0700589-53.2014.8.01.0002 Julgado
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto
Improbidade Administrativa
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Requerente  Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado:  Emerson Soares Pereira  
Advogado:  Carlos Bergson Nascimento Pereira  
Requerido  Randson Oliveira Almeida
Terceiro  Gemil Salim de Abreu Júnior
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/02/2026 Julgado procedente em parte do pedido
Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em desfavor de Randson Oliveira Almeida (ex-Prefeito Municipal) e Maurício José da Silva Praxedes (ex-Prefeito Municipal sucessor), objetivando a condenação dos demandados nas sanções da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 04/2010, celebrado entre o Município e o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE). Na exordial, o Município autor alega que o primeiro réu, Randson Oliveira Almeida, na qualidade de gestor municipal, firmou o Convênio nº 04/2010 com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, recebendo o importe de R$ 627.376,00. Sustenta que houve aplicação irregular da integralidade dos recursos, com dispensa indevida de licitação e liberação de verbas sem a observância das normas legais, gerando dano ao erário imputável ao art. 10, incisos VIII e XI, da LIA. Atribuiu-se à causa o valor atualizado de R$ 998.776,16 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Aduz, outrossim, que o segundo réu, Maurício José da Silva Praxedes, ao suceder o primeiro na chefia do Executivo Municipal, agiu com omissão dolosa ao não regularizar as pendências relativas à prestação de contas do referido convênio, atraindo para si a responsabilidade por ato de improbidade. Citado, o réu Randson Oliveira Almeida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (fls. 87/88). O réu Maurício José da Silva Praxedes apresentou contestação e, posteriormente, Alegações Finais (fls. 258/271), argumentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dolo e de efetivo dano ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, carreando rol de testemunhas. O feito foi saneado às fls. 162/163, momento em que foi decretada a revelia do primeiro réu, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu por confundir-se com o mérito, e fixados os pontos controvertidos. Durante a instrução, o Estado do Acre interveio no feito informando a impossibilidade de juntada da via original do Convênio nº 04/2010, justificando que os arquivos físicos da SESACRE foram destruídos por um desastre natural. Houve oitiva de testemunhas arroladas mediante expedição de cartas precatórias. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou Alegações Finais por memoriais, fls. 280/296, pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da LIA, apontando o ressarcimento integral do dano e demais penalidades. Com o retorno dos autos, o Parquet pugnou pelo julgamento do feito, fls. 413/414. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito maduro para julgamento, com observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. II.1. Questão Prejudicial: Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição, tanto na modalidade geral quanto na intercorrente, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acórdão transitado em julgado, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada na sentença originária. O v. acórdão firmou entendimento, em consonância com o Tema nº 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Nesse contexto, entre a vigência da Lei nº 14.230/2021e a presente data não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, restando, portanto, afastada a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição geral, os fatos ocorreram em 2010, e a ação foi ajuizada em 25/04/2014, observando-se o prazo prescricional tanto pela legislação anterior quanto pela legislação vigente. Não há prescrição a ser reconhecida. Insta salientar que a pretensão de ressarcimento integral do dano ao erário, nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 897 da repercussão geral. II.2 - Da ilegitimidade passiva arguida por Maurício José da Silva Praxedes O requerido Maurício José da Silva Praxedes reitera, em alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Convênio nº 04/2010 foi integralmente executado na gestão de seu antecessor, não podendo ser responsabilizado por atos praticados em período anterior ao seu mandato. A questão, conforme consignado na decisão saneadora de fls. 156/157, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a aferição da legitimidade passiva depende da análise da participação efetiva do requerido nos fatos descritos na inicial. A imputação que lhe é dirigida não se refere à execução do convênio em si, mas à suposta omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas durante seu mandato. Trata-se, portanto, de conduta autônoma e temporalmente distinta daquela imputada ao primeiro requerido. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, verifica-se em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso, o autor imputa ao requerido conduta omissiva específica, vinculada ao exercício de função pública, o que é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou improcedência da imputação é matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 Do mérito: marco normativo aplicável Antes de adentrar a análise individualizada da conduta de cada requerido, impõe-se delimitar o marco normativo aplicável ao presente caso, considerando as substanciais alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE 843989), fixou as seguintes teses de repercussão geral, vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, em todas as modalidades, é imprescindível a comprovação de conduta dolosa, compreendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da legislação anterior, desde que sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente verificar a presença de dolo na conduta. Não se olvide, ademais, que o art. 1º, §3º, da LIA, em sua redação vigente, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Igualmente, o §4º do mesmo dispositivo dispõe que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Fixadas as balizas normativas, passa-se à análise individualizada. II.4 Do requerido Randson Oliveira Almeida Ao requerido Randson Oliveira Almeida, na qualidade de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo à época da celebração e execução do Convênio nº 04/2010, imputa-se a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário previstos no art. 10 da LIA, consistentes em: (i) realização de pagamentos acima do limite legal sem observância de procedimentos licitatórios; (ii) aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho; (iii) descumprimento das obrigações conveniais quanto à comprovação de despesas; e (iv) liberação de verba pública sem estrita observância das normas pertinentes. O acervo probatório revela a materialidade das condutas imputadas ao primeiro requerido. O Convênio nº 04/2010 (fls. 24/27), celebrado entre o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de Marechal Thaumaturgo, tinha por objeto a cooperação técnico-financeira para manutenção da unidade de saúde municipal, com repasse total de R$ 627.376,00, liberado em oito parcelas entre março de 2010 e fevereiro de 2011. A Cláusula Segunda do instrumento conveniado (fl. 25) estabelecia, dentre outras, as seguintes obrigações do convenente: (a) aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Trabalho; (b) observar as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 na execução das despesas; (c) disponibilizar meios para o alcance das metas pactuadas; (d) apresentar prestação de contas conforme a Instrução Normativa STN/MF nº 01/97; e (e) prestar todas as informações solicitadas pela concedente. Dos extratos bancários e documentos de fls. 43/62, verifica-se que o requerido, na condição de ordenador de despesas, realizou trinta pagamentos com valores superiores ao limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse comprovação de procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade. O montante executado sem cobertura de processo licitatório regular perfaz R$ 495.606,78, correspondente a 78,83% do total dos recursos repassados. Os Pareceres Técnicos da Diretoria de Planejamento e Orçamento da SESACRE (fls. 20/22) elencaram diversas irregularidades na prestação de contas, notadamente: aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado; ausência de procedimentos licitatórios ou de justificativas de dispensa ou inexigibilidade; inexistência de documentação comprobatória das despesas; e absoluto silêncio do gestor municipal ante as reiteradas solicitações de regularização. A documentação é incontroversa e não foi impugnada pelo requerido, que, citado, optou por não apresentar defesa nem produzir qualquer prova em seu favor, permanecendo revel ao longo de toda a instrução processual. A questão nuclear reside na aferição do elemento subjetivo, exigido em todas as modalidades de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 e conforme o Tema nº 1.199/STF. Conforme a redação vigente do art. 1º, §2º, da LIA, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Exige-se, portanto, a comprovação de que o agente público agiu com a intenção deliberada de causar o resultado ilícito. No caso em exame, o conjunto probatório permite concluir, pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta do requerido Randson Oliveira Almeida, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a sistematicidade das irregularidades. Não se trata de ato isolado ou episódico, mas de conduta reiterada, consistente na realização de trinta pagamentos acima do limite legal sem qualquer procedimento licitatório. A magnitude e a reiteração das infrações transcendem a esfera da mera irregularidade administrativa ou da inabilidade do gestor, revelando um padrão deliberado de descumprimento das normas legais. Segundo, o descumprimento integral das obrigações conveniais. O requerido não apenas deixou de observar os procedimentos licitatórios, mas também não apresentou documentação comprobatória das despesas, não atendeu às reiteradas solicitações de regularização da concedente e não demonstrou o alcance das metas pactuadas no Plano de Trabalho. A violação simultânea e integral de múltiplas obrigações contratuais é indicativa de conduta voluntária e consciente, incompatível com o mero descuido ou a negligência. Terceiro, a ausência de qualquer justificativa ou defesa processual. O requerido, embora regularmente citado, permaneceu absolutamente inerte durante todo o processo. Não apresentou contestação, não produziu provas, não ofereceu alegações finais. Se embora, em matéria de improbidade administrativa, a revelia não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos, a ausência de qualquer justificativa para as irregularidades documentalmente comprovadas reforça a conclusão pela conduta dolosa, na medida em que, se houvesse explicação legítima para os fatos, seria razoável esperar que o requerido a apresentasse. Quarto, a condição pessoal do agente público. Na qualidade de Prefeito Municipal e ordenador de despesas, o requerido tinha pleno conhecimento das normas aplicáveis à gestão de recursos públicos oriundos de convênios, notadamente a obrigatoriedade de licitação e de prestação de contas. A alegação de desconhecimento ou incapacidade técnica não se sustenta, porquanto o exercício do cargo pressupõe o conhecimento dos deveres legais a ele inerentes. Nesse contexto, a conduta do requerido subsume-se ao art. 10, caput e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular." A perda patrimonial efetiva resta configurada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos. O requerido não apresentou documentação apta a demonstrar que os recursos foram efetivamente empregados nas finalidades pactuadas, tampouco que os serviços ou bens adquiridos corresponderam aos valores despendidos. A inobservância dos procedimentos licitatórios, aliada à ausência de documentação comprobatória e ao silêncio do requerido perante as reiteradas solicitações da concedente, configura perda patrimonial efetiva correspondente à totalidade dos recursos do convênio cuja aplicação regular não restou demonstrada. Portanto, restam comprovados a materialidade e o dolo na conduta de Randson Oliveira Almeida, configurando atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. II.5 - Do requerido Maurício José da Silva Praxedes Ao segundo requerido, Maurício José da Silva Praxedes, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo no período de 13/10/2011 a 31/12/2012, sucedendo o primeiro requerido, imputa-se omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas do Convênio nº 04/2010, conduta originalmente enquadrada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. A análise desta imputação exige cuidadosa apreciação tanto do substrato fático quanto do enquadramento normativo vigente, à luz das significativas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, tipificava como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Referido inciso foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11 da LIA, em sua redação vigente, passou a exigir, cumulativamente: (a) ação ou omissão dolosa; (b) que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; (c) caracterizada por uma das condutas taxativamente previstas nos incisos remanescentes. Acrescente-se que o art. 11, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, exige, para o enquadramento no referido dispositivo, a comprovação de que a conduta funcional do agente público teve "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A conduta que mais se aproximaria daquela imputada ao requerido seria o art. 11, VI, da LIA, que tipifica como ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". O tipo normativo, como se vê, exige, além do dolo genérico, requisitos específicos: (i) que o agente estivesse obrigado a prestar contas; (ii) que dispusesse das condições para tanto; e (iii) que a omissão tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades. Da análise probatória. Examinando-se o acervo probatório à luz dos requisitos normativos acima delineados, não se verifica a presença dos elementos necessários à configuração da conduta ímproba imputada ao segundo requerido. É incontroverso nos autos que o Convênio nº 04/2010 foi celebrado e integralmente executado na gestão do primeiro requerido, Randson Oliveira Almeida, tendo a última parcela sido liberada em 18/02/2011. O segundo requerido assumiu o cargo de Prefeito somente em 13/10/2011, quando o convênio já se encontrava encerrado e todos os recursos haviam sido despendidos. O requerido sustenta que seu antecessor não deixou a documentação necessária à regularização da prestação de contas, tampouco havia saldo em conta ou recolhimento dos encargos sociais que viabilizassem as providências de regularização. A própria concedente informou nos autos que o documento original do convênio foi perdido em razão de alagação que atingiu os arquivos da SESACRE (fls. 193 e ss.), circunstância que agrava as dificuldades de regularização. Insta salientar que não há comprovação nos autos de que o segundo requerido tenha sido pessoalmente notificado, durante seu mandato, para regularizar as pendências da prestação de contas do específico Convênio nº 04/2010. As notificações e solicitações da concedente referem-se, em sua maioria, ao período da gestão do primeiro requerido. Portanto, não restou demonstrado que a eventual omissão do segundo requerido tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades, requisito objetivo do tipo normativo do art. 11, VI, da LIA vigente. Ademais, não se demonstrou que o segundo requerido tenha auferido qualquer proveito ou benefício pessoal com a suposta omissão, tampouco que tenha agido com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. A ausência de demonstração do dolo específico, exigido pelo art. 1º, §§1º e 2º, da LIA, e pelo art. 11, §1º, do mesmo diploma, impede o enquadramento da conduta como ato de improbidade. Assim, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa por Maurício José da Silva Praxedes. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão em relação ao segundo requerido. II.6 Da dosimetria das sanções aplicáveis a Randson Oliveira Almeida Configurada a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário (art. 10, VIII e XI, da LIA), cumpre proceder à dosimetria das sanções, observando-se o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 12. [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos." O art. 12 da LIA dispõe que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na dosimetria, devem-se considerar a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a gravidade da conduta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes . No caso, as circunstâncias que orientam a dosimetria são as seguintes: (i) o requerido era o chefe do Poder Executivo Municipal, ocupando a posição de maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos; (ii) as irregularidades atingiram montante expressivo, correspondente a 78,83% do total dos recursos do convênio; (iii) as condutas foram reiteradas, abrangendo trinta pagamentos irregulares; (iv) o requerido manteve-se absolutamente inerte diante das solicitações de regularização; (v) não há nos autos comprovação específica de enriquecimento ilícito pessoal do requerido, embora tampouco haja demonstração da regular aplicação dos recursos. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se: a) Ressarcimento integral do dano: O requerido deverá ressarcir integralmente o erário municipal no valor correspondente aos recursos do Convênio nº 04/2010 cuja regular aplicação não restou demonstrada, no montante de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 12, caput, da LIA. b) Suspensão dos direitos políticos: Fixa-se em 5 (cinco) anos, considerando a gravidade dos fatos e a expressividade do dano, sem que haja, contudo, notícia de antecedentes ou condenações anteriores por atos de improbidade. c) Pagamento de multa civil: Equivalente a uma vez o valor do dano atualizado, nos termos do art. 12, II, da LIA. d) Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Fixa-se em 5 (cinco) anos. Deixa-se de aplicar a sanção de perda da função pública, porquanto não há nos autos informação de que o requerido exerça, atualmente, função pública. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - PROCEDENTE o pedido formulado em face de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA, para: a) DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, tipificados no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação; c) APLICAR a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) APLICAR a sanção de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano atualizado; e) APLICAR a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. II IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, por ausência de comprovação de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do requerido Randson Oliveira Almeida, nos termos do art. 20, §1º, da LIA. Registre-se no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
11/12/2025 Conclusos para julgamento
03/12/2025 Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011078-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/12/2025 08:58
18/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
07/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
25/04/2014 Pedido de Juntada de Documentos
25/04/2014 Pedido de Juntada de Documentos
06/08/2014 Contestação
13/10/2014 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
26/01/2015 Contestação
30/01/2015 Petição
17/08/2015 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
07/03/2016 Petição
16/03/2016 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
23/11/2018 Petição
16/09/2019 Petição
25/10/2019 Petição
07/01/2020 Petição
20/05/2020 Petição
24/09/2021 Alegações Finais
24/02/2022 Alegações Finais
13/05/2022 Petição
22/11/2022 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
17/03/2023 Carta Precatória infa
04/12/2023 Apelação
10/01/2024 Petição
01/07/2024 Razões/Contrarrazões
01/05/2025 Petição
03/12/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/03/2022 Evolução Ação Civil de Improbidade Administrativa Cível -
25/04/2014 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -