| Autor |
Banco Votorantim S.A
Advogado: Moisés Batista de Souza |
| Requerida |
Alessandra Maciel Vieira
Advogado: Jossandro Bento de Oliveira Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70027344-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2026 07:37 |
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70027344-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2026 07:37 |
| 11/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão Postula a parte autora a pesquisa do endereço do réu, através dos sistemas disponibilizados ao Juízo (fl. 192). Em observância ao principio da cooperação, DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas do endereços da parte ré, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009528-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 09:48 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Autos n.º 0706229-54.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 109, bem como, do retorno da carta precatória às pp. 113/188, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 27 de janeiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706229-54.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 109, bem como, do retorno da carta precatória às pp. 113/188, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 27 de janeiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 21/01/2026 |
Juntada de Carta
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| 21/01/2026 |
Juntada de Carta
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| 21/01/2026 |
Juntada de Carta
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| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Autos n.º 0706229-54.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 109, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 19 de janeiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 19/01/2026 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706229-54.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de p. 109, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 19 de janeiro de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 19/01/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 10/11/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 05/11/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/039412-0 Situação: Parcialmente cumprido em 11/12/2025 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109510-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2025 08:32 |
| 20/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0209650-10 - Custas Intermediárias |
| 09/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 08/10/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706229-54.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D3) Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado nº 001.2025/026589-4 com prazo vencido que se encontra na Central de Mandados (CEMAN), com a respectiva certidão. Rio Branco (AC), 26 de agosto de 2025. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário |
| 30/07/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 29/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/026589-4 Situação: Parcialmente cumprido em 28/08/2025 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057504-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 13:05 |
| 09/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0201857-82 - Custas Intermediárias |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0299/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 7792 Página: 57/58 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 83, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 83, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 04/06/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042878-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 09:27 |
| 06/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/04/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Banco Votorantim S.A requereu contra Alessandra Maciel Vieira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 24/04/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/013714-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2025 Local: Oficial de justiça - Nozemar Leite de Souza |
| 23/04/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Votorantim S.A requereu contra Alessandra Maciel Vieira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 11/04/2025 através da Guia nº 001.0198641-40 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036088-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 15:06 |
| 14/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2025 |
Petição |
| 24/10/2025 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Petição |
| 17/04/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |