0702169-38.2025.8.01.0001 Arquivado
Classe
Monitória
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Rio Branco
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva

Partes do processo

Autor  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Italo Scaramussa Luz  
Réu  Wagner Paniago de Souza

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
28/08/2025 Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025
26/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 24/07/2025 12:04:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
01/07/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
01/07/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/02/2025 Comprovante de Recolhimento de Despesas
15/04/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/06/2025 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
15/04/2025 de Conciliação Realizada 2