| Impetrante |
Instituto
Advogado: Leandro Belmont da Silva |
| Impetrado |
Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos ¿ Selic
ProcEst.: Luís Cabral Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70054729-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2025 13:53 |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: 7.781 Página: |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70054729-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2025 13:53 |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: 7.781 Página: |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC), Luís Cabral Morais (OAB 6128/AC) |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70047108-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2025 10:56 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08017846-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/04/2025 12:21 |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 7.759 Página: DJEN 787 |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Diante do exposto, concedo a segurança para confirmar a decisão liminar de pp. 355/357 e anular o Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, em razão da ausência de previsão expressa da preferência legal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. Advogados(s): Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC), Luís Cabral Morais (OAB 6128/AC) |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Concedida a Segurança
Diante do exposto, concedo a segurança para confirmar a decisão liminar de pp. 355/357 e anular o Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, em razão da ausência de previsão expressa da preferência legal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08014805-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/04/2025 12:30 |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021840-2 Tipo da Petição: Informações Data: 10/03/2025 20:28 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Preliminarmente, retifique-se o cadastro de parte dos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Brasil Amazônia- INBASES, visando a anulação do Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, sob a alegação de que o referido certame apresenta vícios insanáveis por não garantir a preferência legal às Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos, em desacordo com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, e demais normativos aplicáveis. Alega que o chamamento público tem como objeto o credenciamento de empresas especializadas em atendimento multidisciplinar, abrangendo as áreas de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Neuropsicologia, especialmente para pacientes neurodivergentes e/ou com deficiência nos municípios do Estado do Acre. O impetrante sustenta que o edital não estabelece de forma efetiva a preferência constitucionalmente assegurada às Entidades Filantrópicas, equiparando-as às demais empresas privadas em condições de igualdade. Argumenta que, ainda que tenha sido apresentada impugnação ao edital, as alterações realizadas não foram suficientes para garantir o tratamento prioritário devido a tais entidades, mantendo-se vício insanável na estrutura do chamamento público. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do Edital do Chamamento Público nº 004/2024, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, com vistas a impedir a contratação de empresas sem a observância da prioridade legalmente prevista para Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o edital equipara indevidamente entidades filantrópicas a empresas privadas, sem conceder o tratamento prioritário exigido pela legislação, o que compromete a legalidade do certame. A Constituição Federal, no art. 199, § 1º, prevê expressamente que: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." No mesmo sentido, os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, bem como as Portarias GM/MS nº 1.034/2010 e nº 2.567/2016, reforçam a necessidade de observância da preferência para tais entidades na contratação de serviços de saúde. A princípio, verifica-se que o edital impugnado não prevê de forma clara e efetiva a prioridade estabelecida na legislação, apenas colocando as entidades filantrópicas em condição de igualdade com empresas privadas, o que viola a norma constitucional e infraconstitucional aplicável. A probabilidade do direito está evidenciada pela plausibilidade da tese do impetrante, que encontra amparo na Constituição Federal. O perigo na demora decorre da iminência da contratação de empresas privadas sem a devida observância da prioridade às entidades filantrópicas, o que pode gerar prejuízos irreversíveis àquelas que possuem direito constitucionalmente assegurado de precedência no credenciamento. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão do Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, até ulterior decisão judicial, sem prejuízo de revogação em caso de posterior esclarecimento. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Abra-se vista ao Ministério Público a fim de apresentar seu parecer, no prazo de 10 dias. Intime-se.Cumpra-se. Advogados(s): Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) |
| 17/02/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 17/02/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/005981-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2025 Local: Oficial de justiça - Diego Moreira Guerra Da Silva |
| 14/02/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Preliminarmente, retifique-se o cadastro de parte dos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Brasil Amazônia- INBASES, visando a anulação do Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, sob a alegação de que o referido certame apresenta vícios insanáveis por não garantir a preferência legal às Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos, em desacordo com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, e demais normativos aplicáveis. Alega que o chamamento público tem como objeto o credenciamento de empresas especializadas em atendimento multidisciplinar, abrangendo as áreas de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Neuropsicologia, especialmente para pacientes neurodivergentes e/ou com deficiência nos municípios do Estado do Acre. O impetrante sustenta que o edital não estabelece de forma efetiva a preferência constitucionalmente assegurada às Entidades Filantrópicas, equiparando-as às demais empresas privadas em condições de igualdade. Argumenta que, ainda que tenha sido apresentada impugnação ao edital, as alterações realizadas não foram suficientes para garantir o tratamento prioritário devido a tais entidades, mantendo-se vício insanável na estrutura do chamamento público. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do Edital do Chamamento Público nº 004/2024, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, com vistas a impedir a contratação de empresas sem a observância da prioridade legalmente prevista para Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o edital equipara indevidamente entidades filantrópicas a empresas privadas, sem conceder o tratamento prioritário exigido pela legislação, o que compromete a legalidade do certame. A Constituição Federal, no art. 199, § 1º, prevê expressamente que: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." No mesmo sentido, os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, bem como as Portarias GM/MS nº 1.034/2010 e nº 2.567/2016, reforçam a necessidade de observância da preferência para tais entidades na contratação de serviços de saúde. A princípio, verifica-se que o edital impugnado não prevê de forma clara e efetiva a prioridade estabelecida na legislação, apenas colocando as entidades filantrópicas em condição de igualdade com empresas privadas, o que viola a norma constitucional e infraconstitucional aplicável. A probabilidade do direito está evidenciada pela plausibilidade da tese do impetrante, que encontra amparo na Constituição Federal. O perigo na demora decorre da iminência da contratação de empresas privadas sem a devida observância da prioridade às entidades filantrópicas, o que pode gerar prejuízos irreversíveis àquelas que possuem direito constitucionalmente assegurado de precedência no credenciamento. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão do Edital do Chamamento Público nº 004/2024 - CPC/SELIC - SESACRE, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, até ulterior decisão judicial, sem prejuízo de revogação em caso de posterior esclarecimento. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Abra-se vista ao Ministério Público a fim de apresentar seu parecer, no prazo de 10 dias. Intime-se.Cumpra-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Informações |
| 05/04/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/04/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/05/2025 |
Apelação |
| 06/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |