0723811-04.2024.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Rio Branco
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva

Partes do processo

Exequente  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Italo Scaramussa Luz  
Executado  J. Wanderson Abreu Lima Ltda
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Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
28/08/2025 Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025.
28/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 29/07/2025 14:28:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
23/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/06/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
21/02/2025 Comprovante de Recolhimento de Despesas
12/06/2025 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.