| Autora |
Maria Regina do Nascimento
Advogado: Acelon da Silva Dias |
| Réu | Banco do Brasil S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70067797-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2025 16:40 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 8384, o advogado da parte autora informa que está sendo alvo de fraudes, com terceiros se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes. Esses indivíduos estão utilizando informações de processos públicos para entrar em contato com as partes e solicitar valores indevidos, causando prejuízos materiais e imateriais. No entanto, embora o artigo 189 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de sigilo nos autos, essa medida deve ser adotada com cautela, respeitando o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma das garantias do direito à ampla defesa e ao contraditório. Em regra, o processo judicial é público, salvo em situações excepcionais, como no caso de risco à intimidade ou à segurança das partes, o que, no presente caso, não se configura. Ademais, a alegação de fraudes e golpes, embora relevante, não é suficiente para justificar o sigilo absoluto dos autos. O risco apontado pode ser mitigado por outras medidas de proteção, como a notificação das partes envolvidas sobre a fraude e a adoção de precauções nas comunicações, sem que seja necessário restringir o acesso público ao processo. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, mas não autoriza a restrição do direito à publicidade dos atos processuais, que deve ser garantido, salvo nas exceções expressamente previstas pela legislação. Diante do exposto, indeferido o pedido de sigilo processual. Intimem-se. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) |
| 16/06/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 16/06/2025 |
Processo Reativado
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| 09/06/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 8384, o advogado da parte autora informa que está sendo alvo de fraudes, com terceiros se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes. Esses indivíduos estão utilizando informações de processos públicos para entrar em contato com as partes e solicitar valores indevidos, causando prejuízos materiais e imateriais. No entanto, embora o artigo 189 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de sigilo nos autos, essa medida deve ser adotada com cautela, respeitando o princípio da publicidade dos atos processuais, que é uma das garantias do direito à ampla defesa e ao contraditório. Em regra, o processo judicial é público, salvo em situações excepcionais, como no caso de risco à intimidade ou à segurança das partes, o que, no presente caso, não se configura. Ademais, a alegação de fraudes e golpes, embora relevante, não é suficiente para justificar o sigilo absoluto dos autos. O risco apontado pode ser mitigado por outras medidas de proteção, como a notificação das partes envolvidas sobre a fraude e a adoção de precauções nas comunicações, sem que seja necessário restringir o acesso público ao processo. Por fim, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, mas não autoriza a restrição do direito à publicidade dos atos processuais, que deve ser garantido, salvo nas exceções expressamente previstas pela legislação. Diante do exposto, indeferido o pedido de sigilo processual. Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027395-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2025 13:20 |
| 05/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fl. 28, destaca que o saque da conta PASEP ocorre em 27/05/2011, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos. Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite. Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/07/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |