| Autor |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Ré | Anne Kaline Monteiro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2025 12:41:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 67/74 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não endereço válido nos autos. Dessa forma, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2025 12:41:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 67/74 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não endereço válido nos autos. Dessa forma, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 67/74 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não endereço válido nos autos. Dessa forma, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Processo Reativado
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| 31/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70008023-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2025 15:41 |
| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7302/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7302/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/12/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se |
| 11/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 05/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7280/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 29/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7280/2024 Teor do ato: Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls 62, intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar endereço para citação do réu e busca e apreensão do veículo, bem como para recolher taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/11/2024 |
Mero expediente
Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls 62, intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar endereço para citação do réu e busca e apreensão do veículo, bem como para recolher taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0415/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.649 Página: 42/48 |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100199-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 06:22 |
| 22/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0415/2024 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Anne Kaline Monteiro de Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189791-81 - Custas Intermediárias |
| 18/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/040495-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 18/10/2024 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Anne Kaline Monteiro de Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098619-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2024 09:40 |
| 10/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189176-66 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 08/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7207/2024 Data da Disponibilização: 08/10/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 7.637 Página: 39/44 |
| 07/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7207/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/10/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |