| Autor |
Claudionor Carvalho de Mesquita
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/09/2025 12:18:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70076150-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2025 12:56 |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/09/2025 12:18:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70076150-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2025 12:56 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/07/2025 |
Expedição de Carta
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0380/2025 Teor do ato: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, e extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0292/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 111/113 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70047936-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2025 10:15 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047566-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2025 11:03 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2025 Teor do ato: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, e extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 16/05/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, e extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ593974411BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 19/02/2025 |
| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0070/2025 Teor do ato: DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas iniciais às pp. 103-105, determino: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 12/02/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas iniciais às pp. 103-105, determino: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011862-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2025 09:26 |
| 24/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais, fls. 96/97, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 16/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas iniciais, fls. 96/97, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico a SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 15/01/2025 |
Recebidos os autos
|
| 15/01/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193997-15 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 15/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Despacho A parte autora requereu concessão de gratuidade judiciária e a decisão de pp. 64-65 concedeu prazo para juntada de documentação que corroborasse com o pedido ou recolhimento das custas devidas. Neste ínterim, o requerente pugnou pelo pedido de deferimento da gratuidade, acostando a documentação de pp. 70-91, todavia ao analisar o lastro probatório, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em razão das informações apresentadas nos extratos de pp. 82-89, os quais revelam saldo líquido de valor significativo na data de 31/10/2024, bem como os bens e direitos demonstrados na declaração de imposto de renda de pp. 73-81, o que demonstra a capacidade de suportar as custas processuais, a despeito de outros documentos que confirmem a alegada presunção de hipossuficiência, as quais são necessárias para concessão do benefício pretendido. Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimentoda taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, apenas se comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se o item 3 da decisão de pp. 208-209. Intimar. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 29/11/2024 |
Mero expediente
Despacho A parte autora requereu concessão de gratuidade judiciária e a decisão de pp. 64-65 concedeu prazo para juntada de documentação que corroborasse com o pedido ou recolhimento das custas devidas. Neste ínterim, o requerente pugnou pelo pedido de deferimento da gratuidade, acostando a documentação de pp. 70-91, todavia ao analisar o lastro probatório, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em razão das informações apresentadas nos extratos de pp. 82-89, os quais revelam saldo líquido de valor significativo na data de 31/10/2024, bem como os bens e direitos demonstrados na declaração de imposto de renda de pp. 73-81, o que demonstra a capacidade de suportar as custas processuais, a despeito de outros documentos que confirmem a alegada presunção de hipossuficiência, as quais são necessárias para concessão do benefício pretendido. Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimentoda taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, apenas se comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se o item 3 da decisão de pp. 208-209. Intimar. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109658-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/11/2024 12:00 |
| 13/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191173-29 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0450/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 45/48 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidor público, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência. Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimar. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087649-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/09/2024 11:26 |
| 19/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2025 |
Apelação |
| 30/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |