| Autor |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Ré | Maria Ineide Brandao de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 99/106, no dia 29 de abril de 2025. |
| 30/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2025 19:31:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 99/106, no dia 29 de abril de 2025. |
| 30/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2025 19:31:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que o ato judicial acima, foi disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/02/2025. |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 75/77) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do Réu, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/02/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 75/77) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do Réu, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar |
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70011165-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2025 09:19 |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010875-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2025 15:38 |
| 23/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2025 Teor do ato: (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Revogo a Decisão de fls. 61/63. Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo. Custas já recolhidas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/12/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
(...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Revogo a Decisão de fls. 61/63. Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo. Custas já recolhidas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 04/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0954/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 69/70, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 04/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 69/70, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 04/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 04/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 18/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/040335-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 18/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0708/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 7.645 Página: 78/82 |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0708/2024 Teor do ato: A parte autora Banco Honda S/A requereu contra Maria Ineide Brandão de Lima a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que a parte requerida através do contrato de Nº 2738871, financiou a aquisição do veículo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 763,27, iniciando-se a primeira delas no dia 17/04/23 e a última prevista para 17/03/27, tendo como objeto o veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR334784, modelo 2023, ano 2023, placas SHA5D22-01344906475. Menciona que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações dos meses de Maio /Junho /Julho de 2024, atualizadas contratualmente até 13/08/24, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 23.919,70. Juntou documentos às fls. 08/47. Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 51/53. Notificação extrajudicial às fls. 12/16. Pois bem. Decido. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR334784, modelo 2023, ano 2023, placas SHA5D22-01344906475, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4. Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado HIRAN LEÃO DUARTE, inscrito na OAB/CE sob o n.º 10.422, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Honda S/A requereu contra Maria Ineide Brandão de Lima a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Aduz o autor que a parte requerida através do contrato de Nº 2738871, financiou a aquisição do veículo supra caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 763,27, iniciando-se a primeira delas no dia 17/04/23 e a última prevista para 17/03/27, tendo como objeto o veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR334784, modelo 2023, ano 2023, placas SHA5D22-01344906475. Menciona que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações dos meses de Maio /Junho /Julho de 2024, atualizadas contratualmente até 13/08/24, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 23.919,70. Juntou documentos às fls. 08/47. Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 51/53. Notificação extrajudicial às fls. 12/16. Pois bem. Decido. Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR334784, modelo 2023, ano 2023, placas SHA5D22-01344906475, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Para tanto, adote-se o seguinte: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4. Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8. Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado HIRAN LEÃO DUARTE, inscrito na OAB/CE sob o n.º 10.422, sob pena de nulidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096773-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2024 13:47 |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0558/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 53/56 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de indeferimento e comprovar a constituição em mora da requerida, por notificação extrajudicial válida, considerando que os documentos juntados às fls. 14/17 não se prestam a tal fim, haja vista a devolução do AR ao remetente com a indicação de "mudou-se". Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/09/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de indeferimento e comprovar a constituição em mora da requerida, por notificação extrajudicial válida, considerando que os documentos juntados às fls. 14/17 não se prestam a tal fim, haja vista a devolução do AR ao remetente com a indicação de "mudou-se". Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Cumpra-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086300-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 07:04 |
| 03/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186896-98 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0404/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 57/60 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/08/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório. Cumpra-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |