0712319-15.2024.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
PASEP
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autora  Noemia Benicio de Oliveira
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Réu  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Italo Scaramussa Luz  

Movimentações

Data Movimento
14/05/2025 Arquivado Definitivamente
14/05/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
08/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2025 16:30:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de saques indevidos em conta individual do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A Apelante afirma ter direito à restituição integral dos valores depositados entre 1985 e 1988, apontando diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente recebido no momento do saque. Requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente em sua conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil diante da alegação de desfalque ou falha na prestação de contas por parte do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do PASEP determina os critérios legais de correção monetária e aplicação de juros, não sendo admissível a adoção de índices estranhos ao regime normativo do fundo. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, atua como agente administrador e depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. 5. A Apelante não apresentou prova suficiente de eventuais saques indevidos ou desfalques na conta do PASEP, tampouco demonstrou a veracidade das informações constantes na microfilmagem apresentada, a qual é ilegível e ineficaz para comprovação do alegado. 6. Diante da ausência de indícios concretos de irregularidade e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, mostra-se incabível a produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não responde por supostos prejuízos não comprovados decorrentes da aplicação dos índices legalmente fixados para correção do fundo. 2. A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação do PASEP invalida os cálculos apresentados unilateralmente pelo beneficiário. 3. A produção de prova pericial é incabível quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à irregularidade dos lançamentos ou à má administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/75; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, e nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712319-15.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
02/12/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
02/12/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
31/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
13/08/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/08/2024 Contestação
17/09/2024 Impugnação
30/10/2024 Apelação
02/12/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.