| Autor |
Claudimar Alves dos Santos
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa D. Pública: Wânia Lindsay de Freitas Dias |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIMAR ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A. Diante da concordância das partes, foram homologados os cálculos da contadoria (p. 369). Em seguida, o executado efetuou o depósito dos valores devidos (pp. 374-375). Assim, comprovada a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia pendente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, devendo a parte exequente informar, no prazo de até 10 (dez) dias, os dados bancários para efetivar a transferência. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIMAR ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A. Diante da concordância das partes, foram homologados os cálculos da contadoria (p. 369). Em seguida, o executado efetuou o depósito dos valores devidos (pp. 374-375). Assim, comprovada a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia pendente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, devendo a parte exequente informar, no prazo de até 10 (dez) dias, os dados bancários para efetivar a transferência. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIMAR ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A. Diante da concordância das partes, foram homologados os cálculos da contadoria (p. 369). Em seguida, o executado efetuou o depósito dos valores devidos (pp. 374-375). Assim, comprovada a satisfação da obrigação e inexistindo controvérsia pendente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, devendo a parte exequente informar, no prazo de até 10 (dez) dias, os dados bancários para efetivar a transferência. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006730-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2026 07:08 |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0841/2025 Teor do ato: Verifico que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, informando concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 352/354, os quais apontam o valor atualizado do crédito, com abatimento do montante já depositado pela parte executada. Assim, não havendo impugnação e estando os cálculos em consonância com o título judicial, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 02/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Outras Decisões
Verifico que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, informando concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 352/354, os quais apontam o valor atualizado do crédito, com abatimento do montante já depositado pela parte executada. Assim, não havendo impugnação e estando os cálculos em consonância com o título judicial, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70121120-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2025 12:16 |
| 08/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0706/2025 Data da Disponibilização: 29/10/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Decisão Visto em correição. Processo em ordem. A petição de p. 360 não atende nenhum dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na decisão de p. 348, razão que enseja seu indeferimento, vez que as partes não foram regularmente qualificadas, tampouco há memória de cálculo e indicação de bens passíveis de penhora, etc. Contudo, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte demandante para sanar as falhas, ante ao disposto no art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis aludido prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 28/10/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107196-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2025 12:45 |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública para ciência da Decisão e dos cálculos apresentados. |
| 10/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0545/2025 Data da Disponibilização: 27/08/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Decisão Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO o pedido de p. 340, determinando a remessa destes autos à Contadoria para cálculo de liquidação do julgado, observando os documentos juntados (pp. 341/347). Após, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública para apresentar o competente pedido de cumprimento de sentença, consoante os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se com brevidade ante a prioridade na tramitação (idoso). Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 25/08/2025 |
deferimento
Decisão Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública, DEFIRO o pedido de p. 340, determinando a remessa destes autos à Contadoria para cálculo de liquidação do julgado, observando os documentos juntados (pp. 341/347). Após, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública para apresentar o competente pedido de cumprimento de sentença, consoante os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se com brevidade ante a prioridade na tramitação (idoso). |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071313-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 09:05 |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Despacho Considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública à fl. 334, notadamente a dificuldade de contato com o autor, idoso e sem acesso a meios digitais, defiro a intimação pessoal de Claudimar Alves dos Santos, a ser realizada por oficial de justiça, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC. O autor deverá esclarecer se o pagamento realizado pelo Banco BMG quitou integralmente a obrigação objeto dos autos, bem como apresentar, se possível, extratos de seu benefício previdenciário que permitam verificar a efetiva cessação dos descontos indevidos. Ressalte-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a diligência deverá ser realizada independentemente de custas. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Despacho Considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública à fl. 334, notadamente a dificuldade de contato com o autor, idoso e sem acesso a meios digitais, defiro a intimação pessoal de Claudimar Alves dos Santos, a ser realizada por oficial de justiça, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC. O autor deverá esclarecer se o pagamento realizado pelo Banco BMG quitou integralmente a obrigação objeto dos autos, bem como apresentar, se possível, extratos de seu benefício previdenciário que permitam verificar a efetiva cessação dos descontos indevidos. Ressalte-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a diligência deverá ser realizada independentemente de custas. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando as informações prestadas pela Defensoria Pública à fl. 334, notadamente a dificuldade de contato com o autor, idoso e sem acesso a meios digitais, defiro a intimação pessoal de Claudimar Alves dos Santos, a ser realizada por oficial de justiça, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC. O autor deverá esclarecer se o pagamento realizado pelo Banco BMG quitou integralmente a obrigação objeto dos autos, bem como apresentar, se possível, extratos de seu benefício previdenciário que permitam verificar a efetiva cessação dos descontos indevidos. Ressalte-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a diligência deverá ser realizada independentemente de custas. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059540-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 12:13 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 56 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Considerando a petição apresentada pelo réu às fls. 321/323, na qual informa o cumprimento integral da obrigação objeto da sentença, bem como apresenta comprovantes de pagamento do valor devido a título de dano material e honorários advocatícios, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a quitação da obrigação, podendo, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada e acompanhada de memória de cálculo quanto a eventual saldo remanescente, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Na ausência de manifestação ou havendo concordância, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 02/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/06/2025 |
Mero expediente
Considerando a petição apresentada pelo réu às fls. 321/323, na qual informa o cumprimento integral da obrigação objeto da sentença, bem como apresenta comprovantes de pagamento do valor devido a título de dano material e honorários advocatícios, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a quitação da obrigação, podendo, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada e acompanhada de memória de cálculo quanto a eventual saldo remanescente, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Na ausência de manifestação ou havendo concordância, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Cumpra-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042292-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2025 08:34 |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/02/2025 11:22:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 21/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70003198-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/01/2025 12:43 |
| 18/01/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70003029-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/01/2025 08:59 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, acerca da Apelação de págs.197/263. |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Publicação de Relação no Diário da Justiça |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70117966-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/12/2024 15:21 |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192449-40 - Recursos |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0513/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0513/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer abusividade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo-o na modalidade de empréstimo pessoal consignado, declarar a nulidade da clausula contratual que estabeleceu os juros da operação, determinando a apuração de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Bacen, com devolução de eventuais diferenças a autora de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por tratar-se de relação contratual, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Em relação a autora, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da AJG. Intimar e Publicar. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento na forma do art. 523 do CPC, arquivar os autos. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC) |
| 29/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer abusividade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo-o na modalidade de empréstimo pessoal consignado, declarar a nulidade da clausula contratual que estabeleceu os juros da operação, determinando a apuração de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Bacen, com devolução de eventuais diferenças a autora de forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por tratar-se de relação contratual, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Em relação a autora, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da AJG. Intimar e Publicar. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento na forma do art. 523 do CPC, arquivar os autos. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70107559-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2024 23:11 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098359-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 14:14 |
| 12/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70091385-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2024 10:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ422217570BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. Diligência : 30/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 87/101 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0343/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 16/08/2024 |
Gratuidade da Justiça
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Contestação |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Réplica |
| 10/12/2024 |
Apelação |
| 18/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/01/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 18/07/2025 |
Petição |
| 17/10/2025 |
Petição |
| 27/11/2025 |
Contestação |
| 04/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de pág. 327 |
| 15/08/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |