| Impetrante |
Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda
Advogada: Fernanda Cândido Siegmann Nery |
| Impetrado |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212339-85 - Recursos |
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08014906-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/04/2025 12:12 |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212339-85 - Recursos |
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08014906-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/04/2025 12:12 |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70027296-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2025 11:39 |
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196556-57 - Recursos |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08010082-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 10:51 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: DJN Página: |
| 25/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos às pp. 178/183, sob a alegação de omissão no julgado. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou adequadamente a questão objeto dos autos, ou seja, da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com essa finalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão no julgado e por não ser possível o reexame do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Fernanda Cândido Siegmann Nery (OAB 78457/RS) |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de embargos de declaração opostos às pp. 178/183, sob a alegação de omissão no julgado. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou adequadamente a questão objeto dos autos, ou seja, da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com essa finalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão no julgado e por não ser possível o reexame do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70016965-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2025 15:06 |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda impetrou mandado de segurança em face do Sr. Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ac, indicando como ato coator a cobrança do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. A impetrante alega que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal e o art. 13 da LC 87/96, bem como ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta que a base de cálculo do ICMS deve ser limitada ao valor da operação mercantil, sem a inclusão de outros tributos, como o PIS e a COFINS, sob o argumento de que não há previsão legal para tal acréscimo. Defende que as contribuições ao PIS e COFINS incidem sobre o faturamento ou receita bruta, sem qualquer correlação com o ICMS. Aponta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores do imposto estadual apenas transitam na contabilidade das empresas, não compondo faturamento ou receita. Dessa forma, sustenta que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola o disposto no art. 155, II, da Constituição Federal e no art. 13 da LC nº 87/96. Requer a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante de excluir as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito ao crédito dos últimos cinco anos. A inicial veio instruída com os documentos de pp. 26/92. A decisão de pp. 93/95 indeferiu a tutela de urgência e determinou a notificação da autoridade impetrada. O Estado do Acre, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requereu seu ingresso na lide e apresentou defesa técnica às pp. 109/119, alegando, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 69, já que a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS são distintas e, portanto, a tese julgada pelo STF, em repercussão geral, entendeu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, mas não o contrário, pois o STF concluiu que não é possível aproximar o caso à discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS do Tema 214, que discutiu a constitucionalidade da base de cálculo do ICMS prevista na Lei Complementar n. 87/96, destacando os declaratórios opostos ao RE n. 574.706 (Tema 69), que o caso analisado pela Corte tinha natureza, estrutura normativa e finalidades diversas daquele tributo (ICMS). Ao final, pugnou pela denegação da ordem ao mandado de segurança. O impetrante apresentou embargos de declaração às pp. 132/134, requerendo que seja anulada a decisão liminar de pp. 93/95, na parte que decide a medida liminar, tendo em vista que houve erro material diante da inexistência do pedido na inicial. O Ministério Público apresentou Parecer às pp. 145/152, por meio do qual opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material existente quanto à análise do pedido liminar, portanto, torno sem efeito neste ponto. Defiro o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi, inclusive, exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos, enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Passo à análise do mérito. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração visa à concessão de ordem judicial para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de ter reconhecida a exclusão da cobrança do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, frente à ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança. Todavia, no presente caso, em que pese a argumentação aduzida, após analisar detidamente a documentação que consta dos autos, convenço-me de que a pretensão autoral não autoriza a concessão da ordem judicial almejada, porquanto ausentes os pressupostos legais à sua concessão, notadamente o direito líquido e certo. No caso concreto, a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado. Além do mais, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, tem-se por legítimo o cômputo doPISe da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, e não jurídico, que integra o valor da operação. Não obstante,a exclusão pretendida encontra óbice no item II, do § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar 87/96, que estabelece que a base de cálculo do ICMS será 'o preço praticado na operação final'. Adiante, o art. 13, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, determinando que: "Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. § 1º Integra a base de cálculo do imposto: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. " Destarte, não há previsão legal ou constitucional que autorize a exclusão doPISe da COFINS da base de cálculo do ICMS. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legitimidade da inclusão doPISe da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. A exemplo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO.PISE CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições aoPISe COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PISe COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2.Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições aoPISe COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições aoPISe COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS:" Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição ".5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) (destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇAInclusão dePISe COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade-Precedentes do TJSP Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF noRE 574.706/PR(Tema 69)-Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo doPIS/COFINS, e não o contrário Sentença que denegou a segurança mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula." PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOPISE COFINS IMPOSSIBILIDADE.1. O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo155,§ 2º,XII,i, daCF. 2. As contribuições aoPrograma de Integracao Social(PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3.Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão doPISe COFINS, da base de cálculo do ICMS. 4.Inaplicabilidade do resultado do julgamento doRE nº 574.706/PR, pelo C. STF (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida.5. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 8. Sentença, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. " Ressalte-se, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 574.706(Tema nº 69), decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo doPIS/COFINS, e não o contrário, como pretende fazer crera impetrante. Logo, não assiste razão à impetrante, porque, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, inexiste de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão doPISe COFINS da base de cálculo do ICMS. Isso posto, considero não demonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança requerida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia das custas processuais. Retornando os autos, intimem-se a impetrante para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Fernanda Cândido Siegmann Nery (OAB 78457/RS) |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08007924-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2025 10:59 |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Denegada a Segurança
Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda impetrou mandado de segurança em face do Sr. Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ac, indicando como ato coator a cobrança do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. A impetrante alega que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal e o art. 13 da LC 87/96, bem como ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta que a base de cálculo do ICMS deve ser limitada ao valor da operação mercantil, sem a inclusão de outros tributos, como o PIS e a COFINS, sob o argumento de que não há previsão legal para tal acréscimo. Defende que as contribuições ao PIS e COFINS incidem sobre o faturamento ou receita bruta, sem qualquer correlação com o ICMS. Aponta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores do imposto estadual apenas transitam na contabilidade das empresas, não compondo faturamento ou receita. Dessa forma, sustenta que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola o disposto no art. 155, II, da Constituição Federal e no art. 13 da LC nº 87/96. Requer a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante de excluir as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito ao crédito dos últimos cinco anos. A inicial veio instruída com os documentos de pp. 26/92. A decisão de pp. 93/95 indeferiu a tutela de urgência e determinou a notificação da autoridade impetrada. O Estado do Acre, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, requereu seu ingresso na lide e apresentou defesa técnica às pp. 109/119, alegando, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 69, já que a base de cálculo do PIS/COFINS e ICMS são distintas e, portanto, a tese julgada pelo STF, em repercussão geral, entendeu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, mas não o contrário, pois o STF concluiu que não é possível aproximar o caso à discussão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS do Tema 214, que discutiu a constitucionalidade da base de cálculo do ICMS prevista na Lei Complementar n. 87/96, destacando os declaratórios opostos ao RE n. 574.706 (Tema 69), que o caso analisado pela Corte tinha natureza, estrutura normativa e finalidades diversas daquele tributo (ICMS). Ao final, pugnou pela denegação da ordem ao mandado de segurança. O impetrante apresentou embargos de declaração às pp. 132/134, requerendo que seja anulada a decisão liminar de pp. 93/95, na parte que decide a medida liminar, tendo em vista que houve erro material diante da inexistência do pedido na inicial. O Ministério Público apresentou Parecer às pp. 145/152, por meio do qual opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material existente quanto à análise do pedido liminar, portanto, torno sem efeito neste ponto. Defiro o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi, inclusive, exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos, enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Passo à análise do mérito. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração visa à concessão de ordem judicial para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de ter reconhecida a exclusão da cobrança do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, frente à ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança. Todavia, no presente caso, em que pese a argumentação aduzida, após analisar detidamente a documentação que consta dos autos, convenço-me de que a pretensão autoral não autoriza a concessão da ordem judicial almejada, porquanto ausentes os pressupostos legais à sua concessão, notadamente o direito líquido e certo. No caso concreto, a impetrante não logrou demonstrar o seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado. Além do mais, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, tem-se por legítimo o cômputo doPISe da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, e não jurídico, que integra o valor da operação. Não obstante,a exclusão pretendida encontra óbice no item II, do § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar 87/96, que estabelece que a base de cálculo do ICMS será 'o preço praticado na operação final'. Adiante, o art. 13, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, determinando que: "Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. § 1º Integra a base de cálculo do imposto: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. " Destarte, não há previsão legal ou constitucional que autorize a exclusão doPISe da COFINS da base de cálculo do ICMS. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legitimidade da inclusão doPISe da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. A exemplo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO.PISE CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N.87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições aoPISe COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PISe COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2.Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições aoPISe COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições aoPISe COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS:" Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição ".5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) (destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇAInclusão dePISe COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade-Precedentes do TJSP Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF noRE 574.706/PR(Tema 69)-Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo doPIS/COFINS, e não o contrário Sentença que denegou a segurança mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula." PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOPISE COFINS IMPOSSIBILIDADE.1. O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo155,§ 2º,XII,i, daCF. 2. As contribuições aoPrograma de Integracao Social(PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3.Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão doPISe COFINS, da base de cálculo do ICMS. 4.Inaplicabilidade do resultado do julgamento doRE nº 574.706/PR, pelo C. STF (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida.5. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 8. Sentença, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. " Ressalte-se, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 574.706(Tema nº 69), decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo doPIS/COFINS, e não o contrário, como pretende fazer crera impetrante. Logo, não assiste razão à impetrante, porque, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, inexiste de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão doPISe COFINS da base de cálculo do ICMS. Isso posto, considero não demonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança requerida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia das custas processuais. Retornando os autos, intimem-se a impetrante para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Intimem-se. Publique-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08006101-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 11:01 |
| 28/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 7.683 Página: |
| 24/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0007/2025 Data da Disponibilização: 13/01/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 7.700 Página: |
| 13/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Determino a intimação dos impetrados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos embargos de declaração interpostos (p. 132/134). Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Fernanda Cândido Siegmann Nery (OAB 78457/RS) |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação dos impetrados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos embargos de declaração interpostos (p. 132/134). |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70001367-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/01/2025 14:01 |
| 07/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/12/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08063369-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2024 10:47 |
| 24/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 17/12/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 16/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 16/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193002-80 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/12/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, em que se busca a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de "valor da operação" e, portanto, não podem compor a base de incidência do imposto estadual. A impetrante invoca, entre outros fundamentos, o julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, para justificar sua pretensão. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança depende da presença concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No entanto, ao analisar o pedido, verifica-se que não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela impetrante. O precedente invocado pelo impetrante (Tema 69 do STF) não se aplica ao caso em análise, pois trata de questão distinta: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao passo que, no presente caso, discute-se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que tais contribuições configuram mero repasse econômico que integra o valor da operação, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996. Nesse contexto, já decidiu o STJ que: É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.(AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão publicado em 01/06/2023, reforçou que a invocação do Tema 69 do STF é equivocada neste tipo de pleito. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DOPIS E DA COFINSNABASEDECÁLCULODOICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13 , § 1º , DA LC N. 87 /1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação àbasedecálculodoICMS, os valores relativos aoPIS e à COFINS- que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação,basedecálculodoICMS.3. Nos termos do art. 13 , § 1º , da LC n. 87 /1996, abasedecálculodoICMSengloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea a) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea b) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4. A pretensão de deduzir os valores doPIS e da COFINSdabasedecálculodoICMSdemandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87 /1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ) que exclui o IPI dabasedecálculodoICMSquando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal .5. No Tema 69 da repercussão geral RE 574.706 ), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195 , I , b , da Constituição Federal ,base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão doICMSdesse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata dabasedecálculodoICMSque, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6. Agravo interno não provido. Além disso, o periculum in mora não se encontra presente. Eventuais valores recolhidos indevidamente poderão ser objeto de restituição ao final do processo, caso a impetrante venha a obter êxito no mérito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Fernanda Cândido Siegmann Nery (OAB 78457/RS) |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 13/12/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/047814-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2024 Local: Oficial de justiça - Elias Alves Bezerra |
| 12/12/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, em que se busca a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de "valor da operação" e, portanto, não podem compor a base de incidência do imposto estadual. A impetrante invoca, entre outros fundamentos, o julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, para justificar sua pretensão. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança depende da presença concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No entanto, ao analisar o pedido, verifica-se que não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela impetrante. O precedente invocado pelo impetrante (Tema 69 do STF) não se aplica ao caso em análise, pois trata de questão distinta: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao passo que, no presente caso, discute-se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que tais contribuições configuram mero repasse econômico que integra o valor da operação, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996. Nesse contexto, já decidiu o STJ que: É legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013.(AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão publicado em 01/06/2023, reforçou que a invocação do Tema 69 do STF é equivocada neste tipo de pleito. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DOPIS E DA COFINSNABASEDECÁLCULODOICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13 , § 1º , DA LC N. 87 /1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação àbasedecálculodoICMS, os valores relativos aoPIS e à COFINS- que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação,basedecálculodoICMS.3. Nos termos do art. 13 , § 1º , da LC n. 87 /1996, abasedecálculodoICMSengloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea a) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea b) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4. A pretensão de deduzir os valores doPIS e da COFINSdabasedecálculodoICMSdemandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87 /1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ) que exclui o IPI dabasedecálculodoICMSquando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal .5. No Tema 69 da repercussão geral RE 574.706 ), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195 , I , b , da Constituição Federal ,base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão doICMSdesse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata dabasedecálculodoICMSque, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6. Agravo interno não provido. Além disso, o periculum in mora não se encontra presente. Eventuais valores recolhidos indevidamente poderão ser objeto de restituição ao final do processo, caso a impetrante venha a obter êxito no mérito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Petição |
| 10/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2025 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Petição |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Apelação |
| 07/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |