| Credora |
Maria Zélia Gomes de Almeida
Advogado: David Richard Tavares Lima |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123917-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2025 13:21 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123917-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2025 13:21 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114308-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 06/11/2025 14:40 |
| 21/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 21/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209783-40 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 21/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0945/2025 Data da Disponibilização: 16/10/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 15/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 428. Sem custas referente à fase do cumprimento de sentença considerando a satisfação voluntária da dívida. Considerando que a ré foi condenada em custas na fase de conhecimento, remeta-se os autos para a contadoria judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 14/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em prol do credor, conforme depósito judicial de p. 428. Sem custas referente à fase do cumprimento de sentença considerando a satisfação voluntária da dívida. Considerando que a ré foi condenada em custas na fase de conhecimento, remeta-se os autos para a contadoria judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105184-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/10/2025 16:26 |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação conforme manifestação de pp. 426/428. |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70103358-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2025 11:49 |
| 30/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70094212-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2025 18:41 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084540-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 09:34 |
| 14/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/07/2025 12:15:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/05/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025311-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2025 10:13 |
| 12/02/2025 |
Outras Decisões
1 - Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: 1362 |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003115-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 09:14 |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70001139-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/01/2025 16:08 |
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70000575-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/01/2025 15:54 |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0770/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 02/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193513-56 - Recursos |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Maria Zélia Gomes de Almeida, para declarar a inexistência da dívida, decorrente do contrato nº 51248507, firmado com a requerida Banco BMG S.A, devendo as partes retornarem ao estado anterior. A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC. Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente descontos ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação. Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 18/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos de Maria Zélia Gomes de Almeida, para declarar a inexistência da dívida, decorrente do contrato nº 51248507, firmado com a requerida Banco BMG S.A, devendo as partes retornarem ao estado anterior. A parte autora deverá efetuar a devolução do valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC. Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente descontos ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação. Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105635-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 14:05 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101034-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 15:11 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100918-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 12:37 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0571/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 57/64 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0571/2024 Teor do ato: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Maria Zélia Gomes de Almeida em face de Banco BMG S/A. Aduz que é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 113.048.076-0, desde 22 de junho de 1999. Alega que em consulta ao seu Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos, constatou-se a procedência de descontos mensais indevidos, decorrentes de cartão de crédito não contratado, desde o mês de abril de 2018, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), resultando, até o momento, o indébito total de R$ 3.982,36 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Relata que desconhece a transação que deu origem aos descontos ora impugnados. Afirma, por fim, que os tais comprometem sua renda, causaram prejuízos de ordem financeira. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade do contrato de cartão de crédito em tela, bem como do valor cobrado pela Requerida. Condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/93. Decisão interlocutória de pp. 94/97, deferindo os efeitos da tutela antecipada e determinando a intimação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às pp. 105/125 apresentando esclarecimentos acerca do cartão de crédito na modalidade consignada. Preliminarmente requereu a atualização da procuração; discorreu sobre a inépcia da inicial no que tange a ausência de provas mínimas, comprovante de residência atualizado e ausência de pretensão resistida. Alegou a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito defendeu a inexistência de fraude na contratação, uma vez que foi celebrado com ciência expressa e inequívoca da parte autora. Afirma que o valor foi devidamente creditado na conta da autora. Discorre sobre a legalidade do cartão de crédito consignado. Ausência de violação ao dever de informação. Inexistência do dever de indenizar, assim a impossibilidade da repetição do indébito. Compensação dos valores em caso de indenização por danos materiais. Ao final requereu o julgamento improcedente da ação. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 126/296. A parte autora apresentou réplica às pp. 310/315. As partes foram intimadas para especificação de provas à p. 316. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (p. 319/320). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 321). 2. PRELIMINARES A) atualização da procuração A parte ré requer a atualização da procuração em decorrência do lapso temporal entre a assinatura e o ajuizamento da ação. Não obstante a narrativa apresentada pela parte, entendo que não há necessidade tendo em vista a ausência de qualquer demonstração de irregularidade. Assim, afasto a preliminar suscitada. B) inépcia da inicial - ausência de documentos Aduz que a parte autora não apresentou documentos mínimos para instruírem a ação. Todavia, compulsando os autos, observo que a parte apresentou provas suficientes que demonstrem os fatos alegados, uma vez que a autora observou o disposto no artigo 320do CPC, e aqueles que instruem a petição inicial são suficiente. C) comprovante de residência atualizado A ausência de comprovante de endereço atualizado não é óbice para o indeferimento da inicial. Ademais, a parte é assistida por advogado devidamente constituído. D) ausência de pretensão resistida Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, que decorreria da falta de prévio pedido administrativo porquanto não é pré-requisito para ajuizamento de ação. E) Prescrição e decadência O réu suscitou o reconhecimento da decadência e prescrição do direito de ação da parte autora. Ocorre que, ao se compulsar os autos verifica-se que os descontos ainda são realizados. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos realizados desde abril de 2018? Há dano moral? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. 5. PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato de cartão de crédito consignado, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato discutidos a ser periciado partiram do punho de MARIA ZÉLIA GOMES DE ALMEIDA? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Maria Zélia Gomes de Almeida em face de Banco BMG S/A. Aduz que é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 113.048.076-0, desde 22 de junho de 1999. Alega que em consulta ao seu Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos, constatou-se a procedência de descontos mensais indevidos, decorrentes de cartão de crédito não contratado, desde o mês de abril de 2018, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), resultando, até o momento, o indébito total de R$ 3.982,36 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Relata que desconhece a transação que deu origem aos descontos ora impugnados. Afirma, por fim, que os tais comprometem sua renda, causaram prejuízos de ordem financeira. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade do contrato de cartão de crédito em tela, bem como do valor cobrado pela Requerida. Condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/93. Decisão interlocutória de pp. 94/97, deferindo os efeitos da tutela antecipada e determinando a intimação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às pp. 105/125 apresentando esclarecimentos acerca do cartão de crédito na modalidade consignada. Preliminarmente requereu a atualização da procuração; discorreu sobre a inépcia da inicial no que tange a ausência de provas mínimas, comprovante de residência atualizado e ausência de pretensão resistida. Alegou a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito defendeu a inexistência de fraude na contratação, uma vez que foi celebrado com ciência expressa e inequívoca da parte autora. Afirma que o valor foi devidamente creditado na conta da autora. Discorre sobre a legalidade do cartão de crédito consignado. Ausência de violação ao dever de informação. Inexistência do dever de indenizar, assim a impossibilidade da repetição do indébito. Compensação dos valores em caso de indenização por danos materiais. Ao final requereu o julgamento improcedente da ação. Com a inicial, juntou os documentos de pp. 126/296. A parte autora apresentou réplica às pp. 310/315. As partes foram intimadas para especificação de provas à p. 316. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (p. 319/320). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (p. 321). 2. PRELIMINARES A) atualização da procuração A parte ré requer a atualização da procuração em decorrência do lapso temporal entre a assinatura e o ajuizamento da ação. Não obstante a narrativa apresentada pela parte, entendo que não há necessidade tendo em vista a ausência de qualquer demonstração de irregularidade. Assim, afasto a preliminar suscitada. B) inépcia da inicial - ausência de documentos Aduz que a parte autora não apresentou documentos mínimos para instruírem a ação. Todavia, compulsando os autos, observo que a parte apresentou provas suficientes que demonstrem os fatos alegados, uma vez que a autora observou o disposto no artigo 320do CPC, e aqueles que instruem a petição inicial são suficiente. C) comprovante de residência atualizado A ausência de comprovante de endereço atualizado não é óbice para o indeferimento da inicial. Ademais, a parte é assistida por advogado devidamente constituído. D) ausência de pretensão resistida Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, que decorreria da falta de prévio pedido administrativo porquanto não é pré-requisito para ajuizamento de ação. E) Prescrição e decadência O réu suscitou o reconhecimento da decadência e prescrição do direito de ação da parte autora. Ocorre que, ao se compulsar os autos verifica-se que os descontos ainda são realizados. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Houve contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos realizados desde abril de 2018? Há dano moral? 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Incumbe a ré a provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Tratando-se de prova técnica, fica o réu responsável pela apresentação dos contratos originais em cartório, via correios, ou mediante agendamento, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. No que tange aos danos morais alegados, deve a parte autora comprová-los, já que são personalíssimos. 5. PRODUÇÃO DE PROVA Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre o contrato de cartão de crédito consignado, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) a assinatura aposta no contrato discutidos a ser periciado partiram do punho de MARIA ZÉLIA GOMES DE ALMEIDA? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais do documento suscitado na inicial, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 400, caput); 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092996-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2024 12:03 |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090347-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/09/2024 10:19 |
| 25/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0545/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 7.628 Página: 28-30 |
| 24/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 23/09/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/09/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70088433-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2024 15:04 |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0526/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 42-45 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 17/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086127-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2024 15:54 |
| 16/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2024 Data da Disponibilização: 16/09/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 7.621 Página: 41/43 |
| 13/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084474-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 11:58 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70084429-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2024 11:06 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ421395962BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 30/08/2024 |
| 03/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186902-70 - Recursos |
| 23/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7.605 Página: 60-66 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Maria Zélia Gomes de Almeida em face de Banco BMG S/A. Aduz que é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 113.048.076-0, desde 22 de junho de 1999. Alega que em consulta ao seu Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos, constatou-se a procedência de descontos mensais indevidos, decorrentes de cartão de crédito não contratado, desde o mês de abril de 2018, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), resultando, até o momento, o indébito total de R$ 3.982,36 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Relata que desconhece a transação que deu origem aos descontos ora impugnados. Afirma, por fim, que os tais comprometem sua renda, causaram prejuízos de ordem financeira. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade do contrato de cartão de crédito em tela, bem como do valor cobrado pela Requerida. Condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/93. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente. No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor. Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada. Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitadas a 30 dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): David Richard Tavares Lima (OAB 4049/AC) |
| 19/08/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de pelo rito comum ajuizada por Maria Zélia Gomes de Almeida em face de Banco BMG S/A. Aduz que é detentora de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 113.048.076-0, desde 22 de junho de 1999. Alega que em consulta ao seu Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos, constatou-se a procedência de descontos mensais indevidos, decorrentes de cartão de crédito não contratado, desde o mês de abril de 2018, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), resultando, até o momento, o indébito total de R$ 3.982,36 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Relata que desconhece a transação que deu origem aos descontos ora impugnados. Afirma, por fim, que os tais comprometem sua renda, causaram prejuízos de ordem financeira. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos decorrente do cartão consignado. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade do contrato de cartão de crédito em tela, bem como do valor cobrado pela Requerida. Condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados ilicitamente. Com a inicial juntou os documentos de pp. 10/93. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente. No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor. Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada. Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitadas a 30 dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Contestação |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 16/09/2024 |
Petição |
| 21/09/2024 |
Réplica |
| 26/09/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/10/2024 |
Petição |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 07/01/2025 |
Apelação |
| 09/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 19/03/2025 |
Petição |
| 22/08/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2025 |
Petição |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 05/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/08/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |