001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1048797-52.2021.8.26.0002, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022. TJRS, Apelação Cível nº 70080752181, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. TJRS, Apelação Cível nº 50014393720208210086, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 10/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/06/2025 12:26:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual buscava o reconhecimento da inexistência de dívida, indenização por danos morais e a exclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da dívida e da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) analisar a configuração ou não de danos morais e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais, e não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a peça recursal contém fundamentos suficientes para análise do mérito. 4. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu quanto ao fato constitutivo da relação jurídica, o que se compatibiliza com a regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito mediante captura de biometria facial, documentos pessoais, validação de senha e registro de entrega do cartão no endereço informado, além do desbloqueio devidamente registrado. 6. A existência da relação contratual legítima afasta tanto a declaração de inexistência de débito quanto a pretensão indenizatória, pois não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita pela instituição financeira. 7. A simples inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Não restaram configurados os requisitos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil para a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não ficou demonstrado dolo processual por parte do apelante, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais, senha válida e entrega do cartão afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente o simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, §11º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701429-17.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0712395-73.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0710911-23.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0701083-70.2023.8.01.0011, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJAC, Apelação Cível nº 0707623-33.2024.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. TJMG, Apelação Cível nº 10000211504691001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. TJSP, Apelação Cível nº 1048797-52.2021.8.26.0002, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2022. TJRS, Apelação Cível nº 70080752181, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 21/03/2019. TJRS, Apelação Cível nº 50014393720208210086, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 18/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710720-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 10/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70121627-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/12/2024 08:58 |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0579/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 29/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.163/171. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.163/171. |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70112386-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2024 11:29 |
| 04/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0512/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 39/41 |
| 29/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2024 Teor do ato: [...] Diante dos fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josue Araujo Cavalcante em face de Nu Financeira S/A, Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Suspendendo a exigibilidade por conta da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 25/10/2024 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Diante dos fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josue Araujo Cavalcante em face de Nu Financeira S/A, Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Suspendendo a exigibilidade por conta da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088288-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/09/2024 14:15 |
| 11/09/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080219-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2024 09:07 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70079683-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2024 07:38 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ370143287BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Nu Financeira S/A Diligência : 19/07/2024 |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064509-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 07:46 |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0281/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 50/54 |
| 16/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0279/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7579 Página: 46-48 |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2024, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte as partes por intimadas para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/08/2024, às 09:30h, a realizar-se via telepresencial, com acesso à sala de audiências por meio do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 15/07/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte as partes por intimadas para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/08/2024, às 09:30h, a realizar-se via telepresencial, com acesso à sala de audiências por meio do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2024, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 12/07/2024 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2024, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 12/07/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 30/08/2024 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Contestação |
| 30/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/09/2024 |
Impugnação |
| 26/11/2024 |
Apelação |
| 19/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/08/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |