| Autora |
Luzia Mesquita da Costa
Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu |
Banco Pan S.A.
Advogado: Sérgio Shulze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 17:04:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0717437-69.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025. Alan Lopes Schwalbe Estagiário |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70067983-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2025 09:00 |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70059058-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2025 14:16 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 99 Página: 104 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por Luzia Mesquita da Costa em desfavor do Banco Pan S.A., fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Suspenso a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 20/05/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por Luzia Mesquita da Costa em desfavor do Banco Pan S.A., fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Suspenso a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023304-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/03/2025 16:04 |
| 07/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0142/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2025 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 27/02/2025 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 10/01/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 04/02/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008376-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2025 09:31 |
| 31/01/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ557575283BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A. Diligência : 21/01/2025 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70002720-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2025 16:53 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002719-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2025 16:50 |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 04/02/2025, às 09:00h, aplicativo através do link https://meet.google.com/gco-bgik-cun. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 04/02/2025, às 09:00h, aplicativo através do link https://meet.google.com/gco-bgik-cun. |
| 09/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/01/2025 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 04/02/2025 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0627/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 81/85 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada com compensação de créditos, ajuizada por Luzia Mesquita da Costa em face de Banco Pan S/A. Aduz que celebrou com o requerido o contrato bancário para aquisição de veículo em 03 de janeiro de 2024 em que foi concedido o crédito de R$ 30.871,40 a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.394,88, totalizando R$ 66.954,24, com taxa nominal de juros de 3,74% ao mês e 55,37% ao ano. Defende que a taxa aplicada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa médica do mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central que, à época da contratação, era de 1,95% a.m e 26,07% a.a. Afirma que caso a taxa média tivesse sido aplicada o valor da parcela era de R$996,35. Preliminarmente, requer a tutela de urgência para depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 974,63 mensais e, no mérito, que a taxa de juros seja limitada à média de mercado. Com a inicial juntou os documentos de pp. 11/41. Decisão determinando que a parte autora comprovasse a necessidade da assistência judiciária gratuita. A parte apresentou os documentos às pp. 46/54. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Analisando a probabilidade do direito do autor, denota-se que através dos documentos de pp. 11/23, demonstram que o autor e o Banco Réu possuem uma relação de consumo em razão da celebração de cédula de crédito para aquisição de veículo. A parte alega, a existência de juros e encargos indevidos que elevaram, sobremaneira, o valor final a ser pago pelo autor. Contudo, observa-se que a parte não nega a existência da dívida, mas pretende, tão somente discutir e revisar as cláusulas da cédula de crédito. Com efeito, para a concessão de tutela, os requisitos não estão devidamente demonstrados, pois para aferir acerca da existência de cláusulas abusivas, faz-se necessária a instrução probatória. Não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência das ilegalidades apontadas na inicial pela agravante, a probabilidade do direito fica afastada. Colaciono o julgado o Tribunal de Justiça do Paraná o qual coaduno: Agravo de instrumento e Agravo interno. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender pagamentos e atos de cobrança de cédula de crédito bancário. Pretensão recursal de suspender os pagamentos da cédula de crédito que se pretende revisar e atos de cobrança pela credora. Improcedência. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Autora que não nega a existência da dívida. Existência das abusividades alegadas que depende de instrução probatória. Fumus boni iuris não evidenciado. Cédula de crédito emitida há mais de um ano e meio ante do ajuizamento da ação. Periculum in mora não demonstrado. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079642-35.2022.8.16.0000 [0027075-27.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 13.07.2022) POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada quanto ao pedido de suspensão dos descontos referente a cédula de crédito bancário nº 105371982. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 29/10/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada com compensação de créditos, ajuizada por Luzia Mesquita da Costa em face de Banco Pan S/A. Aduz que celebrou com o requerido o contrato bancário para aquisição de veículo em 03 de janeiro de 2024 em que foi concedido o crédito de R$ 30.871,40 a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.394,88, totalizando R$ 66.954,24, com taxa nominal de juros de 3,74% ao mês e 55,37% ao ano. Defende que a taxa aplicada é abusiva, pois está em discrepância com a taxa médica do mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central que, à época da contratação, era de 1,95% a.m e 26,07% a.a. Afirma que caso a taxa média tivesse sido aplicada o valor da parcela era de R$996,35. Preliminarmente, requer a tutela de urgência para depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 974,63 mensais e, no mérito, que a taxa de juros seja limitada à média de mercado. Com a inicial juntou os documentos de pp. 11/41. Decisão determinando que a parte autora comprovasse a necessidade da assistência judiciária gratuita. A parte apresentou os documentos às pp. 46/54. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Analisando a probabilidade do direito do autor, denota-se que através dos documentos de pp. 11/23, demonstram que o autor e o Banco Réu possuem uma relação de consumo em razão da celebração de cédula de crédito para aquisição de veículo. A parte alega, a existência de juros e encargos indevidos que elevaram, sobremaneira, o valor final a ser pago pelo autor. Contudo, observa-se que a parte não nega a existência da dívida, mas pretende, tão somente discutir e revisar as cláusulas da cédula de crédito. Com efeito, para a concessão de tutela, os requisitos não estão devidamente demonstrados, pois para aferir acerca da existência de cláusulas abusivas, faz-se necessária a instrução probatória. Não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência das ilegalidades apontadas na inicial pela agravante, a probabilidade do direito fica afastada. Colaciono o julgado o Tribunal de Justiça do Paraná o qual coaduno: Agravo de instrumento e Agravo interno. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender pagamentos e atos de cobrança de cédula de crédito bancário. Pretensão recursal de suspender os pagamentos da cédula de crédito que se pretende revisar e atos de cobrança pela credora. Improcedência. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Autora que não nega a existência da dívida. Existência das abusividades alegadas que depende de instrução probatória. Fumus boni iuris não evidenciado. Cédula de crédito emitida há mais de um ano e meio ante do ajuizamento da ação. Periculum in mora não demonstrado. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079642-35.2022.8.16.0000 [0027075-27.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 13.07.2022) POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada quanto ao pedido de suspensão dos descontos referente a cédula de crédito bancário nº 105371982. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098431-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2024 16:14 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098428-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2024 16:11 |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0573/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7.369 Página: 57/62 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2024 Teor do ato: 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 07/10/2024 |
Outras Decisões
1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/01/2025 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Contestação |
| 03/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/03/2025 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/06/2025 |
Apelação |
| 10/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2025 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |