| Autora |
Clemilda do Nascimento Amasifuem
Advogado: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS |
| Réu |
Banco do Brasil
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/08/2025 12:35:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte Autora alegou ausência de créditos, saques indevidos e irregular correção dos valores, requerendo reparação financeira. A Sentença foi reformada em Segunda Instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração da conta PASEP por parte do Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. 4. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, uma vez que o banco atua como agente gestor e pagador do fundo, que possui natureza social, não sendo fornecedor de bens ou serviços conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 5. Compete ao autor comprovar as alegadas irregularidades na administração da conta, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos, extratos ou planilhas que evidenciassem qualquer erro nos lançamentos ou correções realizadas. 6. Os extratos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram pagos mediante crédito em folha de pagamento via convênio Pasep-Fopag, procedimento regulamentado e facultativo ao servidor. 7. Os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices de correção monetária distintos dos legalmente aplicáveis ao PASEP, conforme disciplinado por legislação específica e resoluções do BACEN e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 8. A ausência de prova mínima de má gestão justifica o indeferimento de perícia contábil, sendo desnecessária a produção da prova técnica quando não demonstrada a verossimilhança da alegação. 9. Comprovado o falecimento do autor original e habilitada a única herdeira nos autos, reconhece-se a legitimidade sucessória para continuidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, cuja natureza é social e não contratual. 2. Compete ao autor o ônus de demonstrar, com documentos adequados, a existência de irregularidades na administração da conta PASEP para eventual responsabilização do agente gestor. 3. A ausência de provas mínimas sobre má gestão do saldo ou saques indevidos impede a responsabilização do Banco do Brasil e torna desnecessária a produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 110, 205, 313, I, 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Resoluções BACEN nº 1.396/87 e nº 1.517/89; Leis nº 7.738/89, nº 7.764/89, nº 7.959/89, nº 9.365/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713630-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70059872-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/06/2025 14:24 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0674/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70120720-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2024 14:40 |
| 30/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Clemilda do Nascimento Amasifuem, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Determino o levantamento da suspensão dos presentes autos do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, considerando que o saque do PASEP ocorreu em menos de 10 anos, não subsistindo motivo para a manutenção da suspensão anteriormente decretada. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a autora, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 18/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 237/247), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0713630-41.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 14/11/2024 |
Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150
Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 237/247), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0713630-41.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 01/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103733-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2024 10:00 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101587-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:47 |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0608/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7648 Página: 42/45 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70099613-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2024 20:40 |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0560/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 65/68 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70091221-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2024 08:07 |
| 30/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ445061589BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 19/09/2024 |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0518/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 36/53 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 12/09/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084163-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/09/2024 17:19 |
| 21/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7604 Página: 33-39 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, informando a data em que ingressou no serviço público, a data em que supostamente realizou o saque e juntar as microfichas inerentes ao período anterior de 1999, bem como o extrato do PASEP, posterior a 1999. Decorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) |
| 19/08/2024 |
Outras Decisões
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, informando a data em que ingressou no serviço público, a data em que supostamente realizou o saque e juntar as microfichas inerentes ao período anterior de 1999, bem como o extrato do PASEP, posterior a 1999. Decorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Emenda da Inicial |
| 30/09/2024 |
Contestação |
| 21/10/2024 |
Réplica |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 01/11/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Apelação |
| 19/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |