| Autora |
Maria Fabiana Veiga de Souza
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus |
| Réu |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 778/787, no dia 22 de setembro de 2025 |
| 25/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 10:50:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO PRESENCIAL. Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 778/787, no dia 22 de setembro de 2025 |
| 25/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 10:50:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO PRESENCIAL. Relator: Roberto Barros |
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70064432-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2025 14:11 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70056169-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2025 07:51 |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0702/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 80-83 |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0702/2025 Teor do ato: (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Fabiana Veiga de Souza em face de Telefônica Brasil S/A, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 06/05/2025 |
Julgado improcedente o pedido
(...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Fabiana Veiga de Souza em face de Telefônica Brasil S/A, e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026927-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 14:40 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026815-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 11:53 |
| 18/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022178-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/03/2025 13:28 |
| 18/02/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70014977-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2025 07:45 |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013865-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2025 12:24 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70011992-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2025 11:22 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011988-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2025 11:17 |
| 19/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 08/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 18/02/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 18/02/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. |
| 18/12/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/02/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 17/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais movida por Maria Fabiana Veiga de Souza em face de Telefônica Brasil S/A. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário. Advogados(s): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) |
| 17/12/2024 |
deferimento
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais movida por Maria Fabiana Veiga de Souza em face de Telefônica Brasil S/A. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, providenciando o necessário. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/02/2025 |
Contestação |
| 14/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/03/2025 |
Impugnação |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Apelação |
| 01/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/02/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |