| Autor |
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Réu | Evaldo Araujo Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 19:20:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2025 19:20:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 01/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2025 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. Deixo de deferir a expedição de mandado de citação para o réu contrarrazoar, tendo em vista a ausência de indicação de endereço nos autos. Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 26/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. Deixo de deferir a expedição de mandado de citação para o réu contrarrazoar, tendo em vista a ausência de indicação de endereço nos autos. Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70061055-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/06/2025 07:17 |
| 17/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202390-33 - Custas Intermediárias |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: 10/06/2025 Página: NACIONAL |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 04/06/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 75/81 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 07/05/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 05/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/04/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 02/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/011211-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0190/2025 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Evaldo Araujo Gomes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 01/04/2025 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Evaldo Araujo Gomes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 26/03/2025 através da Guia nº 001.0197551-04 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |