0723129-49.2024.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Assunto
Superendividamento
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Cezário Costa de Oliveira
Advogada:  Fernanda Nogueira Biano  
Requerido  Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado:  Sérgio Shulze  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/02/2026 Arquivado Definitivamente
04/02/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 16:59:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
03/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
03/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/05/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58
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Petições diversas

Data Tipo
28/01/2025 Pedido de Habilitação
04/02/2025 Pedido de Habilitação
04/02/2025 Pedido de Habilitação
12/02/2025 Contestação
14/02/2025 Contestação
19/02/2025 Contestação
20/02/2025 Contestação
22/02/2025 Pedido de Habilitação
25/02/2025 Petição
25/02/2025 Pedido de Habilitação
26/02/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/02/2025 Contestação
26/02/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/02/2025 Petição
27/02/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/03/2025 Contestação
19/03/2025 Contestação
19/03/2025 Contestação
01/04/2025 Tréplica
07/05/2025 Apelação
22/05/2025 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/02/2025 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
25/02/2025 Correção Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Cível -
16/01/2025 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
13/12/2024 Inicial Reclamação Pré-processual Cível -