| Requerente |
Cezário Costa de Oliveira
Advogada: Fernanda Nogueira Biano |
| Requerido |
Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sérgio Shulze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 16:59:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 12/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 16:59:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70048561-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/05/2025 13:22 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ante a interposição do recurso de apelação as fls. 893/909, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre com os cumprimentos de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS), Janaina Paes da Silva (OAB 27604/MS), Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva (OAB 226917/RJ), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Fernanda Nogueira Biano (OAB 48486/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Nayara Romao Santos (OAB 159276/MG), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC) |
| 09/05/2025 |
Outras Decisões
Ante a interposição do recurso de apelação as fls. 893/909, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre com os cumprimentos de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70043255-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/05/2025 17:30 |
| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 09/04/2025 Página: NACIONAL |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial em face dos réus. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nayara Romao Santos (OAB 159276/MG), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarette (OAB 15519/MS), Fernanda Nogueira Biano (OAB 48486/DF), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva (OAB 226917/RJ), Janaina Paes da Silva (OAB 27604/MS) |
| 08/04/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial em face dos réus. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70029970-4 Tipo da Petição: Tréplica Data: 01/04/2025 08:24 |
| 20/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0152/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70025520-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2025 15:15 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70025430-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2025 12:49 |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Fernanda Nogueira Biano (OAB 48486/DF) |
| 19/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70022835-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2025 18:03 |
| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Exclua-se o Banco Master do polo passivo da demanda, procedendo a baixa de parte no SAJ. Mister salientar que o prazo para apresentação das defesas começa a correr após a audiência de conciliação. De modo que, não há porque retornar os autos conclusos após a finalização de audiência de conciliação infrutífera. Portanto, aguarde-se o prazo para apresentações das defesas. Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentação de réplica às defesas. E apenas após a apresentação de réplica ou decurso do prazo sem sua apresentação, torne o feito concluso. Cumpra-se. Advogados(s): Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nayara Romao Santos (OAB 159276/MG), Fernanda Nogueira Biano (OAB 48486/DF), Raphael Victor Monte Carmelo da Rosa Silva (OAB 226917/RJ) |
| 06/03/2025 |
Outras Decisões
Exclua-se o Banco Master do polo passivo da demanda, procedendo a baixa de parte no SAJ. Mister salientar que o prazo para apresentação das defesas começa a correr após a audiência de conciliação. De modo que, não há porque retornar os autos conclusos após a finalização de audiência de conciliação infrutífera. Portanto, aguarde-se o prazo para apresentações das defesas. Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentação de réplica às defesas. E apenas após a apresentação de réplica ou decurso do prazo sem sua apresentação, torne o feito concluso. Cumpra-se. |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018691-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/02/2025 07:16 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018564-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2025 15:32 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018557-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2025 15:27 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70018448-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2025 12:50 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018259-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2025 08:09 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018029-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2025 13:48 |
| 25/02/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017890-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:58 |
| 22/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017096-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/02/2025 23:06 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70016158-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2025 08:51 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70015512-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2025 06:47 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340282BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sabemi Seguradora S.a. Diligência : 05/02/2025 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70013933-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2025 14:06 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340336BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas Diligência : 06/02/2025 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340319BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (banrisul) Diligência : 06/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340296BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Cooperativo Sicredi S/A Diligência : 04/02/2025 |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70012668-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2025 12:21 |
| 12/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340279BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Master S/A Diligência : 03/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacinal Página: DJEN |
| 10/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340322BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.a. Diligência : 30/01/2025 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340305BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Diligência : 29/01/2025 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340265BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Triangulo S.a. Diligência : 29/01/2025 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ567340251BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A. Diligência : 29/01/2025 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009137-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2025 12:36 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008928-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2025 08:20 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006305-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 14:31 |
| 23/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Impõe-se desde logo dispor que a não juntada do plano de pagamento até a audiência de conciliação, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Fernanda Nogueira Biano (OAB 48486/DF) |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/01/2025 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Impõe-se desde logo dispor que a não juntada do plano de pagamento até a audiência de conciliação, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/02/2025 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/01/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Reclamação Pré-processual para Procedimento Comum Cível. |
| 13/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2025 |
Contestação |
| 14/02/2025 |
Contestação |
| 19/02/2025 |
Contestação |
| 20/02/2025 |
Contestação |
| 22/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2025 |
Contestação |
| 26/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2025 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/03/2025 |
Contestação |
| 19/03/2025 |
Contestação |
| 19/03/2025 |
Contestação |
| 01/04/2025 |
Tréplica |
| 07/05/2025 |
Apelação |
| 22/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/02/2025 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2025 | Correção | Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Cível | - |
| 16/01/2025 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 13/12/2024 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |