0706229-54.2025.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil

Partes do processo

Autor  Banco Votorantim S.A
Advogado:  Moisés Batista de Souza  
Requerida  Alessandra Maciel Vieira
Advogado:  Jossandro Bento de Oliveira  
Advogada:  Marielle Fernanda Leite da Silva  

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70027344-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2026 07:37
11/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
10/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS)
09/03/2026 Outras Decisões
Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
13/02/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/04/2025 Petição
07/05/2025 Pedido de Habilitação
13/06/2025 Petição
24/10/2025 Petição
12/02/2026 Petição
17/04/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.