| Autora |
Rejane da Rocha Souza Lima
Advogado: Wilson Fernandes Negrao |
| Réu |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 23/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 23/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Acórdão
|
| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2026 Teor do ato: Considerando a informação trazida pela parte Requerida, noticiando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1002285-71.2025.8.01.0000, conforme documento acostado aos autos, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido recurso. A medida visa resguardar a utilidade da decisão do Tribunal de Justiça, bem como evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 23/10/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Considerando a informação trazida pela parte Requerida, noticiando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1002285-71.2025.8.01.0000, conforme documento acostado aos autos, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido recurso. A medida visa resguardar a utilidade da decisão do Tribunal de Justiça, bem como evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108568-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2025 09:38 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 796/798, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 787/789, no tocante a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca das alegações trazidas pela instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 21/10/2025 |
Mero expediente
Ante a manifestação de fls. 796/798, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 787/789, no tocante a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca das alegações trazidas pela instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101728-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 12:10 |
| 02/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208730-85 - Recursos |
| 02/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208729-41 - Recursos |
| 18/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença (fls. 239/248). Alega a parte impugnante que a fase processual deve ser alterada para liquidação de sentença, uma vez que não houve a delimitação de todos os elementos que certifiquem a liquidez do título executivo. Aduz ainda a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não houve a inserção de datas corretas, parcelas inadimplidas e encargos moratórios oriundos das quitações feitas em atraso. Manifestação a impugnação as fls. 258/272. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese as alegações formuladas pela parte impugnante, razão não lhe assiste. Isso porque, observa-se que o acórdão que reconheceu a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira, assim consignou (fls. 42 destes autos): Dessa forma, é de se entender que os juros remuneratórios devem ser limitados a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação: a) Data: 05/2021 Contrato: 050800061075 - taxa de juros a ser aplicada: 5,05% x 2 = 10,10%; b) Data: 01/2021 Contrato: 050800059080 - taxa de juros a ser aplicada: 5,25% x 2 = 10,50%; c) Data: 10/2018 Contrato: 050800048417 - taxa de juros a ser aplicada: 7,04% x 2 = 14,04%; d) Data: 05/2018 Contrato: 050800037679 - taxa de juros a ser aplicada: 6,58% x 2 = 13,16%; e) Data: 10/2016 Contrato: 050800029389 - taxa de juros a ser aplicada: 7,42% x 2 = 14,84%; E assim consignou em sua parte dispositiva: Uma vez reconhecida a abusividade das taxas praticadas pela ré/apelante nos contratos trazidos nos autos se deve: a) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, limitando a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, nos termos da fundamentação supra; b) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetrosinsculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; c) condenar a parte ré/apelante à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Alterado o resultado do julgamento, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor/apelado e 70% (setenta por cento) pelo réu/apelante sob o o proveito econômico obtido. Observa-se que o Relator indicou as taxas de juros que devem ser aplicadas, de forma que bastaria com que as partes realizassem os meros cálculos aritméticos para chegar aos valores relativos a condenação exarada em desfavor da impugnante. A indicação dos percentuais a serem aplicados, assim, seguiu aquilo que restou limitado pelo Banco Central, aplicada em dobro e, portanto, com clareza acerca dos valores a serem obtidos pela aplicação das taxas. A impugnante, na qualidade de instituição financeira, dispõe de aparato técnico suficiente para proceder com a elaboração dos cálculos nos termos daquilo que restou indicado no acórdão. Além disso, mesmo que não fosse a hipótese de se tratar de um banco, sabe-se que atualmente existem diversos sites e softwares que permitem as partes com que realizem os cálculos de acordo com aquilo que está consignado nas decisões judiciais, como assim procedeu a impugnada com a juntada dos valores que entende corretos. Neste sentido, ante a fundamentação supra, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em relação a alegação de necessidade de que seja instaurada a fase de liquidação de sentença e assinalo o prazo de 10 (dez) dias à parte impugnante para que proceda com a juntada dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão. Havendo o cumprimento da determinação pela impugnante/requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo concedido à parte demandante, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Em relação a alegação de excesso de execução, deixo para aprecia-la quando da juntada dos cálculos. Por fim, revogo o disposto na decisão de fls. 235/236 no sentido de tratar-se de procedimento de liquidação de sentença, devendo os autos tramitarem como cumprimento de sentença com a observância do rito próprio a tal procedimento. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 10/09/2025 |
Não-Acolhimento
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença (fls. 239/248). Alega a parte impugnante que a fase processual deve ser alterada para liquidação de sentença, uma vez que não houve a delimitação de todos os elementos que certifiquem a liquidez do título executivo. Aduz ainda a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não houve a inserção de datas corretas, parcelas inadimplidas e encargos moratórios oriundos das quitações feitas em atraso. Manifestação a impugnação as fls. 258/272. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese as alegações formuladas pela parte impugnante, razão não lhe assiste. Isso porque, observa-se que o acórdão que reconheceu a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira, assim consignou (fls. 42 destes autos): Dessa forma, é de se entender que os juros remuneratórios devem ser limitados a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação: a) Data: 05/2021 Contrato: 050800061075 - taxa de juros a ser aplicada: 5,05% x 2 = 10,10%; b) Data: 01/2021 Contrato: 050800059080 - taxa de juros a ser aplicada: 5,25% x 2 = 10,50%; c) Data: 10/2018 Contrato: 050800048417 - taxa de juros a ser aplicada: 7,04% x 2 = 14,04%; d) Data: 05/2018 Contrato: 050800037679 - taxa de juros a ser aplicada: 6,58% x 2 = 13,16%; e) Data: 10/2016 Contrato: 050800029389 - taxa de juros a ser aplicada: 7,42% x 2 = 14,84%; E assim consignou em sua parte dispositiva: Uma vez reconhecida a abusividade das taxas praticadas pela ré/apelante nos contratos trazidos nos autos se deve: a) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, limitando a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, nos termos da fundamentação supra; b) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetrosinsculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; c) condenar a parte ré/apelante à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Alterado o resultado do julgamento, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor/apelado e 70% (setenta por cento) pelo réu/apelante sob o o proveito econômico obtido. Observa-se que o Relator indicou as taxas de juros que devem ser aplicadas, de forma que bastaria com que as partes realizassem os meros cálculos aritméticos para chegar aos valores relativos a condenação exarada em desfavor da impugnante. A indicação dos percentuais a serem aplicados, assim, seguiu aquilo que restou limitado pelo Banco Central, aplicada em dobro e, portanto, com clareza acerca dos valores a serem obtidos pela aplicação das taxas. A impugnante, na qualidade de instituição financeira, dispõe de aparato técnico suficiente para proceder com a elaboração dos cálculos nos termos daquilo que restou indicado no acórdão. Além disso, mesmo que não fosse a hipótese de se tratar de um banco, sabe-se que atualmente existem diversos sites e softwares que permitem as partes com que realizem os cálculos de acordo com aquilo que está consignado nas decisões judiciais, como assim procedeu a impugnada com a juntada dos valores que entende corretos. Neste sentido, ante a fundamentação supra, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em relação a alegação de necessidade de que seja instaurada a fase de liquidação de sentença e assinalo o prazo de 10 (dez) dias à parte impugnante para que proceda com a juntada dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão. Havendo o cumprimento da determinação pela impugnante/requerida, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo concedido à parte demandante, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Em relação a alegação de excesso de execução, deixo para aprecia-la quando da juntada dos cálculos. Por fim, revogo o disposto na decisão de fls. 235/236 no sentido de tratar-se de procedimento de liquidação de sentença, devendo os autos tramitarem como cumprimento de sentença com a observância do rito próprio a tal procedimento. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084346-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 16:33 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0476/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 286/780, apresentou os valores que entende correto em relação ao demonstrativo do débito atualizado pela parte requerida. Em razão disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da instituição financeira ré, devendo indicar a concordância ou discordância com os valores ali dispostos. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 30/07/2025 |
Mero expediente
A parte autora, por meio da petição de fls. 286/780, apresentou os valores que entende correto em relação ao demonstrativo do débito atualizado pela parte requerida. Em razão disso, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da instituição financeira ré, devendo indicar a concordância ou discordância com os valores ali dispostos. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067943-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2025 07:49 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049066-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 14:20 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 66/69 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Ante a juntada dos documentos indicado no despacho de fls. 273, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do demonstrativo do débito do contrato de nº 050800029389. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 29/04/2025 |
Mero expediente
Ante a juntada dos documentos indicado no despacho de fls. 273, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do demonstrativo do débito do contrato de nº 050800029389. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039743-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 09:14 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Na petição de fls. 258/272, a parte autora requer a intimação do executado para a apresentação dos demonstrativos de débitos relativos ao contrato de n° 050800029389, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de considerar paga a integralidade do contrato e reputados corretos os cálculos do exequente, nos termos do art. 524, §5° do CPC. Sendo assim, antes de analisar os cálculos de liquidação de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo acima mencionado. Vindo as informações aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para analise dos cálculos de liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 26/02/2025 |
Mero expediente
Na petição de fls. 258/272, a parte autora requer a intimação do executado para a apresentação dos demonstrativos de débitos relativos ao contrato de n° 050800029389, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de considerar paga a integralidade do contrato e reputados corretos os cálculos do exequente, nos termos do art. 524, §5° do CPC. Sendo assim, antes de analisar os cálculos de liquidação de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo acima mencionado. Vindo as informações aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para analise dos cálculos de liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117141-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2024 10:03 |
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0435/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 18/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 239/248 e anexos. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 11/11/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 239/248 e anexos. Intimem-se. Cumpra-se |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105608-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/11/2024 13:30 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7212/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 67/70 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7212/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se o dispositivo do acórdão proferido nos autos principais, que determina o seguinte: "Uma vez reconhecida a abusividade das taxas praticadas pela ré/apelante nos contratos trazidos nos autos se deve: a) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, limitando a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, nos termos da fundamentação supra; b) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; c) condenar a parte ré/apelante à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Alterado o resultado do julgamento, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor/apelado e 70% (setenta por cento) pelo réu/apelante sob o o proveito econômico obtido. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso." Conforme disposto acima, entende-se que se trata de sentença ilíquida, sendo prudente a analise de valores em liquidação de sentença. Trata-se de liquidação de sentença, devendo a parte devedora se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos os cálculos, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão (fluxo - execução). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534MG) |
| 09/10/2024 |
deferimento
Compulsando os autos, verifica-se o dispositivo do acórdão proferido nos autos principais, que determina o seguinte: "Uma vez reconhecida a abusividade das taxas praticadas pela ré/apelante nos contratos trazidos nos autos se deve: a) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, limitando a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, nos termos da fundamentação supra; b) determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; c) condenar a parte ré/apelante à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Alterado o resultado do julgamento, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor/apelado e 70% (setenta por cento) pelo réu/apelante sob o o proveito econômico obtido. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso." Conforme disposto acima, entende-se que se trata de sentença ilíquida, sendo prudente a analise de valores em liquidação de sentença. Trata-se de liquidação de sentença, devendo a parte devedora se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos os cálculos, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão (fluxo - execução). Publique-se. Intimem-se. |
| 08/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0711962-06.2022.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Interpretação / Revisão de Contrato |
| 08/10/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Distribuído por Dependência
Verifica-se que ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, posto que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Nos termos do art. 520 do CPC, caput ¿ O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)¿. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Impugnação |
| 09/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Petição |
| 10/07/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Petição |
| 22/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711962-06.2022.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 08/10/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/10/2024 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Classe cadastrada incorretamente na petição inicial |
| 03/10/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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