| Autor |
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Ré | Elisete Cavalcante Bandeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 175/182, no dia 30 de julho de 2025 |
| 31/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/07/2025 08:42:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 175/182, no dia 30 de julho de 2025 |
| 31/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/07/2025 08:42:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 06/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 133/135) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no prazo concebido no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 05/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 133/135) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no prazo concebido no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar - Completo |
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70052576-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2025 08:05 |
| 02/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201367-30 - Custas Intermediárias |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0719/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 71-73 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0719/2025 Teor do ato: (...) DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada. No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu. Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. No que concerne ao argumento de que deveria ter ocorrido intimação pessoal do autor, tal entendimento não se sustenta. A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas nos casos de abandono processual (artigo 485, § 1º, do CPC), hipótese diversa da presente ação. O motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado da ré, o que inviabilizou a citação. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada. Portanto, inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 138/143, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 133/135 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 07/05/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
(...) DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada. No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu. Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. No que concerne ao argumento de que deveria ter ocorrido intimação pessoal do autor, tal entendimento não se sustenta. A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas nos casos de abandono processual (artigo 485, § 1º, do CPC), hipótese diversa da presente ação. O motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado da ré, o que inviabilizou a citação. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada. Portanto, inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 138/143, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 133/135 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 06/05/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70041690-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2025 06:34 |
| 28/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0655/2025 Teor do ato: (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. Custas já recolhidas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 24/04/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
(...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. Custas já recolhidas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035193-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2025 09:20 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0493/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 28/03/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 26/02/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 25/02/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/006739-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016631-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 07:55 |
| 17/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195728-75 - Custas Intermediárias |
| 17/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 14/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 14/02/2025 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012774-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 14:02 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 05/02/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 10/01/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 10/01/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/000077-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 27/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122536-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/12/2024 08:53 |
| 16/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192987-90 - Recursos |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de busca, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de busca, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117030-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 08:31 |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 29/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 18/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/040485-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098320-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 13:01 |
| 11/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189247-94 - Custas Intermediárias |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0660/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7.639 Página: 84/85 |
| 09/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de renovação do mandado de citação para que seja executado nos moldes do parágrafo segundo do art. 212 do CPC. Para cumprimento da diligência externa será necessário expedição de novo mandado, cuja guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, intime-se o autor para recolher e comprovar o pagamento de nova taxa de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro como requerido em fl. 86, devendo ser expedido novo mandando de citação, com os benefícios do artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de renovação do mandado de citação para que seja executado nos moldes do parágrafo segundo do art. 212 do CPC. Para cumprimento da diligência externa será necessário expedição de novo mandado, cuja guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, intime-se o autor para recolher e comprovar o pagamento de nova taxa de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, comprovado o pagamento da diligência, defiro como requerido em fl. 86, devendo ser expedido novo mandando de citação, com os benefícios do artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a parte autora não realizou o pagamento da taxa de diligência. |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 56/ |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado de busca, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado de busca, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 17/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 16/07/2024 através da Guia nº 001.0183845-87 |
| 17/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086377-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 08:42 |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0475/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 69 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 82, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 82, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 05/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 04/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 02/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/029615-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0232/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 101/103 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2024 Teor do ato: A parte autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A requereu contra ELISETE CAVALCANTE BANDEIRA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que as partes celebraram contrato de financiamento e o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 031, com vencimento em 20/03/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 09/07/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 31.160,29. Juntou documentos às fls. 06/73. Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls.61/63. Demonstrativo de débito atualizado às fls. 71/73. Notificação extrajudicial às fls. 64/67. Pois bem. Decido. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo HONDA CIVIC LXS MT, ANO FABRICAÇÃO 2014, cor cinza, Placa: NAE8J65, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de um de seus patronos, conforme indicado (item IV, fl. 03), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4. Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR OAB/AC-3844, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 26/07/2024 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A requereu contra ELISETE CAVALCANTE BANDEIRA a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que as partes celebraram contrato de financiamento e o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 031, com vencimento em 20/03/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 09/07/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 31.160,29. Juntou documentos às fls. 06/73. Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls.61/63. Demonstrativo de débito atualizado às fls. 71/73. Notificação extrajudicial às fls. 64/67. Pois bem. Decido. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo HONDA CIVIC LXS MT, ANO FABRICAÇÃO 2014, cor cinza, Placa: NAE8J65, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de um de seus patronos, conforme indicado (item IV, fl. 03), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4. Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR OAB/AC-3844, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 17/09/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 27/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 14/04/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |