| Autor |
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogada: Graziela Cardoso de Araujo Ferri Advogado: Denis Aranha Ferreira |
| Ré | Fabricio Lopes de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 53/60 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido/recorrido para apresentação de contrarrazões, uma vez que não consta nos autos endereço hábil para tal finalidade.Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70084280-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/08/2025 15:22 |
| 19/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206065-59 - Custas Intermediárias |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, uma vez que a intimação da parte autora foi regularmente realizada, conforme certidão de fl. 198, inexistindo omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 25/08/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 53/60 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido/recorrido para apresentação de contrarrazões, uma vez que não consta nos autos endereço hábil para tal finalidade.Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70084280-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/08/2025 15:22 |
| 19/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206065-59 - Custas Intermediárias |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, uma vez que a intimação da parte autora foi regularmente realizada, conforme certidão de fl. 198, inexistindo omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0443/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, uma vez que a intimação da parte autora foi regularmente realizada, conforme certidão de fl. 198, inexistindo omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, uma vez que a intimação da parte autora foi regularmente realizada, conforme certidão de fl. 198, inexistindo omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/07/2025 |
Processo Reativado
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| 18/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70071609-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2025 15:27 |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-s Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 08/07/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-s |
| 08/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2025 Data da Disponibilização: 27/06/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Considerando a cassação da sentença anteriormente proferida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço válido para citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 25/06/2025 |
Outras Decisões
Considerando a cassação da sentença anteriormente proferida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço válido para citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/05/2025 10:04:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0195/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 154/161 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar citação do requerido para apresentar, suas contrarrazões, tendo em vista que não consta nos autos endereço para tanto. Dessa forma determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 31/03/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 154/161 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar citação do requerido para apresentar, suas contrarrazões, tendo em vista que não consta nos autos endereço para tanto. Dessa forma determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70024934-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2025 15:05 |
| 18/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197128-04 - Custas Intermediárias |
| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Razão pela qual revogo a liminar concedida às fls 143/144. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Advogados(s): Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 19/02/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Razão pela qual revogo a liminar concedida às fls 143/144. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 150. Advogados(s): Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 30/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 150. |
| 30/01/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 30/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 30/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7280/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7280/2024 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Fabricio Lopes de Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989SP) |
| 29/11/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 29/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/045990-4 Situação: Parcialmente cumprido em 17/01/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 29/11/2024 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Fabricio Lopes de Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Apelação |
| 18/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |