| Autora |
Vera Lúcia Alves de Lima
Advogado: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE |
| Ré |
Kamalla Saraiva Leao Mantovanelli
Advogada: Manyra Braz da Gama |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 21/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70037114-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/04/2025 09:04 |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0227/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 21/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 21/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70037114-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/04/2025 09:04 |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0227/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. REPUBLICADO. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. REPUBLICADO. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70028205-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/03/2025 19:24 |
| 27/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida nestes termos: a) Declaro rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes referente ao lote de terra n.º 11, da quadra 01, Residencial Embaúbas, com área de 249,61m² (duzentos e quarenta e nove e sessenta e um metros quadrados); b) Condeno a parte ré à devolução do valor recebido, com aplicação da cláusula penal de 20% prevista no instrumento contratual, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. O contrato não previu os índices aplicáveis (fls. 86/87). c) Condeno a parte ré ao adimplemento dos lucros cessantes, relativos aos alugueres, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com correção monetária pelo índice da Selic. d) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Selic a partir do arbitramento e com juros legais moratórios a partir da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 21/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida nestes termos: a) Declaro rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes referente ao lote de terra n.º 11, da quadra 01, Residencial Embaúbas, com área de 249,61m² (duzentos e quarenta e nove e sessenta e um metros quadrados); b) Condeno a parte ré à devolução do valor recebido, com aplicação da cláusula penal de 20% prevista no instrumento contratual, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. O contrato não previu os índices aplicáveis (fls. 86/87). c) Condeno a parte ré ao adimplemento dos lucros cessantes, relativos aos alugueres, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com correção monetária pelo índice da Selic. d) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Selic a partir do arbitramento e com juros legais moratórios a partir da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007616-0 Tipo da Petição: Informações Data: 30/01/2025 18:59 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005592-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2025 13:27 |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0670/2024 Data da Disponibilização: 18/11/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0743/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2024 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 11/12/2024 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70117755-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2024 10:47 |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 14/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70107987-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2024 15:03 |
| 21/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/10/2024 |
Juntada de mandado
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| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 105/106 |
| 02/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 01/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0510/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 50/51 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/037451-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Barreto Andrade da Costa |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 25/09/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0510/2024 Teor do ato: 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084705-0 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 11/09/2024 18:57 |
| 10/09/2024 |
Outras Decisões
1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 12/11/2024 |
Contestação |
| 10/12/2024 |
Réplica |
| 27/01/2025 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Informações |
| 26/03/2025 |
Apelação |
| 21/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |