| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Réu | Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 24/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 24/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/12/2025 12:44:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORAEX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição de ensino credora em face de sentença que, em sede de Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, julgou procedente o pedido, porém fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária como a data do ajuizamento da ação. 2. A apelante pleiteia a reforma do julgado para que os encargos moratórios incidam a partir da data de vencimento de cada mensalidade inadimplida, argumentando tratar-se de moraex re, nos termos do art.397 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre débito oriundo de mensalidades escolares, objeto de Ação Monitória: se a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, ou a data do vencimento de cada obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. As mensalidades escolares, por possuírem valor determinado e data de vencimento certa, enquadram-se perfeitamente no conceito de dívida líquida e positiva, atraindo a aplicação da regra da mora automática a partir do inadimplemento. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a natureza da ação (seja de cobrança ou monitória) não tem o condão de alterar o termo inicial dos encargos moratórios, que é ditado pela relação de direito material. Assim, em se tratando de dívida com vencimento certo, os juros e a correção monetária fluem a partir do respectivo vencimento. 6. A correção monetária visa unicamente a recompor o poder de compra da moeda, devendo incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento da parcela não paga. De igual modo, os juros de mora, que remuneram o credor pelo atraso, são devidos desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. 7. A decisão de primeiro grau, ao fixar os encargos a partir do ajuizamento, destoa da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, resultando em enriquecimento sem causa da devedora. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO. "Em Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento de cada parcela inadimplida, em conformidade com o art. 397do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 397. Lei nº 9.870/1999, artigo 6º, §1º. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 701 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EARESP 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021. STJ - AgInt no REsp 1.978.673/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe 20/12/2024. STJ - AgInt no AERsp 2.205.957/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 30/03/2023. STJ, REsp 1342873/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/12/2015. STJ, REsp 1342873/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711535-38.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais. Relator: Júnior Alberto |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo Decorrido - Contrarrazões |
| 19/09/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ823198921BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral Diligência : 03/09/2025 |
| 18/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face da Sentença de fls. 78/79 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 14/08/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face da Sentença de fls. 78/79 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se e Cumpra-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70080820-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/08/2025 08:58 |
| 05/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205330-63 - Custas Intermediárias |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, nos quais se aponta omissão na sentença de p. 78-79, especialmente quanto à cláusula contratual que prevê a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento das parcelas inadimplidas. A embargante sustenta que a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, mas deixou de considerar expressamente as disposições contratuais firmadas entre as partes, que preveem a incidência de multa, correção e juros desde o vencimento da obrigação. Requer, portanto, o saneamento da omissão, com a fixação dos encargos a partir da data do inadimplemento, conforme pactuado. Não merece acolhimento a pretensão. A decisão embargada analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e fixou o termo inicial dos encargos com base no art. 397 do Código Civil, considerando que, até a data do ajuizamento, já havia ocorrido a atualização da dívida pela parte autora. A mora foi reconhecida com a citação válida da parte ré, que permaneceu inerte, tornando-se revel e permitindo, assim, a constituição do título executivo judicial. A menção ao contrato, embora não expressa, foi presumida como parte do conjunto documental examinado, sendo certo que o juízo fixou o termo inicial dos encargos com base na legislação civil e processual aplicável à espécie, inclusive diante da ausência de resistência da parte devedora. Inexistente, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, tratando-se de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, hipótese que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 31/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075413-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 09:51 |
| 21/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0425/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 16/07/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065171-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 07:52 |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0361/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 23/06/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ712533690BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| 20/06/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ712533709BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral Diligência : 10/06/2025 |
| 20/06/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ712533686BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| 21/05/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/05/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/05/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ634443653BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| 21/03/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/03/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ588112334BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009837-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 16:14 |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 52/58. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 52/58. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112890-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2024 11:10 |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 04/11/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ469158110BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Shelkelene Lira Sandra Cabral |
| 08/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2024 Data da Disponibilização: 08/10/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 7.637 Página: 53/61 |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0423/2024 Teor do ato: DECISÃO A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 03/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/10/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084421-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 10:59 |
| 01/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186771-77 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0339/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 32/36 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Decisão Compulsando aos autos verifica-se que no petitório inicial a parte autora manifestou que não possui interesse na audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa (sem previsão de acordo). Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo em vista que realizou o recolhimento apenas da taxa de diligência externa. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Petição |
| 27/11/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 03/07/2025 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |