| Autora |
Maria do Perpetuo Socorro Rocha França
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Réu |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira Advogado: Michelle Allan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70018232-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 16/03/2026 12:53 |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2026 Teor do ato: 1) Através da petição de pp. 332/334 o devedor Banco Master S/A requereu a suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Lei n. 6.024/74. O credor apresentou manifestação às pp. 337/340 acatando a suspensão, mas requerendo a continuidade do cumprimento de sentença em relação ao co-obrigado Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP. Pois bem. Tendo em vista o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 e o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil 44.238, de 18 de novembro de 2025, o qual decreta a liquidação extrajudicial do Banco Máster, haá de ser determinada a suspensão do feito e dos atos constritivos em relação a este devedor, enquanto durar a liquidação extrajudicial. Não obstante, assiste razão ao credor ao pontuar que a suspensão não aproveita aos co-obrigados e nem significa quitação em relação ao Banco Master, restando preservado o crédito em caso de não satisfação pela Prover para após o término do período de suspensão e liquidação extrajudicial. Assim sendo, acolho o pedido de pp. 332/334para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e atos constritivos apenas em relação ao devedor Banco Master S/A. 2) Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 312/314 (Sisbajud) apenas em relação à devedora Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP, com base nos cálculos de p. 341. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 11/03/2026 |
deferimento
1) Através da petição de pp. 332/334 o devedor Banco Master S/A requereu a suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Lei n. 6.024/74. O credor apresentou manifestação às pp. 337/340 acatando a suspensão, mas requerendo a continuidade do cumprimento de sentença em relação ao co-obrigado Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP. Pois bem. Tendo em vista o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 e o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil 44.238, de 18 de novembro de 2025, o qual decreta a liquidação extrajudicial do Banco Máster, haá de ser determinada a suspensão do feito e dos atos constritivos em relação a este devedor, enquanto durar a liquidação extrajudicial. Não obstante, assiste razão ao credor ao pontuar que a suspensão não aproveita aos co-obrigados e nem significa quitação em relação ao Banco Master, restando preservado o crédito em caso de não satisfação pela Prover para após o término do período de suspensão e liquidação extrajudicial. Assim sendo, acolho o pedido de pp. 332/334para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e atos constritivos apenas em relação ao devedor Banco Master S/A. 2) Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 312/314 (Sisbajud) apenas em relação à devedora Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP, com base nos cálculos de p. 341. Intimem-se. |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008830-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 14:13 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70018232-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 16/03/2026 12:53 |
| 13/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2026 Teor do ato: 1) Através da petição de pp. 332/334 o devedor Banco Master S/A requereu a suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Lei n. 6.024/74. O credor apresentou manifestação às pp. 337/340 acatando a suspensão, mas requerendo a continuidade do cumprimento de sentença em relação ao co-obrigado Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP. Pois bem. Tendo em vista o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 e o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil 44.238, de 18 de novembro de 2025, o qual decreta a liquidação extrajudicial do Banco Máster, haá de ser determinada a suspensão do feito e dos atos constritivos em relação a este devedor, enquanto durar a liquidação extrajudicial. Não obstante, assiste razão ao credor ao pontuar que a suspensão não aproveita aos co-obrigados e nem significa quitação em relação ao Banco Master, restando preservado o crédito em caso de não satisfação pela Prover para após o término do período de suspensão e liquidação extrajudicial. Assim sendo, acolho o pedido de pp. 332/334para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e atos constritivos apenas em relação ao devedor Banco Master S/A. 2) Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 312/314 (Sisbajud) apenas em relação à devedora Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP, com base nos cálculos de p. 341. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 11/03/2026 |
deferimento
1) Através da petição de pp. 332/334 o devedor Banco Master S/A requereu a suspensão do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Lei n. 6.024/74. O credor apresentou manifestação às pp. 337/340 acatando a suspensão, mas requerendo a continuidade do cumprimento de sentença em relação ao co-obrigado Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP. Pois bem. Tendo em vista o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024 e o Ato do Presidente do Banco Central do Brasil 44.238, de 18 de novembro de 2025, o qual decreta a liquidação extrajudicial do Banco Máster, haá de ser determinada a suspensão do feito e dos atos constritivos em relação a este devedor, enquanto durar a liquidação extrajudicial. Não obstante, assiste razão ao credor ao pontuar que a suspensão não aproveita aos co-obrigados e nem significa quitação em relação ao Banco Master, restando preservado o crédito em caso de não satisfação pela Prover para após o término do período de suspensão e liquidação extrajudicial. Assim sendo, acolho o pedido de pp. 332/334para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e atos constritivos apenas em relação ao devedor Banco Master S/A. 2) Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 312/314 (Sisbajud) apenas em relação à devedora Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP, com base nos cálculos de p. 341. Intimem-se. |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008830-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 14:13 |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126244-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/12/2025 07:12 |
| 11/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Diante do exposto: 1) Intimem-se as executadas, BANCO MÁXIMA S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP, para que comprovem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo pagamento da guia de depósito juntada às pp. 322, mediante apresentação de comprovante válido de quitação. 2) Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para: imediata atualização do débito; aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de execução; e prosseguimento dos atos executivos, inclusive com realização de pesquisa SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela exequente. 3) Desde já, advirto as executadas de que a prática de juntar guias não pagas, com o objetivo de obstar o regular andamento da execução, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 774 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 09/12/2025 |
Outras Decisões
Diante do exposto: 1) Intimem-se as executadas, BANCO MÁXIMA S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP, para que comprovem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo pagamento da guia de depósito juntada às pp. 322, mediante apresentação de comprovante válido de quitação. 2) Decorrido o prazo sem comprovação, voltem conclusos para: imediata atualização do débito; aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de execução; e prosseguimento dos atos executivos, inclusive com realização de pesquisa SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela exequente. 3) Desde já, advirto as executadas de que a prática de juntar guias não pagas, com o objetivo de obstar o regular andamento da execução, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 774 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113850-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2025 15:17 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113058-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 08:38 |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0601/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0601/2025 Data da Disponibilização: 14/10/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0601/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora/credora, às pp. 296/298 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o executado Banco Máxima S/A e outro para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 13/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/10/2025 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora/credora, às pp. 296/298 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o executado Banco Máxima S/A e outro para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0592/2025 Data da Disponibilização: 08/10/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70100677-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/10/2025 10:59 |
| 30/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/08/2025 17:05:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2025 Data da Disponibilização: 26/06/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-26-06 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70071642-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2025 16:54 |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 269/279 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 269/279 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 35/42 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Perpetuo Socorro Rocha França em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000247285 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença, ressarcidos de forma simples os abatimentos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Allan (OAB 6311/AC) |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70051518-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/05/2025 12:09 |
| 28/05/2025 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Perpetuo Socorro Rocha França em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000247285 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença, ressarcidos de forma simples os abatimentos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70048467-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/05/2025 11:09 |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70046590-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2025 10:09 |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046576-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2025 09:44 |
| 16/05/2025 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70044448-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2025 08:18 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70044446-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2025 08:14 |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 28/03/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 19/03/2025 Página: NACIONAL |
| 19/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2025 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 14/03/2025 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 16 de maio de 2025, às 09h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 14/03/2025 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/05/2025 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021541-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/03/2025 12:30 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Emenda da Inicial |
| 12/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2025 |
Contestação |
| 16/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2025 |
Contestação |
| 22/05/2025 |
Impugnação |
| 30/05/2025 |
Apelação |
| 18/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/11/2025 |
Petição |
| 05/11/2025 |
Petição |
| 15/12/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/02/2026 |
Petição |
| 16/03/2026 |
Exceção de Pré-executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2025 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 27/02/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |