| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Italo Scaramussa Luz |
| Réu | Wagner Paniago de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025 |
| 26/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/07/2025 12:04:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/155, no dia 21 de agosto de 2025 |
| 26/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/07/2025 12:04:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não realização da citação válida do réu. A parte autora, intimada a manifestar-se acerca da devolução negativa do AR, permaneceu inerte. O Apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para viabilizar a citação por edital ou, subsidiariamente, nova oportunidade para promover diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, mesmo após intimação, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da diligência de citação do réu, não indicando novo endereço nem requerendo citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, essencial à formação do contraditório, nos termos do art. 239 do CPC. 4.O autor da Ação Monitória foi intimado a se manifestar sobre o insucesso da citação por AR, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, mas manteve-se inerte, não requerendo qualquer medida para dar prosseguimento à demanda. 5. A ausência de requerimento de citação por edital ou de apresentação de novo endereço no prazo assinalado configura inércia do autor e impossibilita o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida, aliada à inércia da parte autora após intimação para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238, 239, 485, incisos III e IV, § 1º, 1.010 e1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2070207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/08/2023; TJAC, AC 0712340-88.2024.8.01.0001, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 07/07/2025; TJAC, AC n. 0704789-67.2018.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07/04/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702169-38.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para Desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 124/128) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do requerido, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 27/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 124/128) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do requerido, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Apelação - Improcedência Liminar - Completo |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70056813-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2025 09:52 |
| 10/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201972-84 - Custas Intermediárias |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 224-225 |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 08/05/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
(...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ629587819BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Wagner Paniago de Souza |
| 16/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 117/118, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fl. 117/118, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035690-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2025 07:13 |
| 19/03/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 15/04/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 15/04/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. |
| 17/03/2025 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0395/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2025 Teor do ato: I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Após, reúnam-se as informações apresentadas em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação do executado. Com a citação, prossiga-se na forma desta decisão inicial. VII - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2025 Teor do ato: I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Após, reúnam-se as informações apresentadas em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação do executado. Com a citação, prossiga-se na forma desta decisão inicial. VII - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 10/03/2025 |
Outras Decisões
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC. III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º). IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença. VI - Não havendo localização da parte ré, havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. Após, reúnam-se as informações apresentadas em certidão, expedindo a comunicação processual necessária à citação do executado. Com a citação, prossiga-se na forma desta decisão inicial. VII - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018241-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/02/2025 07:09 |
| 20/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2025 Teor do ato: Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) |
| 18/02/2025 |
Mero expediente
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. |
| 14/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0195594-29 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 15/04/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/06/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/04/2025 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |