| Autor |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Réu | Jean Francisco Bezerra dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Jean Francisco Bezerra dos Santos. A parte autora foi intimada pelo ato ordinatório de fls. 103 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da taxa de diligência externa, necessária para a expedição do mandado de citação e busca e apreensão. No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A taxa judiciária e a taxa de diligência externa são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O não recolhimento de tais despesas no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência consolidada. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, mesmo após intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a exemplo da Apelação Cível 0713397-25.2016.8.01.0001, já decidiu que a ausência de recolhimento das despesas de oficial de justiça para citação autoriza o cancelamento da distribuição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (art. 290 do CPC/15). 2. A 4ª Turma da Corte da Cidadania já estabeleceu que estão abrangidas nas custas iniciais as despesas do oficial de justiça para a citação, a autorizar o cancelamento da distribuição em caso de ausência de pagamento. 3. Acerca da alegação de necessidade de intimação pessoal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07133972520168010001 AC 0713397-25.2016.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Ademais, como mencionado alhures, é suficiente a intimação do patrono da parte autora via diário de justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. Desse modo, a parte autora tem o dever de promover o regular andamento do processo, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. No caso em questão, ao deixar de efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, a parte autora, mesmo intimada (fls. 103/104), inviabilizou a expedição do mandado e, consequentemente, a realização do ato citatório, impedindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Juntada de certidão
|
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Jean Francisco Bezerra dos Santos. A parte autora foi intimada pelo ato ordinatório de fls. 103 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da taxa de diligência externa, necessária para a expedição do mandado de citação e busca e apreensão. No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A taxa judiciária e a taxa de diligência externa são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O não recolhimento de tais despesas no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência consolidada. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, mesmo após intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a exemplo da Apelação Cível 0713397-25.2016.8.01.0001, já decidiu que a ausência de recolhimento das despesas de oficial de justiça para citação autoriza o cancelamento da distribuição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (art. 290 do CPC/15). 2. A 4ª Turma da Corte da Cidadania já estabeleceu que estão abrangidas nas custas iniciais as despesas do oficial de justiça para a citação, a autorizar o cancelamento da distribuição em caso de ausência de pagamento. 3. Acerca da alegação de necessidade de intimação pessoal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07133972520168010001 AC 0713397-25.2016.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Ademais, como mencionado alhures, é suficiente a intimação do patrono da parte autora via diário de justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. Desse modo, a parte autora tem o dever de promover o regular andamento do processo, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. No caso em questão, ao deixar de efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, a parte autora, mesmo intimada (fls. 103/104), inviabilizou a expedição do mandado e, consequentemente, a realização do ato citatório, impedindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/08/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Jean Francisco Bezerra dos Santos. A parte autora foi intimada pelo ato ordinatório de fls. 103 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento da taxa de diligência externa, necessária para a expedição do mandado de citação e busca e apreensão. No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 106. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A taxa judiciária e a taxa de diligência externa são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O não recolhimento de tais despesas no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência consolidada. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, mesmo após intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a exemplo da Apelação Cível 0713397-25.2016.8.01.0001, já decidiu que a ausência de recolhimento das despesas de oficial de justiça para citação autoriza o cancelamento da distribuição. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (art. 290 do CPC/15). 2. A 4ª Turma da Corte da Cidadania já estabeleceu que estão abrangidas nas custas iniciais as despesas do oficial de justiça para a citação, a autorizar o cancelamento da distribuição em caso de ausência de pagamento. 3. Acerca da alegação de necessidade de intimação pessoal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07133972520168010001 AC 0713397-25.2016.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022). Ademais, como mencionado alhures, é suficiente a intimação do patrono da parte autora via diário de justiça, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, ante a ausência de previsão legal e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. Desse modo, a parte autora tem o dever de promover o regular andamento do processo, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. No caso em questão, ao deixar de efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, a parte autora, mesmo intimada (fls. 103/104), inviabilizou a expedição do mandado e, consequentemente, a realização do ato citatório, impedindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1326/2025 Data da Disponibilização: 15/08/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077840-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/08/2025 14:15 |
| 01/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 31/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do feito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 31/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do feito. |
| 18/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Tendo em vista o teor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 74/87), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos a este juízo de origem, DETERMINO à Secretaria para que adote, com urgência, as providências determinadas no acórdão, quais sejam: I - Certifique-se nos autos a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, com a devida indicação da quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do feito e o valor atualizado das taxas correspondentes, nos termos do art. 12-B, §2º, da Lei Estadual nº 1.422/2001. II - Após, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme valores e dados certificados nos autos, sob pena de aplicação das consequências legais previstas na legislação processual. III - Cumpridas as providências acima, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/07/2025 |
Mero expediente
Tendo em vista o teor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 74/87), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos a este juízo de origem, DETERMINO à Secretaria para que adote, com urgência, as providências determinadas no acórdão, quais sejam: I - Certifique-se nos autos a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, com a devida indicação da quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do feito e o valor atualizado das taxas correspondentes, nos termos do art. 12-B, §2º, da Lei Estadual nº 1.422/2001. II - Após, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme valores e dados certificados nos autos, sob pena de aplicação das consequências legais previstas na legislação processual. III - Cumpridas as providências acima, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/06/2025 09:40:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 53/54) por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto sem citação da parte ré. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 53/54) por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto sem citação da parte ré. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70004261-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/01/2025 14:27 |
| 14/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193908-40 - Custas Intermediárias |
| 06/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0975/2024 Teor do ato: (...) Importante mencionar que a taxa de diligência externa a teor artigo 4º, parágrafo único, IX, da lei estadual 1422/01, é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas já adimplidas. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 05/12/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
(...) Importante mencionar que a taxa de diligência externa a teor artigo 4º, parágrafo único, IX, da lei estadual 1422/01, é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas já adimplidas. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114925-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/12/2024 09:00 |
| 29/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191963-69 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 25/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/11/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/01/2025 |
Apelação |
| 04/08/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |