| Credor |
Silvio Vinicius Santos Medeiros
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros |
| Devedor | Sergio Alves de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:33:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:33:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consiste a execução de título extrajudicial em meio judicial para obter satisfação de obrigação de título extrajudicial inadimplido e, para tanto, estabelecem os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, os requisitos, consistentes em obrigação certa, líquida e exigível. 2. A certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre o crédito, enquanto a liquidez refere à exatidão da importância devida e, quanto à exigibilidade, resta caracterizada quando o pagamento da obrigação não depender de termo ou condição pendente. 3. A falta de algum dos requisitos ocasiona a nulidade da Execução, conforme art. 803, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, extinta a obrigação porque o próprio contrato estipula condição de exigibilidade, consistindo na data de partilha dos bens, até então em notícia nos autos do Inventário que originou o ajuste. 5. Embora conferida manifestação ao Apelante, anterior à sentença, quanto à hipótese de inexigibilidade da obrigação, contudo, silenciou. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000053-25.2010.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70010373-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2023 10:48 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.23.70008164-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2023 20:48 |
| 26/04/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0170/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 94/95 |
| 25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a ausência de título executivo a lastrear a presente execução, extinguindo o feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 24/04/2023 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, reconheço a ausência de título executivo a lastrear a presente execução, extinguindo o feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7258 Página: 80/81 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Observo que a presente execução esta embasada em título inexigível, consoante verifica-se no r. Acórdão de pág. 195/202. Assim, na forma do art. 9º do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne o feito concluso. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 10/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2022 |
Mero expediente
Observo que a presente execução esta embasada em título inexigível, consoante verifica-se no r. Acórdão de pág. 195/202. Assim, na forma do art. 9º do CPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, torne o feito concluso. Intimem-se. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007031-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 15:07 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70000740-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/01/2022 21:03 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2021 |
Expedição de Mandado
Averbação Divórcio |
| 20/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo em vista a petição de fl. 240 e documentos de fls. 241/242, determino que seja expedido mandado para averbação de penhora a ser direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, sob o número R- 1948, Livro 2F. Expeça-se também mandado de proibição de venda do bem. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000615-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2021 12:32 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 30/09/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição. Processo em ordem. Defiro o requerimento de fl. 237 para designação de audiência de conciliação via Cico Webex e expeçam-se as intimações necessárias. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006942-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 09:45 |
| 05/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07011889-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2018 20:20 |
| 27/09/2017 |
Execução frustrada
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| 28/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 5.952 Página: 93/95 |
| 28/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 5.952 Página: 93/95 |
| 28/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 5.952 Página: 93/95 |
| 28/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 5.952 Página: 93/95 |
| 24/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Reitero o despacho de fl. 206, indeferindo, portanto, o pedido de fl. 207. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 24/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Já foi definido nestes autos que o título executivo em que se fundamenta o presente feito não possui exigibilidade, uma vez que ainda não houve o vencimento da obrigação e, obviamente, o indadimplemento do contratante (vide fl. 197). Portanto, até que seja apresentado o formal de partilha no inventário n.º 0000249-39.2003.8.01.0002, bem como, ocorra de fato o indadimplemento do executado, não há como processar esta ação executória. Sabe-se que exigibilidade é característica indispensável para execução de título. O título é exigível quando não mais depende do implemento de termo para pagamento ou da condição. Desta feita, a exigibilidade somente existe quando a obrigação estiver com condição implementada (quando for o caso), vencida e não prescrita. Deste modo, este juízo não pode proferir qualquer deliberação acerca desta execução, posto que sequer há por certo o débito exequendo. Neste sentido, o artigo 793 do CPC estipula que estando a execução suspensa, é proibido praticar qualquer ato processual, podendo o juiz apenas ordenar providências cautelares urgentes, o que não é o caso deste feito. Portanto, mantenham-se suspensos os autos, conforme despacho de fl. 203. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 27/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2017 |
Outras Decisões
Reitero o despacho de fl. 206, indeferindo, portanto, o pedido de fl. 207. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07003477-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2017 19:12 |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2017 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 14/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07001591-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/03/2017 18:51 |
| 25/04/2016 |
Execução frustrada
|
| 25/04/2016 |
Execução frustrada
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| 29/02/2016 |
Recebidos os autos
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| 29/02/2016 |
Mero expediente
Já foi definido nestes autos que o título executivo em que se fundamenta o presente feito não possui exigibilidade, uma vez que ainda não houve o vencimento da obrigação e, obviamente, o indadimplemento do contratante (vide fl. 197). Portanto, até que seja apresentado o formal de partilha no inventário n.º 0000249-39.2003.8.01.0002, bem como, ocorra de fato o indadimplemento do executado, não há como processar esta ação executória. Sabe-se que exigibilidade é característica indispensável para execução de título. O título é exigível quando não mais depende do implemento de termo para pagamento ou da condição. Desta feita, a exigibilidade somente existe quando a obrigação estiver com condição implementada (quando for o caso), vencida e não prescrita. Deste modo, este juízo não pode proferir qualquer deliberação acerca desta execução, posto que sequer há por certo o débito exequendo. Neste sentido, o artigo 793 do CPC estipula que estando a execução suspensa, é proibido praticar qualquer ato processual, podendo o juiz apenas ordenar providências cautelares urgentes, o que não é o caso deste feito. Portanto, mantenham-se suspensos os autos, conforme despacho de fl. 203. |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2015 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2015 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 24/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07007369-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 23/08/2015 18:56 |
| 16/12/2014 |
Execução frustrada
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| 05/12/2014 |
Mero expediente
Vistos em inspeção. Processo em ordem, conforme o disposto na Recomendação nº 12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Mantenho a suspensão da execução até que seja expedido o formal de partilha nos autos do inventário, conforme determinado na decisão de fls. 110/111. |
| 25/11/2014 |
Recebidos os autos
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| 16/09/2014 |
Conclusos para julgamento
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| 16/09/2014 |
Recebidos os autos
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| 13/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2014 |
Documento
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| 28/05/2014 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2014 |
Mero expediente
Solicite-se cópia do acórdão ao Tribunal de Justiça do Acre do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, para o fim de escorreita decisão acerca da execução, já que a consulta processual não é documento oficial e dos termos do que consta no documento poderá advir consequência grave para as partes. |
| 29/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2014 |
Documento
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| 29/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2014 |
Recebidos os autos
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| 10/04/2014 |
Mero expediente
Verifique-se junto ao Tribunal de Justiça do Acre se já houve julgamento do agravo de instrumento interposto para fins de prosseguimento da execução. Em caso positivo, junte-se cópia do acórdão. |
| 24/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2013 |
Documento
|
| 24/10/2013 |
Documento
|
| 24/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2013 |
Documento
|
| 24/10/2013 |
Documento
|
| 22/10/2013 |
Mero expediente
Em 22 de outubro de 2013, às 09:00h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde se encontrava o(a) Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente parte autora o Dr. Silvio Vinicius Santos Medeiros OAB/AC 3015, e a parte ré Sergio Alves de Melo, acompanhada de seu advogado Dr. José Walter Martins OAB/AC 106. Declarada aberta a audiência impossibilitada a realização da conciliação face a ausência da parte autora. A seguir deliberação: "Conclusos para Decisão." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Ronilda Medeiros da Silva Santana, o digitei e subscrevo. |
| 16/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 4956 Página: 108 Vencimento: 22/10/2013 |
| 28/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 28/06/2013 |
Documento
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| 21/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Conciliação Data: 22/10/2013 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 20/06/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2013/010556-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/06/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/10/2013 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 09/06/2013 |
Recebidos os autos
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| 09/06/2013 |
Mero expediente
Designe-se audiência de conciliação, conforme requerido. Intimem-se as partes necessárias. |
| 07/06/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2013 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2013 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 05/06/2013 |
Documento
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| 30/10/2012 |
Execução frustrada
|
| 30/10/2012 |
Execução frustrada
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| 19/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 19/10/2012 |
Mero expediente
A presente execução encontra-se suspensa em razão da decisão que recebeu a exceção de pré-executividade no efeito suspensivo (fls. 110/111). A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, que ainda está em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. |
| 14/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2012 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 14/09/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Execução frustrada
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 10/07/2012 |
Petição
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| 10/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Documento
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| 09/07/2012 |
Petição
|
| 13/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 21/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 20/12/2011 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por
|
| 20/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/12/2011 |
Outras Decisões
ofício informações agravo |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2011 |
Documento
Ofício do Tribunal de Justiça |
| 16/12/2011 |
Petição
Petição do requerente |
| 02/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0127/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 4562 Página: 153/154 |
| 22/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2011 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente Silvio Vinicius Santos Medeiros ajuiza em face de Sérgio Alves de Melo. O débito é decorrente dos honorários do exequente. O executado fora citado para pagar o débito e apresentou às fls. 85/99 exceção de pré-executividade. Decisão de fls. 107/108 determinou a suspensão dos autos, porquanto no acordo celebrado entre as partes ficou convencionado que o pagamento dos honorários se daria quando da partilha dos bens e conforme se infere dos autos principais a partilha não foi realizada porque não expedido o formal de partilha. O exequente à fl. 113 dos autos requereu audiência de conciliação. Designada a audiência requerida, o exequente não compareceu, conforme se infere à fl. 129. Em audiência o executado fez proposta de acordo, que não foi aceita pelo exequente, conforme se verifica às fls. 132/134, requerendo a continuidade da presente execução para que expedido mandado de penhora e avaliação. Ocorre que, a execução encontra-se suspensa, conforme decisão de fl. 107/108, sendo que a audiência de conciliação somente foi designada porque o exequente requereu e não causar prejuízo ao processo. Todavia, como restou infrutífera o processo continuará suspenso até a conclusão do inventário. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 14/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2011 |
Outras Decisões
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente Silvio Vinicius Santos Medeiros ajuiza em face de Sérgio Alves de Melo. O débito é decorrente dos honorários do exequente. O executado fora citado para pagar o débito e apresentou às fls. 85/99 exceção de pré-executividade. Decisão de fls. 107/108 determinou a suspensão dos autos, porquanto no acordo celebrado entre as partes ficou convencionado que o pagamento dos honorários se daria quando da partilha dos bens e conforme se infere dos autos principais a partilha não foi realizada porque não expedido o formal de partilha. O exequente à fl. 113 dos autos requereu audiência de conciliação. Designada a audiência requerida, o exequente não compareceu, conforme se infere à fl. 129. Em audiência o executado fez proposta de acordo, que não foi aceita pelo exequente, conforme se verifica às fls. 132/134, requerendo a continuidade da presente execução para que expedido mandado de penhora e avaliação. Ocorre que, a execução encontra-se suspensa, conforme decisão de fl. 107/108, sendo que a audiência de conciliação somente foi designada porque o exequente requereu e não causar prejuízo ao processo. Todavia, como restou infrutífera o processo continuará suspenso até a conclusão do inventário. Intimem-se. |
| 10/11/2011 |
Outras Decisões
|
| 04/11/2011 |
Petição
|
| 27/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/09/2011 |
Publicado sentença
Relação :0098/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: 4523 Página: 48 Vencimento: 29/09/2011 |
| 22/09/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2011 Teor do ato: "Considerando a ausência da parte exequente, cuja a justificativa à fl. 129, hei por bem determinar a sua intimação para que no prazo de 48 horas, junte o atestado médico comprobatório de seu problema de saúde, que lhe impossibilitou o comparecimento na presente audiência, no mesmo ato deverá se manifestar sobre a proposta da parte executada." Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 20/09/2011 |
Outras Decisões
"Considerando a ausência da parte exequente, cuja a justificativa à fl. 129, hei por bem determinar a sua intimação para que no prazo de 48 horas, junte o atestado médico comprobatório de seu problema de saúde, que lhe impossibilitou o comparecimento na presente audiência, no mesmo ato deverá se manifestar sobre a proposta da parte executada." |
| 20/09/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/09/2011 |
Petição
|
| 19/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 09/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o mandado expedido foi entregue à CEMAN em 26.08.2011. |
| 30/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 25/08/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/010065-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/08/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/09/2011 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/07/2011 |
Mero expediente
Designe-se audiência de conciliação, conforme requerido à fl. 113. Proceda-se as intimações necessárias. |
| 07/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 11/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 25/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 23/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 25/05/2011 |
| 23/05/2011 |
Petição
|
| 20/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 13/05/2011 |
| 06/04/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 23/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0002/2011 Data da Disponibilização: 21/01/2011 Data da Publicação: 24/01/2011 Número do Diário: 4358 Página: 70/74 |
| 20/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2011 Teor do ato: Aguarde-se o pagamento do ITCMD e a expedição do formal de partilha. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 07/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/01/2011 |
Mero expediente
Aguarde-se o pagamento do ITCMD e a expedição do formal de partilha. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/12/2010 |
| 29/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 12/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 26/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 14/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 01/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 01/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2010 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 002.03.000249-6 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| 28/04/2010 |
Documento
mandado e certidão |
| 26/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0052/2010 Data da Disponibilização: 19/04/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 4174 Página: 137/138 |
| 23/04/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 16/04/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2010 Teor do ato: Assim, diante da relevância dos fatos trazidos aos autos, prejudicada fica a execução, razão pela qual determino a sua suspensão. Cobre a devolução do mandado de penhora. Apense-se estes autos ao do processo de inventário. Intimem-se. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 16/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 16/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 20/04/2010 |
| 16/04/2010 |
Outras Decisões
Assim, diante da relevância dos fatos trazidos aos autos, prejudicada fica a execução, razão pela qual determino a sua suspensão. Cobre a devolução do mandado de penhora. Apense-se estes autos ao do processo de inventário. Intimem-se. |
| 09/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0046/2010 Data da Disponibilização: 09/04/2010 Data da Publicação: 12/04/2010 Número do Diário: 4168 Página: 89 |
| 07/04/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2010 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 29/03/2010 |
Despacho
Intime-se o autor para se manifestar em 10 dias. |
| 24/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/03/2010 |
Mero expediente
Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 82/103 e encaminhe-os ao advogado peticionário a fim de requerer a juntada no processo da parte que representa. |
| 18/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 22/03/2010 |
| 18/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 18/03/2010 |
Petição
Exceção de pré-executividade |
| 15/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 15/03/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins Vencimento: 22/03/2010 |
| 09/03/2010 |
Publicado sentença
Relação :0029/2010 Data da Disponibilização: 05/03/2010 Data da Publicação: 09/03/2010 Número do Diário: 4.146 Página: 56/58 |
| 04/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2010 Teor do ato: Certifique nos autos o prazo do oficial de justiça para cumprimento do mandado de penhora. Defiro o requerimento retro para autorizar o Sr. Fabiano Ribeiro Medeiros ter acesso aos autos somente para consulta em cartório. Advogados(s): Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB 3015/AC) |
| 03/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/02/2010 |
Despacho
Certifique nos autos o prazo do oficial de justiça para cumprimento do mandado de penhora. Defiro o requerimento retro para autorizar o Sr. Fabiano Ribeiro Medeiros ter acesso aos autos somente para consulta em cartório. |
| 25/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 01/03/2010 |
| 25/02/2010 |
Expedição de Certidão
|
| 25/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 09/02/2010 |
Despacho
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora já expedido. |
| 08/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 04/02/2010 |
Despacho
Aguarde-se a devolução do mandado de penhora já expedido. |
| 03/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 05/02/2010 |
| 03/02/2010 |
Petição
|
| 01/02/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/001079-0 Situação: Parcialmente cumprido em 27/04/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 20/01/2010 |
Despacho
Execução - Título Extrajudicial - por Quantia Certa - Art.652 CPC |
| 18/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 20/01/2010 |
| 12/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/01/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2010 |
Exceção de Pré-executividade |
| 05/06/2013 |
Petição |
| 23/10/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/10/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/08/2015 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 12/03/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/05/2017 |
Petição |
| 30/10/2018 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 21/01/2021 |
Petição |
| 30/01/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Apelação |
| 22/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/09/2011 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 22/10/2013 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |