| Autora |
Maria de Lourdes da Rocha Rosa
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2025 19:27:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque. 4. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715432-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ512640058BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 22/11/2024 |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/05/2025 19:27:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque. 4. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. 5. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715432-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ512640058BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 22/11/2024 |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70108310-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2024 09:59 |
| 11/11/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7223/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 18/23 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7223/2024 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 99/104 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 09/10/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 99/104 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70093970-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/10/2024 10:49 |
| 07/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7203/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.632 Página: 35/46 |
| 30/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7203/2024 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 27/09/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089251-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2024 10:34 |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 26/37 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0300/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Destarte, no prazo supra, deverá carrear aos autos o extrato da conta do PASEP, expedido pelo Banco do Brasil, no intuito de demonstrar a data de saque dos valores e informa a data que ocorreu a aposentadoria, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/10/2024 |
Apelação |
| 13/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |