| Autora |
Vera Lúcia Lourenço Gurgel
Advogado: Acelon da Silva Dias |
| Réu |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
DECISÃO de fls. 191: transitou em julgado no dia 26 de agosto de 2025. |
| 02/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/02/2025 10:08:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
DECISÃO de fls. 191: transitou em julgado no dia 26 de agosto de 2025. |
| 02/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/02/2025 10:08:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70000581-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/01/2025 16:33 |
| 06/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ540173674BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 24/12/2024 |
| 10/12/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 27/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Recebo a apelação, porquanto tempestiva e apresentada de acordo com os requisitos legais. Após análise dos argumentos do apelante, entendo que não há razões suficientes para retratação, tendo em vista que prescrição foi corretamente reconhecida com base nos elementos constantes dos autos. Assim, mantenho a sentença de fls. 83/85 pelos seus próprios fundamentos. Diante disso, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) |
| 25/11/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Recebo a apelação, porquanto tempestiva e apresentada de acordo com os requisitos legais. Após análise dos argumentos do apelante, entendo que não há razões suficientes para retratação, tendo em vista que prescrição foi corretamente reconhecida com base nos elementos constantes dos autos. Assim, mantenho a sentença de fls. 83/85 pelos seus próprios fundamentos. Diante disso, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70094313-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/10/2024 19:42 |
| 27/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0590/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 7.630 Página: 61/64 |
| 26/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0590/2024 Teor do ato: (...) Pelo exposto, em que pese vigorar no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode permitir que as demandas judiciais prossigam sem que se realize uma análise das condições da ação e dos contextos fáticos temporais presentes nas ações judiciais. A própria manifestação da parte autora, em sua inicial, acerca da não ocorrência da prescrição implica na compreensão de que esta reconhece que a ação deveria ter sido proposta em momento anterior. Destaco ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, sendo possível o reconhecimento de ofício pelo juízo, além de não haver afronta ao princípio da não surpresa no caso dos autos, nos moldes dos arts. 9° e 10° do CPC. Isso porque, o assunto foi abordado em tópico específico pelo autor em sua inicial, demonstrando seu conhecimento sobre a questão e que teve a oportunidade de influenciar o convencimento do julgador quanto ao ponto. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além de custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade de tal encargo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900AC) |
| 25/09/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
(...) Pelo exposto, em que pese vigorar no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode permitir que as demandas judiciais prossigam sem que se realize uma análise das condições da ação e dos contextos fáticos temporais presentes nas ações judiciais. A própria manifestação da parte autora, em sua inicial, acerca da não ocorrência da prescrição implica na compreensão de que esta reconhece que a ação deveria ter sido proposta em momento anterior. Destaco ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, sendo possível o reconhecimento de ofício pelo juízo, além de não haver afronta ao princípio da não surpresa no caso dos autos, nos moldes dos arts. 9° e 10° do CPC. Isso porque, o assunto foi abordado em tópico específico pelo autor em sua inicial, demonstrando seu conhecimento sobre a questão e que teve a oportunidade de influenciar o convencimento do julgador quanto ao ponto. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, além de custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade de tal encargo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076214-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2024 14:55 |
| 08/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 70/71 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil. Após compulsar os autos, entendo que a demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do art.321doCPC. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial procedendo à regularização processual, acostando aos autos comprovante de residência atualizado (conta de luz, água ou telefone), bem como documentos atualizados que demonstre a alegada hipossuficiência financeira (contracheque, extratos bancários, declaração de IR, etc.), pois nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900AC) |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil. Após compulsar os autos, entendo que a demanda não se encontra apta ao recebimento, devendo ser emendada, nos termos do art.321doCPC. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial procedendo à regularização processual, acostando aos autos comprovante de residência atualizado (conta de luz, água ou telefone), bem como documentos atualizados que demonstre a alegada hipossuficiência financeira (contracheque, extratos bancários, declaração de IR, etc.), pois nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/10/2024 |
Apelação |
| 07/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |