| Impetrante |
Triel-ht Industrial e Participações S/A
Advogado: Bráulio de Toledo Cecim |
| Impetrado | Diretor da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08046635-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 08:19 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 29/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08046635-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 08:19 |
| 28/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 228/240) negou provimento ao apelo da autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intime-se o Estado do Acre para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bráulio de Toledo Cecim (OAB 105346/RS) |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 228/240) negou provimento ao apelo da autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intime-se o Estado do Acre para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/08/2025 12:14:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." Relator: Elcio Mendes |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08021404-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/05/2025 08:18 |
| 19/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70032773-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2025 19:25 |
| 01/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197956-61 - Recursos |
| 29/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08013232-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/03/2025 08:33 |
| 19/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 7.740 Página: |
| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, contra ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autoridade coatora vinculada ao Estado do Acre. A impetrante, sociedade empresarial que atua na indústria e comércio de móveis em geral, sustenta que, no exercício de suas atividades, está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), notadamente na modalidade de recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes situados em outras unidades da Federação. Narra que a autoridade impetrada entende que a Lei Complementar Federal nº 190/2022 conferiria base legal para a exigência do DIFAL nessas operações, entendimento que reputa equivocado. Alega que tal exigência não pode ser imposta pelo Estado do Acre antes da implementação efetiva de um portal centralizado de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, conforme determinado pelo art. 24-A, § 3º, da LC 190/2022. Afirma que, mesmo diante da invalidade da cobrança, se deixar de recolher o tributo sem amparo judicial, estará sujeita à aplicação de penalidades, restrições e limitações de direitos por parte da administração tributária estadual. Dessa forma, busca a concessão da segurança para afastar a exigência do DIFAL até a efetiva implementação do portal previsto na legislação. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do DIFAL e a abstenção da autoridade impetrada de praticar atos restritivos, tais como impedimento do trânsito de mercadorias, apreensão de bens, imposição de penalidades e cancelamento da inscrição estadual. Subsidiariamente, requer seja autorizado o depósito judicial do montante devido, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência do DIFAL antes da implementação do portal de apuração centralizada e a impossibilidade de imposição de sanções ou restrições por parte da autoridade coatora. A tutela de urgência foi indeferida à p. 40. O Estado do Acre apresentou as informações às pp. 64/89, defendendo a desnecessidade de suspender a exigência do DIFAL até a implementação da ferramenta de apuração centralizada. Sustenta que a criação do portal teve como objetivo facilitar a apuração do tributo pelos contribuintes, não sendo um requisito impeditivo para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Argumenta que o DIFAL é exigido com fundamento no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Destaca que a cobrança do DIFAL decorre da incidência regular do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, independentemente da disponibilização do portal. Assevera que a ferramenta prevista na legislação tem finalidade meramente informativa e organizacional, centralizando os dados dos entes federativos para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Contudo, não constitui condição indispensável para a exigência do tributo. Por fim, requer a denegação da segurança, sob o argumento de que a exigibilidade do DIFAL é plenamente válida e que a ausência do portal não impede a concretização do fato gerador e a obrigação do contribuinte de efetuar o recolhimento do imposto. Além do mais, informou que o referido Portal já se encontra disponibilizado na rede mundial de computadores, contendo as informações necessárias para apuração do DIFAL. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação do pedido formulado no presente mandamus (pp. 101/111). É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à alegação do impetrante de que seria necessária a criação de um portal, ambiente único, para cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias (divulgação do Portal Nacional do DIFAL, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22) e de que o Estado do Acre não teria editado uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 com a consequente declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo STF não merecem prosperar, notadamente diante do fato da existência do site que atende às exigências da lei complementar em comento (não existe nos autos prova pré-constituída de que os portais eletrônicos divulgados não atenderiam, de fato, às exigências legais, revelando-se possível, ao menos em um primeiro momento, o acesso e a emissão de guias por parte do contribuinte). Já existem no ordenamento jurídico, a Lei Complementar 190 e o Convênio CONFAZ 235/2021 que versam sobre o tema e, além disso, pela regra da presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (os atos praticados pela Administração só podem ser invalidados pelo Poder Judiciário mediante comprovação cabal de sua nulidade, o que a princípio, não se observa nos autos). Outro ponto deste processo reside em saber se a Lei Complementar 190/22 está instituindo ou majorando tributos. A resposta a tal pergunta é negativa. Em verdade, a Lei Complementar n.º 190/22 foi promulgada com resposta ao que restou decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. Segundo o STF, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Daí se segue que a Lei Complementar n.º 190/22 não veio para majorar ou instituir tributos, mas para dar os contornos gerais do Difal, tal qual exigido pelo STF. Essa competência da União para editar normas gerais sobre direito tributário há de circunscrever-se aos ditames do art. 146 da CF. Aliás, sendo o ICMS um tributo de competência estadual, sua instituição ou majoração não poderiam ocorrer por lei da União. A lei geral é da União, mas a instituição de tributos estaduais fica a cargo da edição de leis estaduais. No caso do Estado do Acre, a regulamentação necessária para a cobrança da Difal foi realizada por intermédio da Lei Complementar n.º 304/2015, que por sua vez regulamentou as inovações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015. O diferencial de alíquota, como o próprio nome sugere, não se trata de um tributo novo, ou de majoração de tributo já existente. Trata-se apenas de uma forma mais equitativa de repartição das receitas tributárias. No regime anterior à Emenda Constitucional n.º 87/15, o ICMS era recolhido preferencialmente no Estado em que o produto ou serviço foi confeccionado (Estado de origem). De tal fato, resultava prejuízos para Estados que, tal qual o Acre, não tivessem um setor de indústria e comércio fortemente desenvolvidos, pois o produto da arrecadação tributária, no mais das vezes, era destinado exclusivamente ao Estado de origem. Portanto, não há violação ao art. 150 I; III "a" e "b" da CF, uma vez que a cobrança do ICMS via Difal no Estado do Acre já está prevista desde a Lei Complementar n.º 304/15. Outro ponto que convém melhor esclarecer diz respeito a saber se a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que regulamentou da cobrança da Difal no Estado do Acre, se tal lei teria se tornado nula por conta da decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. A resposta é evidentemente negativa. Não há que se confundir a nulidade com a perda de eficácia. A Lei Complementar Estadual n.º 304/15 nunca foi inconstitucional e não há por que impingir-lhe a pecha de nulidade. O que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 foi que havia a necessidade de edição de uma Lei Complementar da União veiculando normas gerais para a cobrança da Difal. Desta forma, as decisões tomadas pelo STF não tornaram a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, nula ou anulável, mas apenas tolheram-lhe a eficácia, e ainda assim de maneira temporária, até o advento da futura lei complementar da União. Realmente, a Lei Complementar Estadual n.º 304/15 ficou sem eficácia até o advento da Lei Complementar (da União) n.º 190/22, que veio para dar cumprimento às decisões do Supremo, editando as normas gerais. E, uma vez que em vigor a Lei Complementar da União n.º 190/22, restabelecido está a eficácia da Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que não instituiu ou majorou qualquer tipo de tributo. Assim sendo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), Bráulio de Toledo Cecim (OAB 105346/RS) |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Denegada a Segurança
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, contra ato do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autoridade coatora vinculada ao Estado do Acre. A impetrante, sociedade empresarial que atua na indústria e comércio de móveis em geral, sustenta que, no exercício de suas atividades, está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), notadamente na modalidade de recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes situados em outras unidades da Federação. Narra que a autoridade impetrada entende que a Lei Complementar Federal nº 190/2022 conferiria base legal para a exigência do DIFAL nessas operações, entendimento que reputa equivocado. Alega que tal exigência não pode ser imposta pelo Estado do Acre antes da implementação efetiva de um portal centralizado de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, conforme determinado pelo art. 24-A, § 3º, da LC 190/2022. Afirma que, mesmo diante da invalidade da cobrança, se deixar de recolher o tributo sem amparo judicial, estará sujeita à aplicação de penalidades, restrições e limitações de direitos por parte da administração tributária estadual. Dessa forma, busca a concessão da segurança para afastar a exigência do DIFAL até a efetiva implementação do portal previsto na legislação. Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do DIFAL e a abstenção da autoridade impetrada de praticar atos restritivos, tais como impedimento do trânsito de mercadorias, apreensão de bens, imposição de penalidades e cancelamento da inscrição estadual. Subsidiariamente, requer seja autorizado o depósito judicial do montante devido, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência do DIFAL antes da implementação do portal de apuração centralizada e a impossibilidade de imposição de sanções ou restrições por parte da autoridade coatora. A tutela de urgência foi indeferida à p. 40. O Estado do Acre apresentou as informações às pp. 64/89, defendendo a desnecessidade de suspender a exigência do DIFAL até a implementação da ferramenta de apuração centralizada. Sustenta que a criação do portal teve como objetivo facilitar a apuração do tributo pelos contribuintes, não sendo um requisito impeditivo para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Argumenta que o DIFAL é exigido com fundamento no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Destaca que a cobrança do DIFAL decorre da incidência regular do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, independentemente da disponibilização do portal. Assevera que a ferramenta prevista na legislação tem finalidade meramente informativa e organizacional, centralizando os dados dos entes federativos para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Contudo, não constitui condição indispensável para a exigência do tributo. Por fim, requer a denegação da segurança, sob o argumento de que a exigibilidade do DIFAL é plenamente válida e que a ausência do portal não impede a concretização do fato gerador e a obrigação do contribuinte de efetuar o recolhimento do imposto. Além do mais, informou que o referido Portal já se encontra disponibilizado na rede mundial de computadores, contendo as informações necessárias para apuração do DIFAL. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação do pedido formulado no presente mandamus (pp. 101/111). É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à alegação do impetrante de que seria necessária a criação de um portal, ambiente único, para cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias (divulgação do Portal Nacional do DIFAL, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22) e de que o Estado do Acre não teria editado uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 com a consequente declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo STF não merecem prosperar, notadamente diante do fato da existência do site que atende às exigências da lei complementar em comento (não existe nos autos prova pré-constituída de que os portais eletrônicos divulgados não atenderiam, de fato, às exigências legais, revelando-se possível, ao menos em um primeiro momento, o acesso e a emissão de guias por parte do contribuinte). Já existem no ordenamento jurídico, a Lei Complementar 190 e o Convênio CONFAZ 235/2021 que versam sobre o tema e, além disso, pela regra da presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (os atos praticados pela Administração só podem ser invalidados pelo Poder Judiciário mediante comprovação cabal de sua nulidade, o que a princípio, não se observa nos autos). Outro ponto deste processo reside em saber se a Lei Complementar 190/22 está instituindo ou majorando tributos. A resposta a tal pergunta é negativa. Em verdade, a Lei Complementar n.º 190/22 foi promulgada com resposta ao que restou decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. Segundo o STF, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Daí se segue que a Lei Complementar n.º 190/22 não veio para majorar ou instituir tributos, mas para dar os contornos gerais do Difal, tal qual exigido pelo STF. Essa competência da União para editar normas gerais sobre direito tributário há de circunscrever-se aos ditames do art. 146 da CF. Aliás, sendo o ICMS um tributo de competência estadual, sua instituição ou majoração não poderiam ocorrer por lei da União. A lei geral é da União, mas a instituição de tributos estaduais fica a cargo da edição de leis estaduais. No caso do Estado do Acre, a regulamentação necessária para a cobrança da Difal foi realizada por intermédio da Lei Complementar n.º 304/2015, que por sua vez regulamentou as inovações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015. O diferencial de alíquota, como o próprio nome sugere, não se trata de um tributo novo, ou de majoração de tributo já existente. Trata-se apenas de uma forma mais equitativa de repartição das receitas tributárias. No regime anterior à Emenda Constitucional n.º 87/15, o ICMS era recolhido preferencialmente no Estado em que o produto ou serviço foi confeccionado (Estado de origem). De tal fato, resultava prejuízos para Estados que, tal qual o Acre, não tivessem um setor de indústria e comércio fortemente desenvolvidos, pois o produto da arrecadação tributária, no mais das vezes, era destinado exclusivamente ao Estado de origem. Portanto, não há violação ao art. 150 I; III "a" e "b" da CF, uma vez que a cobrança do ICMS via Difal no Estado do Acre já está prevista desde a Lei Complementar n.º 304/15. Outro ponto que convém melhor esclarecer diz respeito a saber se a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que regulamentou da cobrança da Difal no Estado do Acre, se tal lei teria se tornado nula por conta da decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. A resposta é evidentemente negativa. Não há que se confundir a nulidade com a perda de eficácia. A Lei Complementar Estadual n.º 304/15 nunca foi inconstitucional e não há por que impingir-lhe a pecha de nulidade. O que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 foi que havia a necessidade de edição de uma Lei Complementar da União veiculando normas gerais para a cobrança da Difal. Desta forma, as decisões tomadas pelo STF não tornaram a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, nula ou anulável, mas apenas tolheram-lhe a eficácia, e ainda assim de maneira temporária, até o advento da futura lei complementar da União. Realmente, a Lei Complementar Estadual n.º 304/15 ficou sem eficácia até o advento da Lei Complementar (da União) n.º 190/22, que veio para dar cumprimento às decisões do Supremo, editando as normas gerais. E, uma vez que em vigor a Lei Complementar da União n.º 190/22, restabelecido está a eficácia da Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que não instituiu ou majorou qualquer tipo de tributo. Assim sendo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08011999-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 13:54 |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08008377-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2025 16:54 |
| 18/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: DJEN 598 Página: |
| 17/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos às pp. 49/55, sob a alegação de omissão no julgado. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou adequadamente as questões suscitadas. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com essa finalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 49/55, por inexistir omissão no julgado e por não ser possível o reexame do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bráulio de Toledo Cecim (OAB 105346/RS) |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 13:32 |
| 14/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de embargos de declaração opostos às pp. 49/55, sob a alegação de omissão no julgado. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada abordou adequadamente as questões suscitadas. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando utilizados com essa finalidade. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 49/55, por inexistir omissão no julgado e por não ser possível o reexame do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70010287-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2025 14:17 |
| 06/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195198-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/02/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - MS - sem Liminar - Positiva |
| 04/02/2025 |
Juntada de mandado
|
| 31/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 7.711 Página: |
| 30/01/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Indefiro a liminar. A temática debatida nesse processo, onde se requer a suspensão da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuíntes do imposto, alicerçado em uma suposta falta de lei Estadual, é assunto já solidificado no âmbito do TJAC, que por diversas vezes se manifestou em sido contrário à pretensão da impetrante. Demonstra isso os seguintes julgados: Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); - Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0702448-29.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Desta forma, não há relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, faltando um dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009 (10 dias). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Bráulio de Toledo Cecim (OAB 105346/RS) |
| 30/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 30/01/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/003268-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Jackson Maia Lima da Costa |
| 29/01/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar. A temática debatida nesse processo, onde se requer a suspensão da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuíntes do imposto, alicerçado em uma suposta falta de lei Estadual, é assunto já solidificado no âmbito do TJAC, que por diversas vezes se manifestou em sido contrário à pretensão da impetrante. Demonstra isso os seguintes julgados: Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0703649-56.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023); - Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0702448-29.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Desta forma, não há relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, faltando um dos elementos para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009 (10 dias). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 19/02/2025 |
Petição |
| 14/03/2025 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/04/2025 |
Apelação |
| 20/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |