0721126-24.2024.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva

Partes do processo

Autor  Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leao Duarte  
Réu  Jean Francisco Bezerra dos Santos

Movimentações

Data Movimento
25/09/2025 Arquivado Definitivamente
25/09/2025 Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado
01/09/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
01/09/2025 Juntada de certidão
29/08/2025 Expedida/Certificada
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Jean Francisco Bezerra dos Santos. A parte autora foi intimada pelo ato ordinatório de fls. 103 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da taxa de diligência externa, necessária para a expedição do mandado de citação e busca e apreensão. No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A taxa judiciária e a taxa de diligência externa são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O não recolhimento de tais despesas no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência consolidada. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, mesmo após intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a exemplo da Apelação Cível 0713397-25.2016.8.01.0001, já decidiu que a ausência de recolhimento das despesas de oficial de justiça para citação autoriza o cancelamento da distribuição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (art. 290 do CPC/15). 2. A 4ª Turma da Corte da Cidadania já estabeleceu que estão abrangidas nas custas iniciais as despesas do oficial de justiça para a citação, a autorizar o cancelamento da distribuição em caso de ausência de pagamento. 3. Acerca da alegação de necessidade de intimação pessoal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07133972520168010001 AC 0713397-25.2016.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Ademais, como mencionado alhures, é suficiente a intimação do patrono da parte autora via diário de justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. Desse modo, a parte autora tem o dever de promover o regular andamento do processo, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. No caso em questão, ao deixar de efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, a parte autora, mesmo intimada (fls. 103/104), inviabilizou a expedição do mandado e, consequentemente, a realização do ato citatório, impedindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC)
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Petições diversas

Data Tipo
03/12/2024 Comprovante de Recolhimento de Despesas
22/01/2025 Apelação
04/08/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.