| Autora |
Rosana dos Santos Candido
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Réu |
BEMOL S/A
Advogado: LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO Advogada: Anne Caroline Martins Benayon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015037-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/03/2026 14:02 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015037-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/03/2026 14:02 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121009-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/11/2025 09:49 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110124-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/10/2025 09:56 |
| 24/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0980/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0980/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida considerando o adimplemento às pp. 120/121. Havendo concordância com os valores depositados façam-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida considerando o adimplemento às pp. 120/121. Havendo concordância com os valores depositados façam-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70102375-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2025 14:52 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC) |
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70094016-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2025 13:56 |
| 09/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/08/2025 09:13:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA PARCIAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ REVEL. PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ROSANA CÂNDIDO. DESPROVIMENTO AO APELO DE BEMOL S.A. I. Caso em exame: Recursos simultâneos em face de Sentença que julgou procedente o pedido para para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenar a Bemol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios; (ii) se é possível a alteração da sentença por fatos que deveriam ter sido suscitados em contestação, todavia, sem que a empresa Apelante tenha apresentado defesa. III. Razões de decidir: 3. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova recai sobre o réu, que deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não havendo prova suficiente da contratação, a inscrição é indevida. 4. No caso concreto, o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação pela Autora, pois deixou transcorrer o prazo sem oferta de contrarrazões. 5. A inscrição do nome da Autora pela demandada antes de outras restrições impede a incidência da Súmula 385 do STJ, que exige a coexistência de outras inscrições legítimas no momento da negativação indevida. Todavia, a existência de outras negativações influencia diretamente no arbitramento do valor indenizatório. 6. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequada a majoração do valor fixado, de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, em, atenção à média arbitrada em casos similares por este Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a tabela da OAB como parâmetro obrigatório. A jurisprudência do STJ reconhece sua natureza meramente orientadora. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso da 1ª Apelante provido em parte para majorar a indenização a R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso da empresa 2ª Apelante desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.:0701018-81.2023.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 26/06/2025); (Segunda Câmara Cível - Apelação Cível n. 0700462-66.2024.8.01.0002 - Relatora Desª. Waldirene Cordeiro - J: 18.7.2025.) (STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716677-23.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso interposto por ROSANA DOS SANTOS CANDIDO (1º Apelante) e para desprover o Recurso interposto por BEMOL S.A. (2º Apelante), nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70028487-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/03/2025 13:51 |
| 07/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0139/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada/autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada/autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70018077-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2025 14:45 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 08/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195306-09 - Recursos |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010564-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 09:07 |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 57/60, alegando que houve omissão na sentença, pois a defesa demonstrou a inexistência de verossimilhança do pedido e os fortes indícios de litigância predatória e que também houve omissão na análise de provas apresentadas pela Ré nesta oportunidade, que demonstram a existência de legítimas inscrições anteriores ao apontamento questionado. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Outrossim, a parte Ré/Embargante não apresentou contestação nos autos, assim não há se falar em omissão, pois não alegou em tempo hábil os argumentos lançados em sede de embargos de declaração, o que a ré pretende é uma revisão do conjunto fático probatório após a preclusão e prolação de sentença. Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 06/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0770/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0770/2024 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 14 da Lei nº 8.078/90, julgo procedentes os pedidos de Rosana dos Santos Candido em face de BEMOL S/A para: A) declarar a inexistência do débitos dos valores de R$ 179,00 e, por consequência, a exclusão da inscrição no serviço de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pela de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 30 dias). B) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados pela SELIC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade do feito (art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 01/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): LEONARDO ANDRADE DE ARAGÃO (OAB 4686/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) |
| 18/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70119402-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2024 12:04 |
| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70118693-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2024 08:16 |
| 11/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
3. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 14 da Lei nº 8.078/90, julgo procedentes os pedidos de Rosana dos Santos Candido em face de BEMOL S/A para: A) declarar a inexistência do débitos dos valores de R$ 179,00 e, por consequência, a exclusão da inscrição no serviço de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pela de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 30 dias). B) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados pela SELIC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade do feito (art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 01/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105878-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2024 08:24 |
| 07/11/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 25/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ469156652BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : BEMOL S/A Diligência : 17/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0576/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 38-40 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/11/2024, às 09:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 07/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0569/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 49-53 |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/11/2024, às 09:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. |
| 07/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0568/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7636 Página: 55/59 |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/07/2024, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC.No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 04/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/07/2024, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC.No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 07/11/2024 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 02/10/2024 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2024 |
Apelação |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Apelação |
| 27/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/10/2025 |
Petição |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/09/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |