| Autora |
Maria Leucirlene Nogueira da Silva
D. Público: Celso Araújo Rodrigues D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Réu | CARLOS GIOVANI COSTA MENDES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2025 |
Processo Reativado
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| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046303-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2025 14:01 |
| 23/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2025 |
Processo Reativado
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| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046303-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2025 14:01 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/02/2025 |
Juntada de certidão
|
| 27/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2025 Teor do ato: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEUCIRLENE NOGUEIRA DA SILVA em face de CARLOS GIOVANI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 57/59, tornando definitiva a ordem para que o réu cesse imediatamente a perturbação ao sossego da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências, nos termos já fixados. b) DETERMINAR que o réu proceda à demolição da construção irregular realizada no terreno da autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso o réu não cumpra a obrigação no prazo, a autora poderá realizar a demolição, às custas do réu, apresentando os comprovantes de despesas para posterior execução. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a revelia, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo Defensor Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) |
| 26/02/2025 |
Julgado procedente o pedido
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEUCIRLENE NOGUEIRA DA SILVA em face de CARLOS GIOVANI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 57/59, tornando definitiva a ordem para que o réu cesse imediatamente a perturbação ao sossego da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências, nos termos já fixados. b) DETERMINAR que o réu proceda à demolição da construção irregular realizada no terreno da autora, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Caso o réu não cumpra a obrigação no prazo, a autora poderá realizar a demolição, às custas do réu, apresentando os comprovantes de despesas para posterior execução. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a revelia, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo Defensor Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100462-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 13:21 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 07/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/038512-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2024 Local: Oficial de justiça - Shawke Lira Sandra |
| 07/10/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 07/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0633/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 81/86 |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Maria Leucirlene Nogueira da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer/ não fazer c/c indenização por danos morais e matéria com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor de Carlos Giovani. A autora alega que adquiriu um terreno localizado no na Rua da Laranja, 1043, Bairro Mocinha Magalhães, em Rio Branco/AC, sendo situada ao lado do lote do requerido, tendo este iniciado uma reforma de sua residência dentro do terreno da requerente, edificando uma cozinha e um banheiro, adentrando indevidamente no terreno da autora, junto à parede do quarto. Narra que se encontra com 08 (oito) meses de gravidez, com cirurgia cesariana marcada para 05/11/2024, não podendo mais suportar tamanho descaso, desconforto e importunação, imposto pelo requerido, visto que como a construção é na parede do quarto da requerente, o cheiro de cigarro, comida e barulho, geram a perturbação do sossego. Diante dos fatos, a autor requer tutela cautelar de urgência inibitória para a imediata demolição da obra construída, e coibitória para cessar os barulhos incessantes e perturbação do sossego da autora. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar de demolição da obra construída, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por danos morais pela perturbação causada. Com o pedido vieram os documentos de fls. 13/56. É o relato do necessário. Passo a DECIDIR. I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Analisando os autos, observo que o pedido da parte autora é para que seja determinada de pronto a demolição da obra realizada na parede do quarto da requerente, bem como que sejam cessados os barulhos e a perturbação do sossego ocasionados pelo requerido, tendo em vista que a requerente encontra-se grávida e obra foi realizada na parede do quarto. Em juízo de cognição sumária, no que diz respeito ao pedido de cessação da perturbação ao sossego, verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de suas gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação. A medida solicitada para cessação de perturbação ao sossego é plenamente reversível, caso se constate, no decorrer da instrução, que os fatos não correspondem à realidade. Esclareço que tal decisão tem caráter precário, não impedindo a sua alteração a qualquer tempo por este Juízo, enquanto pendente o processo, desde que não se confirme a veracidade das alegações acolhidas neste momento. Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações, concomitante ao perigo de dano e reversibilidade da medida, a concessão da tutela almejada é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao requerimento de demolição da obra realizada, entendo temerária a concessão da tutela antecipada solicitada, sem o devido contraditório, com oitiva da parte contrária, para que o Juízo possa firmar o convencimento sobre a matéria levantada na petição inicial, uma vez que seu deferimento pode ser considerado um fato irreversível, sendo vedada a concessão de tutela antecipada em caráter irreversível, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu cesse imediatamente a perturbação ao sossego da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 ocorrências. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2. Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se, providenciando o necessário. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) |
| 04/10/2024 |
Tutela Provisória
Maria Leucirlene Nogueira da Silva, ajuizou ação de obrigação de fazer/ não fazer c/c indenização por danos morais e matéria com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor de Carlos Giovani. A autora alega que adquiriu um terreno localizado no na Rua da Laranja, 1043, Bairro Mocinha Magalhães, em Rio Branco/AC, sendo situada ao lado do lote do requerido, tendo este iniciado uma reforma de sua residência dentro do terreno da requerente, edificando uma cozinha e um banheiro, adentrando indevidamente no terreno da autora, junto à parede do quarto. Narra que se encontra com 08 (oito) meses de gravidez, com cirurgia cesariana marcada para 05/11/2024, não podendo mais suportar tamanho descaso, desconforto e importunação, imposto pelo requerido, visto que como a construção é na parede do quarto da requerente, o cheiro de cigarro, comida e barulho, geram a perturbação do sossego. Diante dos fatos, a autor requer tutela cautelar de urgência inibitória para a imediata demolição da obra construída, e coibitória para cessar os barulhos incessantes e perturbação do sossego da autora. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar de demolição da obra construída, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por danos morais pela perturbação causada. Com o pedido vieram os documentos de fls. 13/56. É o relato do necessário. Passo a DECIDIR. I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Analisando os autos, observo que o pedido da parte autora é para que seja determinada de pronto a demolição da obra realizada na parede do quarto da requerente, bem como que sejam cessados os barulhos e a perturbação do sossego ocasionados pelo requerido, tendo em vista que a requerente encontra-se grávida e obra foi realizada na parede do quarto. Em juízo de cognição sumária, no que diz respeito ao pedido de cessação da perturbação ao sossego, verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de suas gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação. A medida solicitada para cessação de perturbação ao sossego é plenamente reversível, caso se constate, no decorrer da instrução, que os fatos não correspondem à realidade. Esclareço que tal decisão tem caráter precário, não impedindo a sua alteração a qualquer tempo por este Juízo, enquanto pendente o processo, desde que não se confirme a veracidade das alegações acolhidas neste momento. Destarte, demonstrada a verossimilhança das alegações, concomitante ao perigo de dano e reversibilidade da medida, a concessão da tutela almejada é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao requerimento de demolição da obra realizada, entendo temerária a concessão da tutela antecipada solicitada, sem o devido contraditório, com oitiva da parte contrária, para que o Juízo possa firmar o convencimento sobre a matéria levantada na petição inicial, uma vez que seu deferimento pode ser considerado um fato irreversível, sendo vedada a concessão de tutela antecipada em caráter irreversível, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu cesse imediatamente a perturbação ao sossego da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 ocorrências. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2. Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se, providenciando o necessário. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Petição |
| 15/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2024 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 01/10/2024 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |