| Requerente |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marco Antonio Mari Advogado: Mauro Paulo Galera Mari |
| Invte |
Raquel Alves Valente Rosas
Advogado: José Walter Martins Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Requerido | Espólio do Sr. Clóvis Pinheiro Rosas, representado por sua inventariante Raquel Alves Valente Rosas |
| Herdeiro |
Guilherme Augusto da Mata Rosas
Advogado: Narcisa Porto Machado Linhares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006694-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 18:44 |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 206/209 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 24/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70006694-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 18:44 |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 206/209 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/06/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 25/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6569 Página: 51/55 |
| 03/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Decisão Vieram-me os presentes autos conclusos diante da informação de não arbitramento de honorários advocatícios ao patrono pela atuação na demanda, conforme nomeação às fls. 113. Ante a omissão acima mencionada, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Bruna do Sacramento Medina, OAB/AC 4.964, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão suportados pelo Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de março de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Bruna do Sacramento Medina (OAB 4964/AC) |
| 15/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/03/2020 |
Outras Decisões
Decisão Vieram-me os presentes autos conclusos diante da informação de não arbitramento de honorários advocatícios ao patrono pela atuação na demanda, conforme nomeação às fls. 113. Ante a omissão acima mencionada, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Bruna do Sacramento Medina, OAB/AC 4.964, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que serão suportados pelo Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de março de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2020 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000145-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2020 09:16 |
| 09/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80008021-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/09/2019 14:54 |
| 31/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 123/128 |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Sentença Trata-se de habilitação de crédito no inventário de bens deixados pelo falecido Clóvis Pinheiro Rosa, apresentada por Banco Bradesco S/A, em face dos herdeiros do espólio. O requerente relatada ser credor da empresa C.P. ROSAS, em razão de cédula de crédito bancário que teve Clóvis Pinheiro Rosas e Raquel Alves Valente Rosas como avalistas Sendo assim, em vista do falecimento do Sr. Clóvis Pinheiro Rosas, restando não liquidada a dívida, o requerente formula o pedido de habilitação de crédito. Discordando, a inventariante ofereceu contestação, às pp. 61/72, afirmando que a cédula bancária se encontra prescrita, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, contados da data do último vencimento, que se deu no dia 05/10/2010. Desta feita, pugna pelo reconhecimento da prescrição, haja vista que a citação da parte devedora ocorreu após cinco anos da data da última parcela do empréstimo, no dia 27/04/2015, razão pela qual o requerimento de habilitação de crédito restou prejudicado. Alega, ainda, que nos autos do inventário de nº 0005839-84.2009.08.01.0002 os bens já estão completamente comprometidos e destinados a quitar dívidas junto à filha menor do "de cujus". Réplicas e tréplicas apresentadas às pp. 103/106 e 118, respectivamente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, há de se consignar que o presente incidente não é instrumento idôneo a ensejar eventual discussão sobre a prescrição do título executivo. É certo que a habilitação de crédito em sede de inventário constitui ação incidental de natureza híbrida, da qual vale o credor do espólio para assegurar a satisfação de seu crédito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e, na concordância dos herdeiros, será declarado habilitado o crédito, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil que diz: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Caso haja resistência de qualquer dos herdeiros, a ação assume feição cautelar, visando à reserva de bens para assegurar a efetividade de eventual ação de execução ou cobrança em face do espólio. No caso dos autos, a inventariante resistiu à pretensão, alegando prescrição. Compulsando os autos, observo que, não obstante a parte requerida não ter sido intimada em tempo hábil neste processo de habilitação, vejo que a parte devedora foi devidamente intimada nos autos do processo de execução nº 0701338-07.2013.08.01.0002 à p. 31, o que torna segura a pretensão do credor. Quanto à alegação de que os bens já estão comprometidos à filha menor do de cujus, vale consignar que no art 642 do CPC diz que: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. E, em seguida, o art. 796 diz que: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ou seja, o credor pode requerer em juízo o pagamento das dividas vencidas e exigíveis, bem como cabe a cada herdeiro a responsabilidade em quitar a dívida, na medida e proporção que lhe cabe a herança. E dos autos do inventário, observo que a filha menor Sophia Valente Rosas não é a única herdeira do inventário, e, mesmo que assim o fosse, a dívida do empréstimo em questão é menor do que ao valor a ela destinado. Consigno, ainda, que o crédito pleiteado vem acompanhado de prova literal - cédula de empréstimo bancário - capital de giro nº 351/2626315 - razão pela qual deve-se determinar a reserva de bens, conforme o parágrafo único do artigo 643 do CPC. Todavia, a inventariante resistiu à pretensão, o que impede o deferimento do pedido de habilitação, que deverá ser discutido através dos meios ordinários, conforme determina o caput do artigo 643 do Código de Processo Civil. Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito no inventário, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, transferindo a discussão para as vias ordinárias. Considerando que a pretensão do autor vem amparada por prova literal e que a discordância não se funda em quitação total do débito, determino ao inventariante que reserve bens suficientes para pagamento do crédito apresentado pelo autor, a fim de assegurar eventual crédito em caso de procedência de sua pretensão nas vias ordinárias. Deverá o autor adotar a medida judicial cabível para satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando qual medida adotada nos autos do inventário, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar de reserva de bens em seu favor, conforme preceitua no art. 668, I, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, junte-se cópia desta sentença nos autos de inventário. Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Bruna do Sacramento Medina (OAB 4964/AC) |
| 08/05/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença Trata-se de habilitação de crédito no inventário de bens deixados pelo falecido Clóvis Pinheiro Rosa, apresentada por Banco Bradesco S/A, em face dos herdeiros do espólio. O requerente relatada ser credor da empresa C.P. ROSAS, em razão de cédula de crédito bancário que teve Clóvis Pinheiro Rosas e Raquel Alves Valente Rosas como avalistas Sendo assim, em vista do falecimento do Sr. Clóvis Pinheiro Rosas, restando não liquidada a dívida, o requerente formula o pedido de habilitação de crédito. Discordando, a inventariante ofereceu contestação, às pp. 61/72, afirmando que a cédula bancária se encontra prescrita, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, contados da data do último vencimento, que se deu no dia 05/10/2010. Desta feita, pugna pelo reconhecimento da prescrição, haja vista que a citação da parte devedora ocorreu após cinco anos da data da última parcela do empréstimo, no dia 27/04/2015, razão pela qual o requerimento de habilitação de crédito restou prejudicado. Alega, ainda, que nos autos do inventário de nº 0005839-84.2009.08.01.0002 os bens já estão completamente comprometidos e destinados a quitar dívidas junto à filha menor do "de cujus". Réplicas e tréplicas apresentadas às pp. 103/106 e 118, respectivamente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, há de se consignar que o presente incidente não é instrumento idôneo a ensejar eventual discussão sobre a prescrição do título executivo. É certo que a habilitação de crédito em sede de inventário constitui ação incidental de natureza híbrida, da qual vale o credor do espólio para assegurar a satisfação de seu crédito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e, na concordância dos herdeiros, será declarado habilitado o crédito, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil que diz: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Caso haja resistência de qualquer dos herdeiros, a ação assume feição cautelar, visando à reserva de bens para assegurar a efetividade de eventual ação de execução ou cobrança em face do espólio. No caso dos autos, a inventariante resistiu à pretensão, alegando prescrição. Compulsando os autos, observo que, não obstante a parte requerida não ter sido intimada em tempo hábil neste processo de habilitação, vejo que a parte devedora foi devidamente intimada nos autos do processo de execução nº 0701338-07.2013.08.01.0002 à p. 31, o que torna segura a pretensão do credor. Quanto à alegação de que os bens já estão comprometidos à filha menor do de cujus, vale consignar que no art 642 do CPC diz que: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. E, em seguida, o art. 796 diz que: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ou seja, o credor pode requerer em juízo o pagamento das dividas vencidas e exigíveis, bem como cabe a cada herdeiro a responsabilidade em quitar a dívida, na medida e proporção que lhe cabe a herança. E dos autos do inventário, observo que a filha menor Sophia Valente Rosas não é a única herdeira do inventário, e, mesmo que assim o fosse, a dívida do empréstimo em questão é menor do que ao valor a ela destinado. Consigno, ainda, que o crédito pleiteado vem acompanhado de prova literal - cédula de empréstimo bancário - capital de giro nº 351/2626315 - razão pela qual deve-se determinar a reserva de bens, conforme o parágrafo único do artigo 643 do CPC. Todavia, a inventariante resistiu à pretensão, o que impede o deferimento do pedido de habilitação, que deverá ser discutido através dos meios ordinários, conforme determina o caput do artigo 643 do Código de Processo Civil. Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito no inventário, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, transferindo a discussão para as vias ordinárias. Considerando que a pretensão do autor vem amparada por prova literal e que a discordância não se funda em quitação total do débito, determino ao inventariante que reserve bens suficientes para pagamento do crédito apresentado pelo autor, a fim de assegurar eventual crédito em caso de procedência de sua pretensão nas vias ordinárias. Deverá o autor adotar a medida judicial cabível para satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando qual medida adotada nos autos do inventário, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar de reserva de bens em seu favor, conforme preceitua no art. 668, I, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, junte-se cópia desta sentença nos autos de inventário. Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 29/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70003118-7 Tipo da Petição: Tréplica Data: 28/03/2019 21:45 |
| 12/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2019 |
Mero expediente
Intime-se a curadora especial dos menores para manifestar-se sobre o pedido de fls. 103/106, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de março de 2019. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012602-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2018 20:13 |
| 08/11/2018 |
Documento
|
| 07/11/2018 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 05/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 05/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2018 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a Defensoria Pública para atuar nos autos como curadora especial, por se tratar de incapaz (artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil). Cruzeiro do Sul-AC, 04 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.08008838-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/09/2018 10:52 |
| 10/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 22/08/2018 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista ao Ministério Público. Cruzeiro do Sul-AC, 22 de agosto de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07003292-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 16:34 |
| 21/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 20/12/2017 Data da Publicação: 21/12/2017 Número do Diário: 6.025 Página: 73/74 |
| 19/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2017 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito, quanto ao que dispõe a certidão de fl. 99, no que tange a não manifestação de todos os requeridos quanto ao pedido de habilitação, advertindo-o que em caso de inércia, independentemente de nova intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 17/10/2017 |
Recebidos os autos
|
| 17/10/2017 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito, quanto ao que dispõe a certidão de fl. 99, no que tange a não manifestação de todos os requeridos quanto ao pedido de habilitação, advertindo-o que em caso de inércia, independentemente de nova intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/05/2017 |
Documento
|
| 11/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Juízo Deprecado - Carta Precatória - Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/02/2017 |
Documento
|
| 01/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07010033-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 10:48 |
| 18/10/2016 |
Documento
|
| 17/10/2016 |
Documento
|
| 03/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 5.736 Página: 79/80 |
| 30/09/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado, sob pena de devolução sem cumprimento. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado, sob pena de devolução sem cumprimento. |
| 29/09/2016 |
Documento
|
| 28/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07006736-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2016 22:46 |
| 15/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/07/2016 |
Documento
|
| 08/07/2016 |
Documento
|
| 05/07/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 28/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/011522-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 19/05/2016 |
Mero expediente
Intimem-se os herdeiros, na forma anteriormente determinada, para se manifestarem acerca do documentos juntado aos autos. |
| 19/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/11/2015 |
Recebidos os autos
|
| 12/11/2015 |
Mero expediente
Considerando que há interesse de incapazes no feito, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07006412-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 13:32 |
| 24/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 5448 Página: 67/69 |
| 22/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Tendo em vista que o § 1º, do art. 1.017, do CPC determina que o pedido de habilitação venha acompanhado de prova literal da existência da dívida e que a petição do requerente está instruída apenas com planilhas de cálculo sem que haja cópia do documento que comprova que a obrigação existe, faculto ao credor a juntada de tal documento, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 16/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2015 |
Mero expediente
Tendo em vista que o § 1º, do art. 1.017, do CPC determina que o pedido de habilitação venha acompanhado de prova literal da existência da dívida e que a petição do requerente está instruída apenas com planilhas de cálculo sem que haja cópia do documento que comprova que a obrigação existe, faculto ao credor a juntada de tal documento, sob pena de indeferimento. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2015 |
Documento
|
| 28/04/2015 |
Documento
|
| 28/04/2015 |
Documento
|
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 26/03/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/004561-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/03/2015 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 01/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.08009159-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 30/09/2014 11:39 |
| 19/09/2014 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 12/09/2014 |
Recebidos os autos
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| 12/09/2014 |
Mero expediente
Suspendam-se os autos pelo prazo de 90 dias, aguardando o retorno da parte requerida. |
| 18/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2014 |
Documento
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| 25/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a carta precatória de fls.26, foi enviado nesta data através dos correios com AR. |
| 05/06/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/008239-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/06/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Genérico |
| 30/05/2014 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2014 |
Mero expediente
Proceda-se a intimação dos menores por meio de sua representante legal, ou seja, a mãe deles e viúva do autor da herança. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :0114/2013 Data da Disponibilização: 10/12/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Número do Diário: 5057 Página: 60/61 |
| 06/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2013 Teor do ato: Despacho Junte-se aos autos de inventário. Intimem-se os herdeiros para informarem se concordam com a cobrança e com o valor cobrado. Havendo concordância dos herdeiros em relação à cobrança, venham-me conclusos para decisão. Advogados(s): José Walter Martins (OAB 106/AC), Narcisa Porto Machado Linhares (OAB 11180/GO), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 05/12/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0005839-84.2009.8.01.0002 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 26/11/2013 |
Recebidos os autos
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| 26/11/2013 |
Mero expediente
Despacho Junte-se aos autos de inventário. Intimem-se os herdeiros para informarem se concordam com a cobrança e com o valor cobrado. Havendo concordância dos herdeiros em relação à cobrança, venham-me conclusos para decisão. |
| 31/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2013 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 27/07/2016 |
Petição |
| 01/11/2016 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 28/09/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/11/2018 |
Petição |
| 28/03/2019 |
Tréplica |
| 04/09/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/01/2020 |
Petição |
| 06/07/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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