| Autora |
Noemia Benicio de Oliveira
Advogado: Felipe Henrique de Souza |
| Réu |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2025 16:30:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de saques indevidos em conta individual do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A Apelante afirma ter direito à restituição integral dos valores depositados entre 1985 e 1988, apontando diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente recebido no momento do saque. Requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente em sua conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil diante da alegação de desfalque ou falha na prestação de contas por parte do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do PASEP determina os critérios legais de correção monetária e aplicação de juros, não sendo admissível a adoção de índices estranhos ao regime normativo do fundo. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, atua como agente administrador e depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. 5. A Apelante não apresentou prova suficiente de eventuais saques indevidos ou desfalques na conta do PASEP, tampouco demonstrou a veracidade das informações constantes na microfilmagem apresentada, a qual é ilegível e ineficaz para comprovação do alegado. 6. Diante da ausência de indícios concretos de irregularidade e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, mostra-se incabível a produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não responde por supostos prejuízos não comprovados decorrentes da aplicação dos índices legalmente fixados para correção do fundo. 2. A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação do PASEP invalida os cálculos apresentados unilateralmente pelo beneficiário. 3. A produção de prova pericial é incabível quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à irregularidade dos lançamentos ou à má administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/75; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, e nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712319-15.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2025 16:30:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de saques indevidos em conta individual do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A. A Apelante afirma ter direito à restituição integral dos valores depositados entre 1985 e 1988, apontando diferença entre o saldo histórico e o valor efetivamente recebido no momento do saque. Requereu, alternativamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente em sua conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial contábil diante da alegação de desfalque ou falha na prestação de contas por parte do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do PASEP determina os critérios legais de correção monetária e aplicação de juros, não sendo admissível a adoção de índices estranhos ao regime normativo do fundo. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, atua como agente administrador e depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. 5. A Apelante não apresentou prova suficiente de eventuais saques indevidos ou desfalques na conta do PASEP, tampouco demonstrou a veracidade das informações constantes na microfilmagem apresentada, a qual é ilegível e ineficaz para comprovação do alegado. 6. Diante da ausência de indícios concretos de irregularidade e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, mostra-se incabível a produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não responde por supostos prejuízos não comprovados decorrentes da aplicação dos índices legalmente fixados para correção do fundo. 2. A utilização de índices de correção monetária não previstos na legislação do PASEP invalida os cálculos apresentados unilateralmente pelo beneficiário. 3. A produção de prova pericial é incabível quando ausentes elementos mínimos de prova quanto à irregularidade dos lançamentos ou à má administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/75; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, e nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712319-15.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70114397-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2024 09:55 |
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0531/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 32/36 |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70102668-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/10/2024 08:48 |
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0463/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 45/47 |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Noemia Benicio de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foideferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 27/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Noemia Benicio de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A e extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foideferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086440-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/09/2024 10:00 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ411592234BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 16/08/2024 |
| 26/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7605 Página: 54/56 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70074299-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2024 08:48 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073204-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2024 08:55 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 07/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2024 Data da Disponibilização: 07/08/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 7.594 Página: 67/70 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0349/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.19), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970 os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, assim reconheço a não incidência do CDC sobre o caso devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3)Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC) |
| 02/08/2024 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.19), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970 os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, assim reconheço a não incidência do CDC sobre o caso devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3)Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069149-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/07/2024 12:48 |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/08/2024 |
Contestação |
| 17/09/2024 |
Impugnação |
| 30/10/2024 |
Apelação |
| 02/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |