| Autor |
Edevignes Matos Miranda
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Réu |
Banco do Brasil S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 11:38:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 10/02/2025 |
Juntada de Ofício
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 11:38:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 10/02/2025 |
Juntada de Ofício
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70111202-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/11/2024 09:31 |
| 29/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0507/2024 Data da Disponibilização: 29/10/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 7.651 Página: 36/37 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 175/197, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 175/197, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70099542-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/10/2024 16:57 |
| 07/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0460/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 41/44 |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Edevignes Matos Miranda em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 27/09/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Edevignes Matos Miranda em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0439/2024 Data da Disponibilização: 23/09/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 7.626 Página: 26/27 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 20/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087890-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/09/2024 18:07 |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70084597-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2024 15:01 |
| 26/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7605 Página: 54/56 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970 os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, assim reconheço a não incidência do CDC sobre o caso devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3) Verifico que a parte autora não manifestou expressamente interesse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 19/08/2024 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970 os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista, assim reconheço a não incidência do CDC sobre o caso devendo ser observada a distribuição ordinária do dito encargo processual, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3) Verifico que a parte autora não manifestou expressamente interesse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Contestação |
| 19/09/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 21/10/2024 |
Apelação |
| 22/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |