| Autora |
Jose Costa Araujo
Advogado: Roberto Alves de Sá |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2025 12:58:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Relatora: Regina Ferrari |
| 23/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2025 12:58:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Relatora: Regina Ferrari |
| 23/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70072741-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2025 14:59 |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 28/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70059494-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2025 11:32 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 99/102 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0304/2025 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 27/05/2025 |
Julgado improcedente o pedido
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70032078-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/04/2025 15:52 |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0161/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 29/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do cálculo judicial às pp. 205/208. Advogados(s): Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 11:18 |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do cálculo judicial às pp. 205/208. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do cálculo judicial às pp. 205/208. |
| 13/03/2025 |
Recebidos os autos
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| 13/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/03/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 17/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0514/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Autos n.º 0715921-14.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jose Costa Araujo Réu Banco do Brasil S/A. Decisão Considerando que a controvérsia posta na presente demanda envolve a aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, observando-se o cálculo anexado à exordial, reputo necessária a realização de cálculo pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado na inicial. Previu a LC n. 8, que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN. Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive. II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87. III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento). O Decreto Lei de n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável. A lei 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs o que segue: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN. A lei 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente. Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos. Desta feita, determino o encaminhamento dos feito à contadoria para elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados e movimentações constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas. Vinda a documentação, intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 02/12/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0715921-14.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jose Costa Araujo Réu Banco do Brasil S/A. Decisão Considerando que a controvérsia posta na presente demanda envolve a aplicação correta de juros e correção monetária no saldo acumulado a título de repasses de cotas do PASEP, observando-se o cálculo anexado à exordial, reputo necessária a realização de cálculo pericial para apuração da regularidade do cálculo apresentado na inicial. Previu a LC n. 8, que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) que competirá ao Banco do Brasil a administração do programa, devendo a instituição manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo CMN. Por conseguinte, a LC 26/75, que unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), previu em seu art. 3° os critérios que deveriam ser observados para o crédito das contas individuais dos participantes, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A Resolução n. 1.338/1987 do Bacen dispôs o seguinte: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive. II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87. III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento). O Decreto Lei de n. 2.445/88 previu a alteração da legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS, dispondo o que segue: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável. A lei 7.730/89, em seu art. 7°, dispôs o que segue: Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN. A lei 8.177/91, em seu art. 38, trouxe a disposição de que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente. Já a Lei 9.365/96, que institui a taxa de juros de longo prazo-TJLP sobre a remuneração dos recursos do fundo de participação PIS-PASEP, previu o seguinte: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Da exposição legislativa apresentada acerca da forma de atualização do valor depositado em conta do servidor a título de PASEP, nos moldes do art. 239, § 2°, da CF, infere-se que o cálculo a ser realizado deve observar os parâmetros fixados nas referidas normas, não sendo possível a apuração com base em índices diversos. Desta feita, determino o encaminhamento dos feito à contadoria para elaboração de cálculo acerca da atualização dos valores repassados a título de cotas do PASEP em nome da parte autora, desde o ingresso no serviço público até a data do saque realizado, observando-se os dados e movimentações constantes nos documentos microfilmados e extratos bancários anexados aos autos, assim como a aplicação dos índices de correção e juros de mora dispostos nas normas mencionadas. Vinda a documentação, intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101187-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/10/2024 07:39 |
| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7638 Página: 48/50 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70092545-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2024 14:00 |
| 30/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ442669790BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 16/09/2024 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0387/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 63/68 |
| 11/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0387/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) |
| 10/09/2024 |
Gratuidade da Justiça
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2024 |
Contestação |
| 25/10/2024 |
Impugnação |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 04/04/2025 |
Impugnação |
| 18/06/2025 |
Apelação |
| 22/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |