| Autora |
Angela Maria da Silva Machado de Sá
Advogado: Styllon de Araujo Cardoso |
| Réu | Banco do Brasil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2025 19:29:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque. 4. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711963-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2025 19:29:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque. 4. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711963-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo Decorrido - Contrarrazões |
| 28/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ476891100BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 18/10/2024 |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 54/55 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) |
| 15/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70092226-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/10/2024 22:07 |
| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0309/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 68/72 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) |
| 10/09/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071376-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2024 23:14 |
| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - As procurações de págs. 7-8, não estão devidamente assinaladas pela outorgante. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas: 1) anexar aos autos as devidas procurações assinadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) |
| 22/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - As procurações de págs. 7-8, não estão devidamente assinaladas pela outorgante. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas: 1) anexar aos autos as devidas procurações assinadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 07/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/10/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |