| Autora |
Marcia Ziguara Moraes de Oliveira
Advogada: Eduvirges Fonseca Mendes Silveira |
| Réu |
Allianz Seguros S/a
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto |
| Intrsda |
Raimunda Barrozo Pessoa
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIEL DUARTE LIMA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016018-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/03/2026 08:29 |
| 06/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial em seu favor (fl. 369). Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial em seu favor (fl. 369). |
| 04/03/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016018-9 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/03/2026 08:29 |
| 06/03/2026 |
Juntada de certidão
|
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial em seu favor (fl. 369). Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial em seu favor (fl. 369). |
| 04/03/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2026 Teor do ato: (...) Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente, MARCIA ZIGUARA MORAES DE OLIVEIRA, para levantamento do valor de R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Após o cumprimento, não havendo outras pendências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 27/01/2026 |
Outras Decisões
(...) Ante o exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente, MARCIA ZIGUARA MORAES DE OLIVEIRA, para levantamento do valor de R$ 578,70 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Após o cumprimento, não havendo outras pendências, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício de Transferência de Valor - Prestação Pecuniária |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2081/2025 Data da Disponibilização: 16/12/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: NACIONAL. |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2081/2025 Teor do ato: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTAa presente execução, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Determinoa transferência imediata da quantia deR$ 32.208,69 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos) referente ao valor devido à terceira interessada RAIMUNDA BARROZO PESSOA, para uma conta judicial vinculada aos autos do processo nº0003535-77.2024.8.01.0070, em trâmite no2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Acre. 2. Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, MARCIA ZIGUARA MORAES DE OLIVEIRA, para levantamento dosaldo remanescentedo depósito de fls. 323 (valor total depositado subtraído o valor transferido no item anterior). Custas finais já recolhidas. Sem honorários nesta fase, ante o pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 15/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTAa presente execução, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Determinoa transferência imediata da quantia deR$ 32.208,69 (trinta e dois mil, duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos) referente ao valor devido à terceira interessada RAIMUNDA BARROZO PESSOA, para uma conta judicial vinculada aos autos do processo nº0003535-77.2024.8.01.0070, em trâmite no2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Acre. 2. Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, MARCIA ZIGUARA MORAES DE OLIVEIRA, para levantamento dosaldo remanescentedo depósito de fls. 323 (valor total depositado subtraído o valor transferido no item anterior). Custas finais já recolhidas. Sem honorários nesta fase, ante o pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112377-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/10/2025 23:49 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70111903-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2025 17:22 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109125-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2025 09:51 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 23/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109067-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2025 08:58 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1835/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de fls. 321/325. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de fls. 321/325. |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107731-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2025 13:27 |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Dá a parte Réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 13/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209213-14 - Custas Finais: Allianz Seguros S/a |
| 10/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/10/2025 |
Remetidos os autos em diligência para o Contador
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 345/351, no dia 26 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2025 11:03:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 03/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70065351-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2025 11:26 |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0959/2025 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70057749-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2025 00:29 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0796/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0796/2025 Teor do ato: (...) É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. A alegada omissão quanto à análise dos argumentos envolvendo a boa-fé da parte autora e a ausência de má-fé na contratação do seguro não se sustenta. A sentença impugnada enfrentou adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, fundamentando de forma clara os motivos que levaram ao indeferimento do pedido indenizatório. A existência de discordância da parte embargante com a conclusão do juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, tampouco à rediscussão da causa sob nova ótica. A pretensão da embargante é, em verdade, de rediscutir o mérito da demanda, buscando alterar o conteúdo do julgado sob o pretexto de existência de omissão, o que não encontra respaldo legal. Ademais, o argumento relativo ao suposto cadastramento posterior do veículo no aplicativo Uber foi devidamente sopesado nos autos, sendo a conclusão judicial no sentido de que a conduta da autora comprometeu os deveres de boa-fé e veracidade nas informações prestadas por ocasião da contratação. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. O decisum encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 26/05/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
(...) É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. A alegada omissão quanto à análise dos argumentos envolvendo a boa-fé da parte autora e a ausência de má-fé na contratação do seguro não se sustenta. A sentença impugnada enfrentou adequadamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas, fundamentando de forma clara os motivos que levaram ao indeferimento do pedido indenizatório. A existência de discordância da parte embargante com a conclusão do juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, tampouco à rediscussão da causa sob nova ótica. A pretensão da embargante é, em verdade, de rediscutir o mérito da demanda, buscando alterar o conteúdo do julgado sob o pretexto de existência de omissão, o que não encontra respaldo legal. Ademais, o argumento relativo ao suposto cadastramento posterior do veículo no aplicativo Uber foi devidamente sopesado nos autos, sendo a conclusão judicial no sentido de que a conduta da autora comprometeu os deveres de boa-fé e veracidade nas informações prestadas por ocasião da contratação. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. O decisum encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70035267-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2025 10:27 |
| 07/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 276/280 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 04/04/2025 |
Mero expediente
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 276/280 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Recurso Tempestivo - Completo |
| 22/03/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70026499-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2025 23:35 |
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0397/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 11/03/2025 |
Julgado improcedente o pedido
DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005338-1 Tipo da Petição: Informações Data: 27/01/2025 09:23 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70118827-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 10:30 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108002-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2024 15:26 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106774-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 15:46 |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0821/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 93 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70105272-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2024 19:35 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0698/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 87 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088224-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2024 12:34 |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2024 11:00 |
| 16/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ421395525BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Lider Premier Corretora de Seguros Ltda Diligência : 04/09/2024 |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 61 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 142 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Dá a parte ré Allianz Seguros S/A por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 23/09/2024 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. Advogados(s): Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré Allianz Seguros S/A por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 23/09/2024 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 23/09/2024 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 19/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 23/09/2024 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. |
| 14/08/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/09/2024 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70073472-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2024 12:45 |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 77/79 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2024 Teor do ato: I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo uma nova situação após a contratação do seguro veicular depende do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória. Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual equívoco, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pela autora. Cautela deve ser adotada no presente caso, a prestigiar a ampla defesa e a adequada instrução do processo. Ademais, como é sabido, o contrato de seguro se baseia na mutualidade e na boa-fécontratualque é uma via de mão dupla, devendo ser exercida por ambos os contratantes. Registro ainda, por fim, ser questionável a reversibilidade dos efeitos da medida, visto que, caso não se comprove no decorrer da lide o direito da autora, far-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo ante. Assim, mostra-se temerária a concessão da medida deurgênciapleiteada sem o prévio exercício do contraditório pela parte adversa, não se encontrando plenamente satisfeitos os requisitos cumulativos exigidos pelo art.300 doCPC para a concessão datutelaprovisória deurgênciainaudita altera parte. Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). V - Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação. VI - Cite-se parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal; devendo, na mesma oportunidade, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); VII - Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VIII - Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 09/08/2024 |
Tutela Provisória
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo uma nova situação após a contratação do seguro veicular depende do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória. Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual equívoco, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pela autora. Cautela deve ser adotada no presente caso, a prestigiar a ampla defesa e a adequada instrução do processo. Ademais, como é sabido, o contrato de seguro se baseia na mutualidade e na boa-fécontratualque é uma via de mão dupla, devendo ser exercida por ambos os contratantes. Registro ainda, por fim, ser questionável a reversibilidade dos efeitos da medida, visto que, caso não se comprove no decorrer da lide o direito da autora, far-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo ante. Assim, mostra-se temerária a concessão da medida deurgênciapleiteada sem o prévio exercício do contraditório pela parte adversa, não se encontrando plenamente satisfeitos os requisitos cumulativos exigidos pelo art.300 doCPC para a concessão datutelaprovisória deurgênciainaudita altera parte. Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). V - Conciliando-se as partes, venham-me os autos conclusos para homologação. VI - Cite-se parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal; devendo, na mesma oportunidade, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); VII - Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. VIII - Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071349-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2024 20:39 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0253/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 70/71 |
| 31/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques, extratos bancários, declaração de IR atualizada, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deve a autora emendar a exordial de forma a acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Cumpra-se. Com as informações, conclusos os autos na fila de urgentes. Advogados(s): Eduvirges Fonseca Mendes Silveira (OAB 877/AC) |
| 31/07/2024 |
Mero expediente
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques, extratos bancários, declaração de IR atualizada, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deve a autora emendar a exordial de forma a acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Cumpra-se. Com as informações, conclusos os autos na fila de urgentes. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2024 |
Contestação |
| 20/09/2024 |
Petição |
| 20/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2024 |
Réplica |
| 08/11/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Informações |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2025 |
Apelação |
| 03/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/10/2025 |
Petição |
| 23/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/10/2025 |
Petição |
| 30/10/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/03/2026 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2024 | de Conciliação | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |