| Requerente |
Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Emerson Soares Pereira Advogado: Carlos Bergson Nascimento Pereira |
| Requerido | Randson Oliveira Almeida |
| Terceiro | Gemil Salim de Abreu Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em desfavor de Randson Oliveira Almeida (ex-Prefeito Municipal) e Maurício José da Silva Praxedes (ex-Prefeito Municipal sucessor), objetivando a condenação dos demandados nas sanções da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 04/2010, celebrado entre o Município e o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE). Na exordial, o Município autor alega que o primeiro réu, Randson Oliveira Almeida, na qualidade de gestor municipal, firmou o Convênio nº 04/2010 com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, recebendo o importe de R$ 627.376,00. Sustenta que houve aplicação irregular da integralidade dos recursos, com dispensa indevida de licitação e liberação de verbas sem a observância das normas legais, gerando dano ao erário imputável ao art. 10, incisos VIII e XI, da LIA. Atribuiu-se à causa o valor atualizado de R$ 998.776,16 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Aduz, outrossim, que o segundo réu, Maurício José da Silva Praxedes, ao suceder o primeiro na chefia do Executivo Municipal, agiu com omissão dolosa ao não regularizar as pendências relativas à prestação de contas do referido convênio, atraindo para si a responsabilidade por ato de improbidade. Citado, o réu Randson Oliveira Almeida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (fls. 87/88). O réu Maurício José da Silva Praxedes apresentou contestação e, posteriormente, Alegações Finais (fls. 258/271), argumentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dolo e de efetivo dano ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, carreando rol de testemunhas. O feito foi saneado às fls. 162/163, momento em que foi decretada a revelia do primeiro réu, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu por confundir-se com o mérito, e fixados os pontos controvertidos. Durante a instrução, o Estado do Acre interveio no feito informando a impossibilidade de juntada da via original do Convênio nº 04/2010, justificando que os arquivos físicos da SESACRE foram destruídos por um desastre natural. Houve oitiva de testemunhas arroladas mediante expedição de cartas precatórias. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou Alegações Finais por memoriais, fls. 280/296, pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da LIA, apontando o ressarcimento integral do dano e demais penalidades. Com o retorno dos autos, o Parquet pugnou pelo julgamento do feito, fls. 413/414. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito maduro para julgamento, com observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. II.1. Questão Prejudicial: Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição, tanto na modalidade geral quanto na intercorrente, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acórdão transitado em julgado, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada na sentença originária. O v. acórdão firmou entendimento, em consonância com o Tema nº 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Nesse contexto, entre a vigência da Lei nº 14.230/2021e a presente data não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, restando, portanto, afastada a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição geral, os fatos ocorreram em 2010, e a ação foi ajuizada em 25/04/2014, observando-se o prazo prescricional tanto pela legislação anterior quanto pela legislação vigente. Não há prescrição a ser reconhecida. Insta salientar que a pretensão de ressarcimento integral do dano ao erário, nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 897 da repercussão geral. II.2 - Da ilegitimidade passiva arguida por Maurício José da Silva Praxedes O requerido Maurício José da Silva Praxedes reitera, em alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Convênio nº 04/2010 foi integralmente executado na gestão de seu antecessor, não podendo ser responsabilizado por atos praticados em período anterior ao seu mandato. A questão, conforme consignado na decisão saneadora de fls. 156/157, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a aferição da legitimidade passiva depende da análise da participação efetiva do requerido nos fatos descritos na inicial. A imputação que lhe é dirigida não se refere à execução do convênio em si, mas à suposta omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas durante seu mandato. Trata-se, portanto, de conduta autônoma e temporalmente distinta daquela imputada ao primeiro requerido. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, verifica-se em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso, o autor imputa ao requerido conduta omissiva específica, vinculada ao exercício de função pública, o que é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou improcedência da imputação é matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 Do mérito: marco normativo aplicável Antes de adentrar a análise individualizada da conduta de cada requerido, impõe-se delimitar o marco normativo aplicável ao presente caso, considerando as substanciais alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE 843989), fixou as seguintes teses de repercussão geral, vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, em todas as modalidades, é imprescindível a comprovação de conduta dolosa, compreendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da legislação anterior, desde que sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente verificar a presença de dolo na conduta. Não se olvide, ademais, que o art. 1º, §3º, da LIA, em sua redação vigente, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Igualmente, o §4º do mesmo dispositivo dispõe que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Fixadas as balizas normativas, passa-se à análise individualizada. II.4 Do requerido Randson Oliveira Almeida Ao requerido Randson Oliveira Almeida, na qualidade de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo à época da celebração e execução do Convênio nº 04/2010, imputa-se a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário previstos no art. 10 da LIA, consistentes em: (i) realização de pagamentos acima do limite legal sem observância de procedimentos licitatórios; (ii) aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho; (iii) descumprimento das obrigações conveniais quanto à comprovação de despesas; e (iv) liberação de verba pública sem estrita observância das normas pertinentes. O acervo probatório revela a materialidade das condutas imputadas ao primeiro requerido. O Convênio nº 04/2010 (fls. 24/27), celebrado entre o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de Marechal Thaumaturgo, tinha por objeto a cooperação técnico-financeira para manutenção da unidade de saúde municipal, com repasse total de R$ 627.376,00, liberado em oito parcelas entre março de 2010 e fevereiro de 2011. A Cláusula Segunda do instrumento conveniado (fl. 25) estabelecia, dentre outras, as seguintes obrigações do convenente: (a) aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Trabalho; (b) observar as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 na execução das despesas; (c) disponibilizar meios para o alcance das metas pactuadas; (d) apresentar prestação de contas conforme a Instrução Normativa STN/MF nº 01/97; e (e) prestar todas as informações solicitadas pela concedente. Dos extratos bancários e documentos de fls. 43/62, verifica-se que o requerido, na condição de ordenador de despesas, realizou trinta pagamentos com valores superiores ao limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse comprovação de procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade. O montante executado sem cobertura de processo licitatório regular perfaz R$ 495.606,78, correspondente a 78,83% do total dos recursos repassados. Os Pareceres Técnicos da Diretoria de Planejamento e Orçamento da SESACRE (fls. 20/22) elencaram diversas irregularidades na prestação de contas, notadamente: aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado; ausência de procedimentos licitatórios ou de justificativas de dispensa ou inexigibilidade; inexistência de documentação comprobatória das despesas; e absoluto silêncio do gestor municipal ante as reiteradas solicitações de regularização. A documentação é incontroversa e não foi impugnada pelo requerido, que, citado, optou por não apresentar defesa nem produzir qualquer prova em seu favor, permanecendo revel ao longo de toda a instrução processual. A questão nuclear reside na aferição do elemento subjetivo, exigido em todas as modalidades de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 e conforme o Tema nº 1.199/STF. Conforme a redação vigente do art. 1º, §2º, da LIA, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Exige-se, portanto, a comprovação de que o agente público agiu com a intenção deliberada de causar o resultado ilícito. No caso em exame, o conjunto probatório permite concluir, pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta do requerido Randson Oliveira Almeida, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a sistematicidade das irregularidades. Não se trata de ato isolado ou episódico, mas de conduta reiterada, consistente na realização de trinta pagamentos acima do limite legal sem qualquer procedimento licitatório. A magnitude e a reiteração das infrações transcendem a esfera da mera irregularidade administrativa ou da inabilidade do gestor, revelando um padrão deliberado de descumprimento das normas legais. Segundo, o descumprimento integral das obrigações conveniais. O requerido não apenas deixou de observar os procedimentos licitatórios, mas também não apresentou documentação comprobatória das despesas, não atendeu às reiteradas solicitações de regularização da concedente e não demonstrou o alcance das metas pactuadas no Plano de Trabalho. A violação simultânea e integral de múltiplas obrigações contratuais é indicativa de conduta voluntária e consciente, incompatível com o mero descuido ou a negligência. Terceiro, a ausência de qualquer justificativa ou defesa processual. O requerido, embora regularmente citado, permaneceu absolutamente inerte durante todo o processo. Não apresentou contestação, não produziu provas, não ofereceu alegações finais. Se embora, em matéria de improbidade administrativa, a revelia não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos, a ausência de qualquer justificativa para as irregularidades documentalmente comprovadas reforça a conclusão pela conduta dolosa, na medida em que, se houvesse explicação legítima para os fatos, seria razoável esperar que o requerido a apresentasse. Quarto, a condição pessoal do agente público. Na qualidade de Prefeito Municipal e ordenador de despesas, o requerido tinha pleno conhecimento das normas aplicáveis à gestão de recursos públicos oriundos de convênios, notadamente a obrigatoriedade de licitação e de prestação de contas. A alegação de desconhecimento ou incapacidade técnica não se sustenta, porquanto o exercício do cargo pressupõe o conhecimento dos deveres legais a ele inerentes. Nesse contexto, a conduta do requerido subsume-se ao art. 10, caput e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular." A perda patrimonial efetiva resta configurada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos. O requerido não apresentou documentação apta a demonstrar que os recursos foram efetivamente empregados nas finalidades pactuadas, tampouco que os serviços ou bens adquiridos corresponderam aos valores despendidos. A inobservância dos procedimentos licitatórios, aliada à ausência de documentação comprobatória e ao silêncio do requerido perante as reiteradas solicitações da concedente, configura perda patrimonial efetiva correspondente à totalidade dos recursos do convênio cuja aplicação regular não restou demonstrada. Portanto, restam comprovados a materialidade e o dolo na conduta de Randson Oliveira Almeida, configurando atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. II.5 - Do requerido Maurício José da Silva Praxedes Ao segundo requerido, Maurício José da Silva Praxedes, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo no período de 13/10/2011 a 31/12/2012, sucedendo o primeiro requerido, imputa-se omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas do Convênio nº 04/2010, conduta originalmente enquadrada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. A análise desta imputação exige cuidadosa apreciação tanto do substrato fático quanto do enquadramento normativo vigente, à luz das significativas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, tipificava como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Referido inciso foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11 da LIA, em sua redação vigente, passou a exigir, cumulativamente: (a) ação ou omissão dolosa; (b) que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; (c) caracterizada por uma das condutas taxativamente previstas nos incisos remanescentes. Acrescente-se que o art. 11, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, exige, para o enquadramento no referido dispositivo, a comprovação de que a conduta funcional do agente público teve "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A conduta que mais se aproximaria daquela imputada ao requerido seria o art. 11, VI, da LIA, que tipifica como ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". O tipo normativo, como se vê, exige, além do dolo genérico, requisitos específicos: (i) que o agente estivesse obrigado a prestar contas; (ii) que dispusesse das condições para tanto; e (iii) que a omissão tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades. Da análise probatória. Examinando-se o acervo probatório à luz dos requisitos normativos acima delineados, não se verifica a presença dos elementos necessários à configuração da conduta ímproba imputada ao segundo requerido. É incontroverso nos autos que o Convênio nº 04/2010 foi celebrado e integralmente executado na gestão do primeiro requerido, Randson Oliveira Almeida, tendo a última parcela sido liberada em 18/02/2011. O segundo requerido assumiu o cargo de Prefeito somente em 13/10/2011, quando o convênio já se encontrava encerrado e todos os recursos haviam sido despendidos. O requerido sustenta que seu antecessor não deixou a documentação necessária à regularização da prestação de contas, tampouco havia saldo em conta ou recolhimento dos encargos sociais que viabilizassem as providências de regularização. A própria concedente informou nos autos que o documento original do convênio foi perdido em razão de alagação que atingiu os arquivos da SESACRE (fls. 193 e ss.), circunstância que agrava as dificuldades de regularização. Insta salientar que não há comprovação nos autos de que o segundo requerido tenha sido pessoalmente notificado, durante seu mandato, para regularizar as pendências da prestação de contas do específico Convênio nº 04/2010. As notificações e solicitações da concedente referem-se, em sua maioria, ao período da gestão do primeiro requerido. Portanto, não restou demonstrado que a eventual omissão do segundo requerido tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades, requisito objetivo do tipo normativo do art. 11, VI, da LIA vigente. Ademais, não se demonstrou que o segundo requerido tenha auferido qualquer proveito ou benefício pessoal com a suposta omissão, tampouco que tenha agido com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. A ausência de demonstração do dolo específico, exigido pelo art. 1º, §§1º e 2º, da LIA, e pelo art. 11, §1º, do mesmo diploma, impede o enquadramento da conduta como ato de improbidade. Assim, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa por Maurício José da Silva Praxedes. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão em relação ao segundo requerido. II.6 Da dosimetria das sanções aplicáveis a Randson Oliveira Almeida Configurada a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário (art. 10, VIII e XI, da LIA), cumpre proceder à dosimetria das sanções, observando-se o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 12. [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos." O art. 12 da LIA dispõe que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na dosimetria, devem-se considerar a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a gravidade da conduta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes . No caso, as circunstâncias que orientam a dosimetria são as seguintes: (i) o requerido era o chefe do Poder Executivo Municipal, ocupando a posição de maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos; (ii) as irregularidades atingiram montante expressivo, correspondente a 78,83% do total dos recursos do convênio; (iii) as condutas foram reiteradas, abrangendo trinta pagamentos irregulares; (iv) o requerido manteve-se absolutamente inerte diante das solicitações de regularização; (v) não há nos autos comprovação específica de enriquecimento ilícito pessoal do requerido, embora tampouco haja demonstração da regular aplicação dos recursos. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se: a) Ressarcimento integral do dano: O requerido deverá ressarcir integralmente o erário municipal no valor correspondente aos recursos do Convênio nº 04/2010 cuja regular aplicação não restou demonstrada, no montante de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 12, caput, da LIA. b) Suspensão dos direitos políticos: Fixa-se em 5 (cinco) anos, considerando a gravidade dos fatos e a expressividade do dano, sem que haja, contudo, notícia de antecedentes ou condenações anteriores por atos de improbidade. c) Pagamento de multa civil: Equivalente a uma vez o valor do dano atualizado, nos termos do art. 12, II, da LIA. d) Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Fixa-se em 5 (cinco) anos. Deixa-se de aplicar a sanção de perda da função pública, porquanto não há nos autos informação de que o requerido exerça, atualmente, função pública. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - PROCEDENTE o pedido formulado em face de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA, para: a) DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, tipificados no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação; c) APLICAR a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) APLICAR a sanção de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano atualizado; e) APLICAR a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. II IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, por ausência de comprovação de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do requerido Randson Oliveira Almeida, nos termos do art. 20, §1º, da LIA. Registre-se no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/12/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011078-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/12/2025 08:58 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em desfavor de Randson Oliveira Almeida (ex-Prefeito Municipal) e Maurício José da Silva Praxedes (ex-Prefeito Municipal sucessor), objetivando a condenação dos demandados nas sanções da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 04/2010, celebrado entre o Município e o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE). Na exordial, o Município autor alega que o primeiro réu, Randson Oliveira Almeida, na qualidade de gestor municipal, firmou o Convênio nº 04/2010 com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, recebendo o importe de R$ 627.376,00. Sustenta que houve aplicação irregular da integralidade dos recursos, com dispensa indevida de licitação e liberação de verbas sem a observância das normas legais, gerando dano ao erário imputável ao art. 10, incisos VIII e XI, da LIA. Atribuiu-se à causa o valor atualizado de R$ 998.776,16 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Aduz, outrossim, que o segundo réu, Maurício José da Silva Praxedes, ao suceder o primeiro na chefia do Executivo Municipal, agiu com omissão dolosa ao não regularizar as pendências relativas à prestação de contas do referido convênio, atraindo para si a responsabilidade por ato de improbidade. Citado, o réu Randson Oliveira Almeida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (fls. 87/88). O réu Maurício José da Silva Praxedes apresentou contestação e, posteriormente, Alegações Finais (fls. 258/271), argumentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dolo e de efetivo dano ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, carreando rol de testemunhas. O feito foi saneado às fls. 162/163, momento em que foi decretada a revelia do primeiro réu, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu por confundir-se com o mérito, e fixados os pontos controvertidos. Durante a instrução, o Estado do Acre interveio no feito informando a impossibilidade de juntada da via original do Convênio nº 04/2010, justificando que os arquivos físicos da SESACRE foram destruídos por um desastre natural. Houve oitiva de testemunhas arroladas mediante expedição de cartas precatórias. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou Alegações Finais por memoriais, fls. 280/296, pugnando pela condenação de ambos os réus nas sanções do art. 12, incisos II e III, da LIA, apontando o ressarcimento integral do dano e demais penalidades. Com o retorno dos autos, o Parquet pugnou pelo julgamento do feito, fls. 413/414. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito maduro para julgamento, com observância estrita ao contraditório e à ampla defesa. II.1. Questão Prejudicial: Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição, tanto na modalidade geral quanto na intercorrente, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acórdão transitado em julgado, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada na sentença originária. O v. acórdão firmou entendimento, em consonância com o Tema nº 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), segundo o qual o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021. Nesse contexto, entre a vigência da Lei nº 14.230/2021e a presente data não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, restando, portanto, afastada a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição geral, os fatos ocorreram em 2010, e a ação foi ajuizada em 25/04/2014, observando-se o prazo prescricional tanto pela legislação anterior quanto pela legislação vigente. Não há prescrição a ser reconhecida. Insta salientar que a pretensão de ressarcimento integral do dano ao erário, nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 897 da repercussão geral. II.2 - Da ilegitimidade passiva arguida por Maurício José da Silva Praxedes O requerido Maurício José da Silva Praxedes reitera, em alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Convênio nº 04/2010 foi integralmente executado na gestão de seu antecessor, não podendo ser responsabilizado por atos praticados em período anterior ao seu mandato. A questão, conforme consignado na decisão saneadora de fls. 156/157, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a aferição da legitimidade passiva depende da análise da participação efetiva do requerido nos fatos descritos na inicial. A imputação que lhe é dirigida não se refere à execução do convênio em si, mas à suposta omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas durante seu mandato. Trata-se, portanto, de conduta autônoma e temporalmente distinta daquela imputada ao primeiro requerido. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, verifica-se em abstrato, à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso, o autor imputa ao requerido conduta omissiva específica, vinculada ao exercício de função pública, o que é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou improcedência da imputação é matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 Do mérito: marco normativo aplicável Antes de adentrar a análise individualizada da conduta de cada requerido, impõe-se delimitar o marco normativo aplicável ao presente caso, considerando as substanciais alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 (ARE 843989), fixou as seguintes teses de repercussão geral, vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, em todas as modalidades, é imprescindível a comprovação de conduta dolosa, compreendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sob a vigência da legislação anterior, desde que sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente verificar a presença de dolo na conduta. Não se olvide, ademais, que o art. 1º, §3º, da LIA, em sua redação vigente, estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Igualmente, o §4º do mesmo dispositivo dispõe que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Fixadas as balizas normativas, passa-se à análise individualizada. II.4 Do requerido Randson Oliveira Almeida Ao requerido Randson Oliveira Almeida, na qualidade de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo à época da celebração e execução do Convênio nº 04/2010, imputa-se a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário previstos no art. 10 da LIA, consistentes em: (i) realização de pagamentos acima do limite legal sem observância de procedimentos licitatórios; (ii) aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho; (iii) descumprimento das obrigações conveniais quanto à comprovação de despesas; e (iv) liberação de verba pública sem estrita observância das normas pertinentes. O acervo probatório revela a materialidade das condutas imputadas ao primeiro requerido. O Convênio nº 04/2010 (fls. 24/27), celebrado entre o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de Marechal Thaumaturgo, tinha por objeto a cooperação técnico-financeira para manutenção da unidade de saúde municipal, com repasse total de R$ 627.376,00, liberado em oito parcelas entre março de 2010 e fevereiro de 2011. A Cláusula Segunda do instrumento conveniado (fl. 25) estabelecia, dentre outras, as seguintes obrigações do convenente: (a) aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Trabalho; (b) observar as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 na execução das despesas; (c) disponibilizar meios para o alcance das metas pactuadas; (d) apresentar prestação de contas conforme a Instrução Normativa STN/MF nº 01/97; e (e) prestar todas as informações solicitadas pela concedente. Dos extratos bancários e documentos de fls. 43/62, verifica-se que o requerido, na condição de ordenador de despesas, realizou trinta pagamentos com valores superiores ao limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, sem que houvesse comprovação de procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade. O montante executado sem cobertura de processo licitatório regular perfaz R$ 495.606,78, correspondente a 78,83% do total dos recursos repassados. Os Pareceres Técnicos da Diretoria de Planejamento e Orçamento da SESACRE (fls. 20/22) elencaram diversas irregularidades na prestação de contas, notadamente: aplicação dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado; ausência de procedimentos licitatórios ou de justificativas de dispensa ou inexigibilidade; inexistência de documentação comprobatória das despesas; e absoluto silêncio do gestor municipal ante as reiteradas solicitações de regularização. A documentação é incontroversa e não foi impugnada pelo requerido, que, citado, optou por não apresentar defesa nem produzir qualquer prova em seu favor, permanecendo revel ao longo de toda a instrução processual. A questão nuclear reside na aferição do elemento subjetivo, exigido em todas as modalidades de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 e conforme o Tema nº 1.199/STF. Conforme a redação vigente do art. 1º, §2º, da LIA, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Exige-se, portanto, a comprovação de que o agente público agiu com a intenção deliberada de causar o resultado ilícito. No caso em exame, o conjunto probatório permite concluir, pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta do requerido Randson Oliveira Almeida, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a sistematicidade das irregularidades. Não se trata de ato isolado ou episódico, mas de conduta reiterada, consistente na realização de trinta pagamentos acima do limite legal sem qualquer procedimento licitatório. A magnitude e a reiteração das infrações transcendem a esfera da mera irregularidade administrativa ou da inabilidade do gestor, revelando um padrão deliberado de descumprimento das normas legais. Segundo, o descumprimento integral das obrigações conveniais. O requerido não apenas deixou de observar os procedimentos licitatórios, mas também não apresentou documentação comprobatória das despesas, não atendeu às reiteradas solicitações de regularização da concedente e não demonstrou o alcance das metas pactuadas no Plano de Trabalho. A violação simultânea e integral de múltiplas obrigações contratuais é indicativa de conduta voluntária e consciente, incompatível com o mero descuido ou a negligência. Terceiro, a ausência de qualquer justificativa ou defesa processual. O requerido, embora regularmente citado, permaneceu absolutamente inerte durante todo o processo. Não apresentou contestação, não produziu provas, não ofereceu alegações finais. Se embora, em matéria de improbidade administrativa, a revelia não implique presunção absoluta de veracidade dos fatos, a ausência de qualquer justificativa para as irregularidades documentalmente comprovadas reforça a conclusão pela conduta dolosa, na medida em que, se houvesse explicação legítima para os fatos, seria razoável esperar que o requerido a apresentasse. Quarto, a condição pessoal do agente público. Na qualidade de Prefeito Municipal e ordenador de despesas, o requerido tinha pleno conhecimento das normas aplicáveis à gestão de recursos públicos oriundos de convênios, notadamente a obrigatoriedade de licitação e de prestação de contas. A alegação de desconhecimento ou incapacidade técnica não se sustenta, porquanto o exercício do cargo pressupõe o conhecimento dos deveres legais a ele inerentes. Nesse contexto, a conduta do requerido subsume-se ao art. 10, caput e incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular." A perda patrimonial efetiva resta configurada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos. O requerido não apresentou documentação apta a demonstrar que os recursos foram efetivamente empregados nas finalidades pactuadas, tampouco que os serviços ou bens adquiridos corresponderam aos valores despendidos. A inobservância dos procedimentos licitatórios, aliada à ausência de documentação comprobatória e ao silêncio do requerido perante as reiteradas solicitações da concedente, configura perda patrimonial efetiva correspondente à totalidade dos recursos do convênio cuja aplicação regular não restou demonstrada. Portanto, restam comprovados a materialidade e o dolo na conduta de Randson Oliveira Almeida, configurando atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92. II.5 - Do requerido Maurício José da Silva Praxedes Ao segundo requerido, Maurício José da Silva Praxedes, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo no período de 13/10/2011 a 31/12/2012, sucedendo o primeiro requerido, imputa-se omissão dolosa em regularizar as pendências na prestação de contas do Convênio nº 04/2010, conduta originalmente enquadrada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. A análise desta imputação exige cuidadosa apreciação tanto do substrato fático quanto do enquadramento normativo vigente, à luz das significativas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, tipificava como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Referido inciso foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. O art. 11 da LIA, em sua redação vigente, passou a exigir, cumulativamente: (a) ação ou omissão dolosa; (b) que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; (c) caracterizada por uma das condutas taxativamente previstas nos incisos remanescentes. Acrescente-se que o art. 11, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, exige, para o enquadramento no referido dispositivo, a comprovação de que a conduta funcional do agente público teve "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". A conduta que mais se aproximaria daquela imputada ao requerido seria o art. 11, VI, da LIA, que tipifica como ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". O tipo normativo, como se vê, exige, além do dolo genérico, requisitos específicos: (i) que o agente estivesse obrigado a prestar contas; (ii) que dispusesse das condições para tanto; e (iii) que a omissão tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades. Da análise probatória. Examinando-se o acervo probatório à luz dos requisitos normativos acima delineados, não se verifica a presença dos elementos necessários à configuração da conduta ímproba imputada ao segundo requerido. É incontroverso nos autos que o Convênio nº 04/2010 foi celebrado e integralmente executado na gestão do primeiro requerido, Randson Oliveira Almeida, tendo a última parcela sido liberada em 18/02/2011. O segundo requerido assumiu o cargo de Prefeito somente em 13/10/2011, quando o convênio já se encontrava encerrado e todos os recursos haviam sido despendidos. O requerido sustenta que seu antecessor não deixou a documentação necessária à regularização da prestação de contas, tampouco havia saldo em conta ou recolhimento dos encargos sociais que viabilizassem as providências de regularização. A própria concedente informou nos autos que o documento original do convênio foi perdido em razão de alagação que atingiu os arquivos da SESACRE (fls. 193 e ss.), circunstância que agrava as dificuldades de regularização. Insta salientar que não há comprovação nos autos de que o segundo requerido tenha sido pessoalmente notificado, durante seu mandato, para regularizar as pendências da prestação de contas do específico Convênio nº 04/2010. As notificações e solicitações da concedente referem-se, em sua maioria, ao período da gestão do primeiro requerido. Portanto, não restou demonstrado que a eventual omissão do segundo requerido tivesse a finalidade específica de ocultar irregularidades, requisito objetivo do tipo normativo do art. 11, VI, da LIA vigente. Ademais, não se demonstrou que o segundo requerido tenha auferido qualquer proveito ou benefício pessoal com a suposta omissão, tampouco que tenha agido com a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. A ausência de demonstração do dolo específico, exigido pelo art. 1º, §§1º e 2º, da LIA, e pelo art. 11, §1º, do mesmo diploma, impede o enquadramento da conduta como ato de improbidade. Assim, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa por Maurício José da Silva Praxedes. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão em relação ao segundo requerido. II.6 Da dosimetria das sanções aplicáveis a Randson Oliveira Almeida Configurada a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário (art. 10, VIII e XI, da LIA), cumpre proceder à dosimetria das sanções, observando-se o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 12. [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos." O art. 12 da LIA dispõe que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na dosimetria, devem-se considerar a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a gravidade da conduta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes . No caso, as circunstâncias que orientam a dosimetria são as seguintes: (i) o requerido era o chefe do Poder Executivo Municipal, ocupando a posição de maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos; (ii) as irregularidades atingiram montante expressivo, correspondente a 78,83% do total dos recursos do convênio; (iii) as condutas foram reiteradas, abrangendo trinta pagamentos irregulares; (iv) o requerido manteve-se absolutamente inerte diante das solicitações de regularização; (v) não há nos autos comprovação específica de enriquecimento ilícito pessoal do requerido, embora tampouco haja demonstração da regular aplicação dos recursos. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se: a) Ressarcimento integral do dano: O requerido deverá ressarcir integralmente o erário municipal no valor correspondente aos recursos do Convênio nº 04/2010 cuja regular aplicação não restou demonstrada, no montante de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 12, caput, da LIA. b) Suspensão dos direitos políticos: Fixa-se em 5 (cinco) anos, considerando a gravidade dos fatos e a expressividade do dano, sem que haja, contudo, notícia de antecedentes ou condenações anteriores por atos de improbidade. c) Pagamento de multa civil: Equivalente a uma vez o valor do dano atualizado, nos termos do art. 12, II, da LIA. d) Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: Fixa-se em 5 (cinco) anos. Deixa-se de aplicar a sanção de perda da função pública, porquanto não há nos autos informação de que o requerido exerça, atualmente, função pública. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - PROCEDENTE o pedido formulado em face de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA, para: a) DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, tipificados no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92; b) CONDENAR o requerido ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente desde a data de cada repasse e acrescido de juros de mora desde a citação; c) APLICAR a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) APLICAR a sanção de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano atualizado; e) APLICAR a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. II IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, por ausência de comprovação de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do requerido Randson Oliveira Almeida, nos termos do art. 20, §1º, da LIA. Registre-se no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), data da assinatura eletrônica. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/12/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08011078-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/12/2025 08:58 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Vista ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de ingresso do Estado do Acre como litisconsorte ativo, por ausência de legitimidade ad causam, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92; INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por Maurício José da Silva Praxedes, por ausência de comprovação de insuficiência econômica; INTIME-SE o autor, Município de Marechal Thaumaturgo, para que se manifeste sobre o retorno dos autos da 2ª instância promovendo o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB 2785/AC), Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Gustavo Faria Valadares (OAB 4233/AC) |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Outras Decisões
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de ingresso do Estado do Acre como litisconsorte ativo, por ausência de legitimidade ad causam, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92; INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por Maurício José da Silva Praxedes, por ausência de comprovação de insuficiência econômica; INTIME-SE o autor, Município de Marechal Thaumaturgo, para que se manifeste sobre o retorno dos autos da 2ª instância promovendo o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70006659-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2025 11:49 |
| 09/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/01/2025 13:17:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 02/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/007425-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70010094-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2024 08:45 |
| 11/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 81/82 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se os Apelados para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, a Superior Instância. Cruzeiro do Sul-AC, 21 de maio de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2024 |
Outras Decisões
Despacho Intime-se os Apelados para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, a Superior Instância. Cruzeiro do Sul-AC, 21 de maio de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 10/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70000208-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2024 21:22 |
| 22/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0735/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 140 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0735/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC) |
| 06/12/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08012458-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2023 23:45 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0624/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: º 7.411 Página: 118 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92 e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 14 e 487, inciso II, do CPC. Descabida a condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3 , da Lei n. o 8.429/92). Determino o levantamento da indisponibilidade de bens caso existente. Publique-se. Intimem-se. Com o transito, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de fevereiro de 2023. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 26/09/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/09/2023 |
Juntada de Informações
|
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92 e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 14 e 487, inciso II, do CPC. Descabida a condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3 , da Lei n. o 8.429/92). Determino o levantamento da indisponibilidade de bens caso existente. Publique-se. Intimem-se. Com o transito, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de fevereiro de 2023. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 04/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2023/008777-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003913-1 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 17/03/2023 10:55 |
| 03/02/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92 e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 14 e 487, inciso II, do CPC. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08008963-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/11/2022 12:59 |
| 29/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70005559-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2022 08:58 |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 80/81 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Considerando as profundas alterações ocorrida na Lei de Improbidade Administrativa com o advento da Lei 14.230/21, determino a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, com ou sem manifestação, torne o feito concluso para Sentença. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 01/04/2022 |
Mero expediente
Considerando as profundas alterações ocorrida na Lei de Improbidade Administrativa com o advento da Lei 14.230/21, determino a intimação das partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, com ou sem manifestação, torne o feito concluso para Sentença. |
| 22/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08001123-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/02/2022 08:23 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE02.21.70011045-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/09/2021 08:44 |
| 14/09/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 6912 Página: 93/94 |
| 10/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Considerando o retorno para Precatória, dê-se vistas as partes para oferecimento de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após dê-se vista a MP para parecer final, no prazo de lei. Decorrido os prazos acima assianlados, como ou sem manifestações, torne o feito concluso para Sentença. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 30/07/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Considerando o retorno para Precatória, dê-se vistas as partes para oferecimento de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após dê-se vista a MP para parecer final, no prazo de lei. Decorrido os prazos acima assianlados, como ou sem manifestações, torne o feito concluso para Sentença. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/06/2021 |
Juntada de certidão
|
| 21/06/2021 |
Juntada de Carta
|
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Juízo Deprecado - Carta Precatória - Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/08/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/06/2020 |
Documento
|
| 08/06/2020 |
Documento
|
| 05/06/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004836-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 11:00 |
| 04/05/2020 |
Documento
|
| 04/05/2020 |
Documento
|
| 22/04/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 22/04/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 15/03/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando o parecer ministerial de fls. 233/234, intime-se o procurador do município de Marechal Thaumaturgo/AC, Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB/AC 2784) para especificar as provas que pretende produzir em audiência. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas Rosangela Bardales da Cruz (fl. 21) e Soterio Max Miliano Nascimento de Moraes (fl. 23), os quais, á época, coordenavam os convênios estaduais. Por fim, expeça-se oficio ao Egrégio Tribunal de Contas do Acre, requisitando cópia de eventual procedimento que tenha analisado sob a ótica do controle externo, o Convênio nº 04/2010, celebrado entre o Estado do Acre e o Município de Marechal Thaumaturgo/AC. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de março de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80000043-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2020 12:38 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2019 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fl. 229. Concedo o prazo requerido pelo parquet. Após escoado o prazo, vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80009699-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 14:29 |
| 11/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80008387-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2019 22:06 |
| 14/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Mero expediente
Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 dias, como fiscal da lei. Cumpra-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 12/03/2019 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de março de 2019. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/12/2018 |
Documento
|
| 07/12/2018 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 07/12/2018 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07012959-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2018 16:11 |
| 10/10/2018 |
Documento
|
| 08/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 03/09/2018 |
Mero expediente
Despacho Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl. 182. Cruzeiro do Sul-AC, 03 de setembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2018 |
Documento
|
| 01/02/2018 |
Documento
|
| 29/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Juízo Deprecado - Carta Precatória - Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/10/2017 |
Documento
|
| 10/10/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/07/2017 |
Mero expediente
Considerando que a análise do Convênio nº 04/2010, celebrado entre o Estado do Acre, através de sua Secretaria de Saúde e o município demandante, é extremamente necessária para o processamento e julgamento do feito, bem como que tal documento, ao que tudo indica, encontra-se em poder do Secretário de Estado de Saúde, determino sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 401 do CPC, oportunidade em que deverá apresentar o referido documento, esclarecendo se as respectivas contas foram apresentadas, aprovadas e se houve alguma aplicação de alguma sanção administrativa.Em caso de recusa, sem justo motivo, será ordenado o respectivo depósito em cartório no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de descumprimento desta ordem, será expedido mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão (art. 403, do CPC). Cumpra-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2017 |
Documento
|
| 03/02/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Ato ordinatório |
| 27/01/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 26/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/08/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/06/2016 |
Ato ordinatório
Decorrido o prazo para cumprimento do ofício de p. 161, sem resposta, reitero-o. |
| 19/05/2016 |
Mero expediente
Vistos em correição interna.Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ. |
| 05/04/2016 |
Documento
|
| 17/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07002080-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 16/03/2016 12:23 |
| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07001706-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2016 17:29 |
| 09/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0035/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Número do Diário: 5.595 Página: 65/66 |
| 08/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em face de Randson de Oliveira Almeida e Maurício José da Silva Praxedes, imputando a estes a prática de atos ímprobos, enquanto gestores nos cargos de Prefeito de Marechal Thaumaturgo/AC, consistente, quanto ao primeiro, em ordenação de pagamentos com valores superiores ao limite da Lei 8666/93, inciso II do art. 24, além de deixar de auxiliar nos pedido de regularização das pendencias documentais quanto à aplicação do recurso, descumprindo obrigação do termo de convênio; e quanto ao segundo demandado, deixar de atender as requisições de regularização das pendencias documentais quanto a aplicabilidade do recurso. Notificado, o demandado Randson Oliveira Almeida não apresentou manifestação preliminar. O demandado Maurício José da Silva Praxedes apresentou manifestação fora do prazo. Parecer Ministerial de fl. 95. Decisão Interlocutória fls. 97/100, recebendo a inicial. Citado, o réu Maurício José da Silva Praxedes contestou a ação (fls. 118/130, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, sustenta a não configuração de ato de improbidade. Citado, o réu Randson Oliveira Almeida não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 136, razão pela qual decreto a sua revelia, sem aplicar todos os efeitos, nos termos do artigo 320, I, do Código de Processo Civil. Petição do Estado do Acre fls. 134/135. Decisão Interlocutória de fl. 141 indeferindo pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado do Acre. Parecer Ministerial fl.155. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" ventilada pelo demandado Maurício José da Silva Praxedes, pois o cerne da questão confunde-se com o mérito da causa, e poderá ser melhor analisada quando da conclusão da instrução do feito. Estando as partes legitimadas e regularmente representadas, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a configuração dos elementos delineadores da imputada improbidade administrativa, e as consequente responsabilidade envolvida. Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde solicitando cópia do convênio aqui questionado, devendo ser esclarecido se as respectivas contas foram apresentadas, aprovadas e se houve aplicação de alguma sanção administrativa. Designe-se dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, após a juntada dos documentos acima referidos. Intimem-se. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Gustavo Faria Valadares (OAB 4233/AC) |
| 04/03/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 29/02/2016 |
Documento
|
| 27/01/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/001343-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2016 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 01/03/2016 |
| 25/01/2016 |
Recebidos os autos
|
| 25/01/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em face de Randson de Oliveira Almeida e Maurício José da Silva Praxedes, imputando a estes a prática de atos ímprobos, enquanto gestores nos cargos de Prefeito de Marechal Thaumaturgo/AC, consistente, quanto ao primeiro, em ordenação de pagamentos com valores superiores ao limite da Lei 8666/93, inciso II do art. 24, além de deixar de auxiliar nos pedido de regularização das pendencias documentais quanto à aplicação do recurso, descumprindo obrigação do termo de convênio; e quanto ao segundo demandado, deixar de atender as requisições de regularização das pendencias documentais quanto a aplicabilidade do recurso. Notificado, o demandado Randson Oliveira Almeida não apresentou manifestação preliminar. O demandado Maurício José da Silva Praxedes apresentou manifestação fora do prazo. Parecer Ministerial de fl. 95. Decisão Interlocutória fls. 97/100, recebendo a inicial. Citado, o réu Maurício José da Silva Praxedes contestou a ação (fls. 118/130, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, sustenta a não configuração de ato de improbidade. Citado, o réu Randson Oliveira Almeida não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 136, razão pela qual decreto a sua revelia, sem aplicar todos os efeitos, nos termos do artigo 320, I, do Código de Processo Civil. Petição do Estado do Acre fls. 134/135. Decisão Interlocutória de fl. 141 indeferindo pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado do Acre. Parecer Ministerial fl.155. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" ventilada pelo demandado Maurício José da Silva Praxedes, pois o cerne da questão confunde-se com o mérito da causa, e poderá ser melhor analisada quando da conclusão da instrução do feito. Estando as partes legitimadas e regularmente representadas, declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos a configuração dos elementos delineadores da imputada improbidade administrativa, e as consequente responsabilidade envolvida. Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir delimitando seu objeto e a pertinência para o deslinde da questão. Oficie-se a Secretaria Estadual de Saúde solicitando cópia do convênio aqui questionado, devendo ser esclarecido se as respectivas contas foram apresentadas, aprovadas e se houve aplicação de alguma sanção administrativa. Designe-se dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, após a juntada dos documentos acima referidos. Intimem-se. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2015 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08008213-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/08/2015 11:11 |
| 14/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 31/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 31/07/2015 |
Documento
|
| 31/07/2015 |
Documento
|
| 10/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 10/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 5.438 Página: 130 |
| 09/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/013853-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 12/08/2015 |
| 09/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/013850-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 12/08/2015 |
| 09/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Indefere-se o pedido de fls. 134/136 - dilação de prazo para manifestação sobre interesse de ingresso no feito como litisconsorte ativo -, pois não há óbice à habilitação do Estado do Acre como litisconsorte ativo nesta demanda a qualquer tempo (art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92), máxime porque a marcha processual permaneceu parada por quase todo o tempo solicitado pelo ente político e mesmo assim não houve manifestação deste sobre interesse em ingressar na demanda. Com isso, retoma-se a marcha processual para tentativa de cumprimento da regra constitucional da razoável duração do processo. Para ilustrar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FACULDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PROVA. PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. I e II - Omissis II - O município e o FNDE poderiam ter atuado no pólo ativo da lide, ao lado do autor, em litisconsórcio facultativo, desde que se afigurasse útil ao interesse público. Tratando-se de faculdade, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação dos mesmos para atuarem no feito. Não há que se falar em violação do devido processo legal que eivaria de nulidade a sentença. A ausência evidente de prejuízo à defesa do réu/apelante demonstra que a nulidade seria apenas relativa, cuidando-se de hipótese de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Tanto o município como o FNDES podem ingressar no feito, a qualquer tempo, caso o interesse público assim o imponha. III, IV, V - Omissis. (TRF-5 - AC: 469748 CE 0012426-92.2005.4.05.0000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 30/06/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/07/2009 - Página: 282 - Nº: 143 - Ano: 2009). Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 97/100. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Faria Valadares (OAB 4233/AC) |
| 02/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0103/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 5.432 Página: 85 |
| 01/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2015 Teor do ato: Indefere-se o pedido de fls. 134/136 - dilação de prazo para manifestação sobre interesse de ingresso no feito como litisconsorte ativo -, pois não há óbice à habilitação do Estado do Acre como litisconsorte ativo nesta demanda a qualquer tempo (art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92), máxime porque a marcha processual permaneceu parada por quase todo o tempo solicitado pelo ente político e mesmo assim não houve manifestação deste sobre interesse em ingressar na demanda. Com isso, retoma-se a marcha processual para tentativa de cumprimento da regra constitucional da razoável duração do processo. Para ilustrar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FACULDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PROVA. PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. I e II - Omissis II - O município e o FNDE poderiam ter atuado no pólo ativo da lide, ao lado do autor, em litisconsórcio facultativo, desde que se afigurasse útil ao interesse público. Tratando-se de faculdade, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação dos mesmos para atuarem no feito. Não há que se falar em violação do devido processo legal que eivaria de nulidade a sentença. A ausência evidente de prejuízo à defesa do réu/apelante demonstra que a nulidade seria apenas relativa, cuidando-se de hipótese de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Tanto o município como o FNDES podem ingressar no feito, a qualquer tempo, caso o interesse público assim o imponha. III, IV, V - Omissis. (TRF-5 - AC: 469748 CE 0012426-92.2005.4.05.0000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 30/06/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/07/2009 - Página: 282 - Nº: 143 - Ano: 2009). Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 97/100. Intimem-se. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 30/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 30/06/2015 |
Outras Decisões
Indefere-se o pedido de fls. 134/136 - dilação de prazo para manifestação sobre interesse de ingresso no feito como litisconsorte ativo -, pois não há óbice à habilitação do Estado do Acre como litisconsorte ativo nesta demanda a qualquer tempo (art. 17, § 3.º da Lei n.º 8.429/92), máxime porque a marcha processual permaneceu parada por quase todo o tempo solicitado pelo ente político e mesmo assim não houve manifestação deste sobre interesse em ingressar na demanda. Com isso, retoma-se a marcha processual para tentativa de cumprimento da regra constitucional da razoável duração do processo. Para ilustrar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FACULDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PROVA. PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. I e II - Omissis II - O município e o FNDE poderiam ter atuado no pólo ativo da lide, ao lado do autor, em litisconsórcio facultativo, desde que se afigurasse útil ao interesse público. Tratando-se de faculdade, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação dos mesmos para atuarem no feito. Não há que se falar em violação do devido processo legal que eivaria de nulidade a sentença. A ausência evidente de prejuízo à defesa do réu/apelante demonstra que a nulidade seria apenas relativa, cuidando-se de hipótese de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Tanto o município como o FNDES podem ingressar no feito, a qualquer tempo, caso o interesse público assim o imponha. III, IV, V - Omissis. (TRF-5 - AC: 469748 CE 0012426-92.2005.4.05.0000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 30/06/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/07/2009 - Página: 282 - Nº: 143 - Ano: 2009). Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 97/100. Intimem-se. |
| 19/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2015 |
Documento
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| 26/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/003388-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível |
| 24/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os prazos processuais ficaram sobrestados do dia 20.12.2014 a 06.01.2015 em face do recesso forense e de 07 à 20.01.2015 em face da Resolução 186/2014. Certifico ainda que transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pelo demandado Randson de Oliveira Almeida. |
| 30/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001008-8 Tipo da Petição: Outros Data: 30/01/2015 11:27 Vencimento: 04/02/2015 |
| 27/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 20/02/2015 |
| 26/01/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07000453-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2015 09:28 |
| 19/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2015 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 09/01/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2015 |
Documento
|
| 08/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 08/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 08/01/2015 |
Juntada de mandado
|
| 08/01/2015 |
Juntada de mandado
|
| 11/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/021136-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 23/02/2015 |
| 11/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/021133-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 12/03/2015 |
| 09/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2014 |
Recebidos os autos
|
| 09/12/2014 |
Outras Decisões
Na esteira do parecer ministerial de fl. 95, chamo o feito à ordem para, em tempo, anular o despacho de Fl. 88. A seguir, vê-se que se trata de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO em face de RANDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, ao argumento de que o primeiro demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, celebrou com o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, o Convênio nº 04/2010, que tinha por objeto a "cooperação técnico-financeira para manutenção da unidade de saúde do município de Marechal Thaumaturgo", datado de 27.01.2010, cuja avença previa o repasse do valor de R$ 627.376,00 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e seis reais). Assevera que os recursos foram liberados pela Secretaria de Estado de Saúde em 08 (oitos) parcelas, a primeira no dia 18.03.2010, no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais); a segunda no dia 16.04.2010, no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais); a terceira no dia 26.05.2010, no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil setecentos e trinta e sete reais); a quarta no dia 12.07.2010, no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais); a quinta no dia 14.09.2010, no valor de R$ 125.477,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais), a sexta no dia 18.11.2010, no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais), a sétima no dia 09.12.2010 no valor de R$ 62.737,00 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais), a oitava no dia 18.02.2011, no valor de R$ 125.477,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta sete reais), conforme extrato de notas de empenho, emitidos pelo Estado do Acre, através do sistema SAFIRA. Continua aduzindo que em que pese a liberação dos recursos na forma e prazos acordados, os demandados deixaram de atender as determinações do pacto, dando ao recurso destinação desconhecida ou diversa daquela estabelecida, haja vista não haverem sanado as irregularidades apontadas por ocasião da prestação de contas final, esta pertinente à totalidade dos recursos, consoante se infere do inteiro teor do OF./DPDI/GCP/ADA Nº 19-14-0021622, da pena do SR. Sorterio Max Miliano Nascimento de Morais, Gerente de Convênios e Portarias da Secretaria de Estado de Saúde SESACRE. Prossegue dizendo que em data 30.08.2010 a Diretoria de Planejamento e Orçamento da SESACRE emitiu parecer técnico alusivo a aplicação dos valores pertinentes àqueles valores, onde elenca uma série de irregularidades, consistentes, em sua maioria, na ausência de documentos comprobatórios das despesas efetuadas. Diz ainda que os demandados deixaram de atender a todas as obrigações que pesavam enquanto gestores dos recursos, todas elas previstas na Cláusula Segunda do Termo de Convênio. Prossegue aduzindo que mesmo se tratando de recursos públicos, sobretudo pelo fato de tratar de valores destinados ao custeio das demandas dos serviços de saúde no âmbito do Município, os demandados fizeram tabula rasa das normas e princípios que regem a espécie, mormente a legalidade, moralidade e eficiência. Diz que a responsabilidade de Randson Oliveira Almeida se mostra intangível, eis que fora o autor dos projetos e, na condição de chefe do executivo, "captou" os recursos junto ao Estado do Acre, dando a eles destinação ilícita. Quanto ao segundo demandado, Maurício José da Silva Praxedes, também na qualidade de Prefeito, tendo sucedido o primeiro após o afastamento deste, quedou-se inerte quanto à obrigação de sanar as irregularidades no bojo da prestação de contas, mesmo após inúmeras incursões da concedente. Salienta que embora tenha o demandado Randson Oliveira Almeida "gerido" a totalidade dos recursos, incumbia também ao demandado Maurício José da Silva Praxedes, como seu sucessor, a obrigação quanto o saneamento das pendências verificadas no bojo da prestação de contas que fora apresentadas anteriormente à sua gestão. Continua o autor afirmando que o demandado Maurício José da Silva Praxedes, além de não sanear aquela pendências, não adotou nenhuma medida que visasse o resguardo do patrimônio público, posto que deveria ter denunciado a avença e adotado as medidas judiciais cabíveis, inclusive em sede cautelar, para boqueio de bens daquele, como forma de tornar viável eventual ressarcimento ao erário. Ao revés, calou-se diante das irregularidades, numa manifesta e repudiável omissão quanto a apuração das responsabilidades de seu antecessor, que era seu parceiro politico e administrativo no que tange a condução da administração municipal. Continua sustentando que além dos prejuízos financeiros advindos dessa inércia, dolosamente perpetrada por ambos os demandados, que ocasionou a vulneração dos objetivos do convênio, há de se dar especial ênfase à conduta do demandado Maurício José da Silva Praxedes, haja vista que seu silêncio diante de inúmeras investidas da Secretária de Estado de Saúde, para que procedesse a correção das impropriedades, impediu que o Município durante todo o exercício de 2012, recebesse os indispensáveis repasses para o custeio das desincumbências da única unidade de saúde ali sediada, fazendo que os serviços de saúde deixassem de ser prestados com a qualidade mínima exigida ou, na maioria das vezes, deixarem de ser efetivamente prestados, por absoluta falta de recurso material e humano. Por fim, aduz que Randson Oliveira Almeida, no período em que geriu os recursos na qualidade de Chefe do Poder Executivo, ordenou vários pagamentos com valores que ultrapassam o limite previsto no inciso II, do art. 24 da lei 8.666/93, sem que tenha informado o procedimento licitatório que os legitimaria ou ainda, o fundamento legal e os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. O demandado procedeu 30 (trinta) pagamentos acima daquele limite legal, sem que tenha comprovado que tais despesas estavam albergadas por processos licitatórios ou por procedimentos de dispensas e ou inexigibilidade, perfazendo um total de R$ 495.606,78 (quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos). Do total repassado 78,83% (setenta e oito e oitenta e três centésimo por cento) foram executados sem cobertura de licitação, ou por dispensa ou inexigibilidade da mesma. Ressalta ainda que o demandado liberou, por diversas oportunidades, verba pública sem estrita observância às normas pertinentes ao convênio, mormente aquele descrito em parecer técnico emitido pela concedente em data de 27.08.2010, quais sejam, aquisição de medicamento não previsto no plano de trabalho; realização de pagamentos alusivos a serviços ou bens pertinentes a outro convênio; custeio de bens ou serviços sem comprovação da veracidade das notas fiscais No mais, deixou de acudir às varias súplicas da concedente quanto a regularização das pendencias documentais pertinentes a aplicabilidade do recurso, descumprido a obrigação prevista na linha "e" da clausula segunda do termo de convênio. Já quanto ao demandado Maurício José da Silva Praxedes deixou de forma deliberada e reiterada de acudir às varias súplicas da concedente quanto à regularização das pendencias documentais pertinentes a aplicabilidade do recurso, no intuito de ocultar as irregularidades perpetradas por seu parceiro politico e gestão. Continua sustentando que quanto a esse dano irreparável porquanto, na dicção da alínea "b" da clausula nona do termo de convênio, a ausência de prestação de contas importa em devolução total dos recursos, os quais atualmente importam em R$ 998.776.16 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Na fase da manifestação preliminar, o réu Maurício José da Silva Praxedes apresentou defesa intempestivamente e o réu Randson Oliveira Almeida não apresentou defesa no prazo legal (Fl.87). Relatado. Decido. Assim, recebo a inicial, determinando a citação dos Réus Randson de Oliveira Almeida e Maurício José da Silva Praxedes, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 dias. Torne a Secretária sem efeito as peças apresentadas nas Fls.70/86, por estar a mesma intempestiva conforme certidão de Fl. 87. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, cite-se o Estado do Acre para, tendo interesse na lide, ingressar como litisconsorte ativo. Nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/92, intime-se o Ministério Público para manifestação. Intimem-se. |
| 20/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2014 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte requerente quanto a intimação de pp. 90/91. |
| 14/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.08009702-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 13/10/2014 12:41 Vencimento: 17/10/2014 |
| 13/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/10/2014 |
Juntada de mandado
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| 16/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/014896-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível |
| 30/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 30/08/2014 |
Mero expediente
Conforme a certidão do oficial de justiça os réus foram devidamentes citados (Fls. 67 e 69) sendo que um apresentou a defesa intempestivamente e outro não apresentou defesa Fl 87. Portanto decorrido o prazo para as respostas dos réus, sem manifestação, decreto as sua revelia, nos termos do art. 319 do código de processo Civil. Intime-se o Município de Marechal Thaumaturgo, bem como o Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir para a solução da lide. |
| 28/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 14/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 12/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva Vencimento: 28/07/2014 |
| 11/07/2014 |
Documento
|
| 11/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 11/07/2014 |
Documento
|
| 10/06/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/008654-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 21/07/2014 |
| 10/06/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/008653-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 12/08/2014 |
| 09/06/2014 |
Recebidos os autos
|
| 09/06/2014 |
Mero expediente
Notifiquem-se os requeridos para manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002829-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 10:23 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002829-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 10:23 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002828-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 10:19 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002828-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 10:19 |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/08/2014 |
Contestação |
| 13/10/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/01/2015 |
Contestação |
| 30/01/2015 |
Petição |
| 17/08/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/03/2016 |
Petição |
| 16/03/2016 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/11/2018 |
Petição |
| 16/09/2019 |
Petição |
| 25/10/2019 |
Petição |
| 07/01/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Alegações Finais |
| 24/02/2022 |
Alegações Finais |
| 13/05/2022 |
Petição |
| 22/11/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/03/2023 |
Carta Precatória infa |
| 04/12/2023 |
Apelação |
| 10/01/2024 |
Petição |
| 01/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/05/2025 |
Petição |
| 03/12/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2022 | Evolução | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | - |
| 25/04/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |