0000053-25.2010.8.01.0002 Arquivado
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Credor  Silvio Vinicius Santos Medeiros
Advogado:  Silvio Vinicius Santos Medeiros  
Devedor  Sergio Alves de Melo

Movimentações

Data Movimento
18/06/2024 Arquivado Definitivamente
04/06/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:33:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista
30/06/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/06/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/06/2023 Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/03/2010 Exceção de Pré-executividade
05/06/2013 Petição
23/10/2013 Pedido de Prosseguimento do Feito
23/10/2013 Pedido de Prosseguimento do Feito
23/08/2015 Pedido de Expedição de Mandado
12/03/2017 Pedido de Prosseguimento do Feito
08/05/2017 Petição
30/10/2018 Petição
15/07/2020 Petição
21/01/2021 Petição
30/01/2022 Pedido de Diligências
08/06/2022 Petição
19/05/2023 Apelação
22/06/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/09/2011 de Conciliação Realizada 2
22/10/2013 de Conciliação Realizada 2