| Exequente |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Executado | J. Wanderson Abreu Lima Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/07/2025 14:28:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/07/2025 14:28:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 104/108) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 17/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 104/108) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar - Completo |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70057148-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2025 19:03 |
| 12/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202159-59 - Custas Intermediárias |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0776/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 223/224 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0776/2025 Teor do ato: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 20/05/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
(...) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 30/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 30/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 30/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 30/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 12/04/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 08/04/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/011949-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2025 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 08/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/011947-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que o ato judicial acima, foi disponibilizado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/02/2025. |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Cumpra-se, expedindo o necessário. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 24/02/2025 |
Outras Decisões
Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Cumpra-se, expedindo o necessário. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016910-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/02/2025 13:50 |
| 20/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195984-08 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0081/2025 Data da Disponibilização: 29/01/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 28/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de J. WANDERSON ABREU LIMA LTDA. e outro. Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de J. WANDERSON ABREU LIMA LTDA. e outro. Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 12/06/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |