| Autor |
Francisco Rebouças de Lima
Advogado: Gersey Silva de Souza |
| Réu |
Banco do Brasil S.A
Advogado: Italo Scaramussa Luz Advogado: Isaac Pandolfi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091886-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2025 16:51 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086632-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/08/2025 15:58 |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091886-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2025 16:51 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086632-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/08/2025 15:58 |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 31/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205058-76 - Custas Finais: Banco do Brasil S.A |
| 30/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 18/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0572/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:45:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CALCULOS CONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se há irregularidade na atualização dos depósitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6. O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de prejuízos na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. Processo:0001572-47.2024.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Desª. Waldirene Cordeiro;Data do julgamento: 28/01/2025; Processo:0710948-84.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 05/12/2024; Processo:0001912-88.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 06/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711577-87.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70100513-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/10/2024 14:35 |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0602/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 7.645 Página: 64/65 |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70097315-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/10/2024 14:11 |
| 27/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188513-80 - Recursos |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0537/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 86/92 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Francisco Rebouças de Lima, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 50% para autora e 50% ao requerido. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a autora, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 16/09/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Francisco Rebouças de Lima, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 50% para autora e 50% ao requerido. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a autora, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085074-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/09/2024 14:21 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085019-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 13:20 |
| 11/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0507/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 55-58 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70082572-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/09/2024 11:58 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076545-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 10:21 |
| 19/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0452/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7602 Página: 27-28 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) |
| 15/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70074075-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2024 15:00 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073190-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2024 08:42 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Carta
AR - Citação - Genérico - NCPC |
| 07/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0418/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 47/51 |
| 02/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) |
| 02/08/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/08/2024 |
Contestação |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Réplica |
| 12/09/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/10/2024 |
Apelação |
| 23/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/08/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |