0716045-94.2024.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
PASEP
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Autor  Lindinalva Messias do Nascimento Chaves
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Réu  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
26/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 28/07/2025 11:39:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao fundo, sob alegação de saques indevidos, correção monetária irregular e falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, gestor do programa. A Apelante pleiteia a restituição dos valores que entende indevidamente debitados, com atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, atua como administrador de fundo de natureza social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com os participantes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJAC é firme no sentido de que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de alegação de saque indevido ou correção monetária irregular. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores questionados foram creditados anualmente em folha de pagamento do servidor público, por meio de convênio firmado entre o empregador e o Banco do Brasil (FOPAG), situação regular prevista pelas normas do fundo. 6. A parte Apelante não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer outro elemento de prova que indicasse que os valores apontados como indevidos não foram creditados corretamente ou que deixaram de ser repassados, tampouco demonstrou, ainda que minimamente, eventual divergência entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. 7. Os cálculos apresentados pela parte Apelante basearam-se em índice de correção monetária (INPC/IBGE) não previsto na legislação que rege o PASEP, o que contraria frontalmente o regramento legal e jurisprudencial que determina a utilização de índices específicos fixados por normas do Conselho Monetário Nacional e demais normas aplicáveis ao fundo. 8. Não sendo demonstrado vício na administração da conta vinculada ao PASEP nem ilegalidade na aplicação dos índices legais de correção, inexiste fundamento para imposição de responsabilização ou restituição de valores. 9. A produção de prova pericial contábil seria cabível apenas se houvesse indícios concretos de irregularidades, o que não se verificou no presente caso, sendo legítima a negativa judicial de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2. Compete ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. A ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem falha na gestão do fundo impede a responsabilização do Banco do Brasil S/A, gestor do programa. 4. A utilização de índices de correção monetária distintos dos legalmente previstos para o PASEP é inadmissível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12.. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716045-94.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
23/06/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 360 Página:
13/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
10/12/2024 Pedido de Juntada de Documentos
02/02/2025 Contestação
10/02/2025 Réplica
19/05/2025 Apelação
13/06/2025 Razões/Contrarrazões

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