| Autor |
Lindinalva Messias do Nascimento Chaves
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:39:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 360 Página: |
| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:39:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 360 Página: |
| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70057208-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2025 07:34 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 94/96 |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70047076-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2025 10:14 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0287/2025 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2025 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/05/2025 |
Julgado improcedente o pedido
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567339117BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 04/02/2025 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70011341-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2025 11:28 |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2025 Data da Disponibilização: 05/02/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70008206-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2025 20:29 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0548/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0548/2024 Teor do ato: DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 19/12/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117981-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2024 15:51 |
| 29/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191976-83 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 08/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7659 Página: 96/105 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser servidora pública, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência. Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimar. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2025 |
Contestação |
| 10/02/2025 |
Réplica |
| 19/05/2025 |
Apelação |
| 13/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |