| Autora |
Deus Deman Alves de Araujo
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2025 08:01:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante sustentou que os cálculos apresentados estavam de acordo com a legislação vigente, requereu a realização de perícia contábil e alegou responsabilidade objetiva do Banco, com pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de má administração dos valores da conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços nem fornecimento de produtos, mas mera administração de fundo de natureza social, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar eventuais desfalques ou falhas de gestão incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o uso de índices de correção monetária distintos dos fixados em normas específicas aplicáveis ao PASEP, como a TJLP ajustada por fator de redução. 5. A planilha de cálculos apresentada pela Apelante desconsiderou a aplicação da TJLP com fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/94, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de má administração dos recursos. 6. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade ou inconsistência nos documentos já constantes dos autos, sendo legítimo o exercício do poder instrutório pelo juiz, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Compete à parte autora demonstrar, com planilha fundamentada nos índices legais, eventual má administração dos valores da conta PASEP. (iii) A produção de prova pericial contábil pode ser legitimamente indeferida quando ausente indício mínimo de irregularidade que justifique sua realização. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, §11; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0712590-97.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30.4.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700816-60.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 17/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2025 08:01:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante sustentou que os cálculos apresentados estavam de acordo com a legislação vigente, requereu a realização de perícia contábil e alegou responsabilidade objetiva do Banco, com pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de má administração dos valores da conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços nem fornecimento de produtos, mas mera administração de fundo de natureza social, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar eventuais desfalques ou falhas de gestão incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o uso de índices de correção monetária distintos dos fixados em normas específicas aplicáveis ao PASEP, como a TJLP ajustada por fator de redução. 5. A planilha de cálculos apresentada pela Apelante desconsiderou a aplicação da TJLP com fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/94, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de má administração dos recursos. 6. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade ou inconsistência nos documentos já constantes dos autos, sendo legítimo o exercício do poder instrutório pelo juiz, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Compete à parte autora demonstrar, com planilha fundamentada nos índices legais, eventual má administração dos valores da conta PASEP. (iii) A produção de prova pericial contábil pode ser legitimamente indeferida quando ausente indício mínimo de irregularidade que justifique sua realização. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, §11; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0712590-97.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30.4.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700816-60.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 17/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0280/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: 7.782 Página: 46/51 |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70039157-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2025 09:34 |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 02/04/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70029714-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2025 14:44 |
| 10/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 09/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 07/03/2025 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ566876573BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 03/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013174-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 10:09 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70013095-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2025 08:51 |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010764-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2025 12:59 |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua. Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 22/01/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 21/01/2025 |
Outras Decisões
Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a necessidade de especificações de provas acerca dos índices que compõe os valores oriundos do PASEP, o que demonstra que a audiência será inócua. Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/02/2025 |
Contestação |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Réplica |
| 25/04/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |