| Requerente |
Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Emerson Soares Pereira Proc Juríd: Carlos Bergson Nascimento Pereira |
| Requerido | Randson Oliveira Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Atenda-se aos comandos finais da sentença de págs. 252/256 e, também, dê-se vista ao Município de Marechal Thaumaturgo, ao Estado do Acre e ao Ministério Público para manifestação, bem como para impulso em 30 (trinta) dias com o devido cumprimento de sentença, se for o caso. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 26 de fevereiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC) |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Atenda-se aos comandos finais da sentença de págs. 252/256 e, também, dê-se vista ao Município de Marechal Thaumaturgo, ao Estado do Acre e ao Ministério Público para manifestação, bem como para impulso em 30 (trinta) dias com o devido cumprimento de sentença, se for o caso. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 26 de fevereiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC) |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 14:34:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, o trâmite desta apelação depende do resultado do julgamento do correspondente agravo interno, razão porque, determino a suspensão destes autos até julgamento do Agravo Interno Cível n.º 0100996-65.2024.8.01.0000 pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021481-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 13:46 |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70021480-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2023 13:38 |
| 09/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/09/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Com a interposição de apelação (pág. 277/295) proceda o Cartório na forma do art. 1010 do CPC. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70009611-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2023 11:14 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 29/05/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0261/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 147 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Embargos de Declaração interpostos pela parte autora sustentando contradição na sentença, uma vez que consta na fundamentação pela condenação dos demandados à multa civil no montante de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida à época, consta no dispositivo tão somente a quantia de 10 (dez) vezes a remuneração. Assim, com razão o embargante, razão pela qual aclaro a decisão e faço constar que onde consta 20 (vinte) vezes a remuneração percebida à época, deva constar conforme o dispositivo da sentença, ou seja, 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época. No mais, permaneça a sentença conforme proferida. P.R.I. Advogados(s): Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB 2785/AC), Emerson Soares Pereira (OAB 1906AC /), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709AC /), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011AC /), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178AC /), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754AC /), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/09/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000700-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/01/2021 09:38 |
| 14/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6753 Página: 32-33 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 17/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6696 Página: |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos à parte contraria para manifestar-se quanto ao embargos declaratórios de fls. 270/272. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/10/2020 |
Mero expediente
Dê-se vistas dos autos à parte contraria para manifestar-se quanto ao embargos declaratórios de fls. 270/272. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 31/08/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença O Município de Marechal Thaumaturgo ajuizou ação civil por improbidade administrativa em face de Maurício José da Silva Praxedes e Randson Oliveira Almeida, já devidamente qualificado nos autos. Aduziu que Maurício José da Silva Praxedes na qualidade de prefeito celebrou convênio nº29/2010 com o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Saúde, onde o recurso no valor de R$ 125.464,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) destinava-se a atender as necessidades das ações de atenção básica na área da saúde do Município, e foi liberado em três parcelas, consoante extratos de notas de empenho emitidos pelo sistema SAFIRA, tendo incorrido no art. 11, II e VI, por deliberadamente ter deixado de prestar contas. Alega que os demandados deram destinação diversa e desconhecida das pactuadas no convênio, tendo em vista que não sanaram irregularidades alusivas as 1ª e 2ª parcelas, deixaram de prestar contas referente à terceira e na totalidade há ausência de documentos comprobatórios das despesas efetuadas, descumprindo assim, a cláusula segunda do convênio. Narra que a responsabilidade de Randson Oliveira Almeida é evidente, pois fora autor dos projetos e como chefe do executivo captou os recursos junto ao Estado do Acre, dando a eles destinação ilícita, incorrendo no art. 10, VIII, e art. 11, II e VI ambos da Lei 8429/92, por ter ordenado pagamentos sem o devido processo licitatório e ter deixado de regularizar pendências documentais pertinentes à aplicabilidade dos recursos, bem como deixou de aplicar os recursos conforme o plano de trabalho descrito na alínea e, da Cláusula Segunda do termo de convênio e ausência de prestação de contas, respectivamente. Obtempera que ambos os demandados quedaram-se silentes diante das irregularidades, característica de omissão, que impediu o município de receber repasses no exercício de 2012. Assim sendo, requer a condenação dos demandamos nas penas incursas no art. 12, II e III, da Lei n. 8429/92 e a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 191.772,82 (cento e noventa e um mil e setecentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Em contestação Maurício José da Silva Praxedes, às pp. 103/114, aduz que assumiu a prefeitura em virtude da renúncia de seu antecessor, o demandado Randson, em maio de 2011, sendo repassado os pagamentos às empresas até 30/09/2011, e assumiu o cargo de prefeito em 13/10/2011, por ordem judicial. Que o convênio foi realizado na gestão anterior e que somente tomou conhecimento das alegações após a citação da presente ação. Que não foi notificado para cumprir nenhuma determinação. Desse modo requer sua exclusão do polo passivo da ação. No mérito ressalta que o ato improbo é o ato desonesto e não a prática de ato irregular e que não se beneficiou ou auferiu qualquer proveito econômico com os atos praticados pelo gestor anterior. Ao final a improcedência da ação em relação ao mesmo. Devidamente citado o Estado do Acre manifestou interesse na causa com o seu ingresso como litisconsórcio ativo necessário (p. 124). Devidamente citado às pp. 135/136, o demandado Randson Oliveira Almeida não contestou a ação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia à p. 138. Réplica do Estado do Acre às pp. 142/145. Alegações finais do Estado do Acre às pp. 238/240. Alegações finais do demandado Maurício José da Silva Praxedes, às pp. 245/247. Sustenta que a falta de provas impede a condenação do demandado, ante ao ofício da secretaria de saúde às pp. 175/181. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária a produção de prova testemunhal no presente feito Anoto, neste particular, vez que os documentos apresentados às pp. 19/22 demonstram as irregularidades nas prestações de contas ao ente convenente, referente ao período entre 15/09/2010 a 28/07/2011. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O requerido Maurício José da Silva Praxedes apresentou contestação, alegando responsabilidade do Município e do gestor anterior Randson Oliveira Almeida, o que de plano merece afastamento, visto que a conduta ímproba não pode se presumir como amparada pelo ordenamento sob a alegação de prática pelo ente político (no caso, o Município de Marechal Thaumaturgo). Afinal, a vontade administrativa não se afasta da lei, quem se afasta são seus mandatários. Narra o autor que o demandado, na época em que ocupava o cargo de Prefeito de Marechal Thaumaturgo/AC, teria perpetrado atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário previstos no art. 11, II e VI, por deliberadamente ter deixado de prestar contas, da Lei nº 8.429/92, litteris: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Consoante o Professor Marino Pazzaglini Filho: "pode tipificar improbidade administrativa lesiva ao erário, a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, coadjuvada pela má-fé (dolosa ou culposa), no exercício de função pública (mandato, cargo, função, emprego ou atividade), que causa prejuízo financeiro efetivo ao patrimônio público (perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos)". Na hipótese vertente, os cálculos apresentados no exercício financeiro de 2012 do Município indicam a existência de débito no valor de R$ 191.772,82 às pp. 54/58. Pelo arcabouço probatório, é perceptível que o requerido não prestou contas dos gastos do convênio celebrado. Neste cenário, restou devidamente demonstrado que o demandado, por má-fé ou por displicência injustificável, descumpriu os deveres de seu cargo. É cediço que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição da República, só podendo agir secundum legem. Partindo dessa premissa, afirma o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo que: "a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro.". Logo, em assim agindo, o demandado cometeu o ato ímprobo narrado na peça exordial. Constata-se, ainda, que a conduta improba praticada causou prejuízos ao erário. Destarte, a pretensão inserta na inicial mostra-se digna de acato. Passo à dosimetria das penalidades. Ab initio, há prova da violação da disposição do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pelos documentos acostados aos autos às pp. 19/22 os demandados deixaram de prestar contas no término da vigência do convênio, nos termos do art. 11, VI, da lei n. 8429/92 vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Por outro lado, não se vislumbra conduta mais grave de enriquecimento ilícito, mas sim prejuízo ao erário por não haver prova da destinação do valor repassado oriundo do convênio n. 29/2010, nos termos em que fora celebrado. Assim sendo, passo à dosimetria das penalidades, à luz do artigo 12, do mesmo diploma, cuja reprodução se mostra pertinente: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. As sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, considerando-se, além do disposto no parágrafo único desse dispositivo, critérios como reprovabilidade, exemplariedade, correlação da sanção, elemento volitivo de conduta e a consecução do interesse público, bases que compõem a razoabilidade da punição. No presente caso, os demandados foram negligentes com o dinheiro público, pois sequer conseguem explicar a sua destinação. No entanto, não há provas suficientes para condená-los por enriquecimento ilícito. Entendo por razoável e proporcional a condenação dos demandados a perda da função pública, se assim estiverem exercendo, suspensão dos direitos políticos de três anos e multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes à época, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, por entender que a conduta ímproba praticada é reflexo do desprezo dos demandados para com o cumprimento de suas atribuições legais. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão a fim de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa imputados na exordial aos demandados Maurício José da Silva Praxedes e Randson Oliveira Almeida, condenando-os, por conseguinte, nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma, na forma a seguir delineada: 1 - multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes à época; 2 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação do município, na pessoa do prefeito à época, conforme p. 21. Oficie-se o TCE/AC para abertura de Tomada de Contas Especial para apuração de outros ilícitos não devidamente provados no presente processo. Custas e honorários pelos réus. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor, remetendo-lhes cópia dessa decisão para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos prazos de suspensão dos direitos políticos do demandado, bem como de sua proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul, Acre, 22 de agosto de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 24/04/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70003627-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/04/2020 14:49 |
| 25/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2020 |
Documento
|
| 25/03/2020 |
Documento
|
| 20/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70002801-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/03/2020 11:31 |
| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 97/100 Página: |
| 21/02/2020 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Advogados(s): ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC), Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB 4754/AC), Ismael Marçal da Costa Filho (OAB 5050/AC) |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. |
| 21/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70001693-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/02/2020 12:24 |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/01/2020 |
Documento
|
| 06/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.80000028-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2020 17:33 |
| 23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 12/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/019180-2 Situação: Parcialmente cumprido em 15/01/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/12/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 12/12/2019 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/12/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/02/2020 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Devolução por Solicitação do Cartório |
| 01/08/2019 |
Outras Decisões
O MM Juiz então deliberou: 1. Em vista da não intimação do demandado, destaque-se data para nova assentada. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Karime Thaddeu Muhd, o digitei e subscrevo. |
| 01/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70009282-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2019 08:37 |
| 19/07/2019 |
Documento
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| 19/07/2019 |
Documento
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| 03/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80004874-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/05/2019 20:34 |
| 28/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2019 |
Documento
|
| 17/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/007514-4 Situação: Parcialmente cumprido em 17/07/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 17/05/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/08/2019 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 08/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80003806-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/05/2019 21:16 |
| 17/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70003624-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2019 10:46 |
| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/004371-4 Situação: Não cumprido em 21/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/03/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 28/03/2019 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 28/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/03/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 30/05/2019 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Suspensa |
| 14/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.80001963-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/03/2019 20:47 |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 27/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2019 |
Documento
|
| 20/12/2018 |
Expedição de Outros documentos
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA |
| 09/10/2018 |
Documento
|
| 09/10/2018 |
Documento
|
| 02/10/2018 |
Documento
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| 20/09/2018 |
Documento
|
| 31/08/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/03/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 10/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o ofício de fls.173, foi enviado nesta data através dos correios com AR. |
| 10/08/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/05/2018 |
Documento
|
| 04/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o ofício de fls.171, foi enviado nesta data através dos correios com AR. |
| 03/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/01/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07007706-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/09/2017 15:40 |
| 31/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.08009296-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/08/2017 12:25 |
| 31/08/2017 |
Documento
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| 30/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2017 |
Expedição de Mandado
INTIMAÇÃO FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
| 30/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/017788-0 Situação: Cancelado em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 25/07/2017 |
Mero expediente
É dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo. Se o requerido Maurício José da Silva Praxedes não o faz é porque não demonstra interesse no acompanhamento do feito, razão pela qual não será mais intimado dos demais atos processuais, sem prejuízo de comparecimento em juízo a qualquer tempo, caso queira.Intimem-se os autores e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Ato ordinatório |
| 27/01/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/09/2016 |
Documento
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| 30/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/016796-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2016 Local: Secretaria da 1ª Cível |
| 15/07/2016 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2016 |
Mero expediente
Ante o teor dos documentos juntados nas pp. 148/149, intime-se a parte demandada Maurício José Praxedes para regularizar sua representação processual.Após, intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir para o deslinde da causa. |
| 29/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08002584-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/03/2016 12:44 |
| 28/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07001703-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2016 17:24 |
| 23/02/2016 |
Documento
|
| 12/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07000940-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/02/2016 15:11 |
| 28/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 5.571 Página: 63/64 |
| 27/01/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/001340-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2016 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 01/03/2016 |
| 27/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: 1) A presente ação não é de autoria do Ministério Público, razão pela qual fica afastada a regra do art. 17, §3º, da Lei 8.429/90. Não obstante, não tendo havido qualquer impugnação a respeito do pleito de fl. 132, admito a intervenção do Estado do Acre no feito, na qualidade de assistente da parte autora. 2) Ante o transcurso do prazo para contestação sem manifestação do requerido Randson Oliveira Almeida, decreto sua revelia, sem aplicar-lhe todos os seus efeitos, conforme artigo 320, I, do CPC. 3) Abra-se vista a parte autora para manifestação quanto a contestação apresentada. 4) Após eventual replica, vista ao Ministério Público. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 22/01/2016 |
Recebidos os autos
|
| 22/01/2016 |
Mero expediente
1) A presente ação não é de autoria do Ministério Público, razão pela qual fica afastada a regra do art. 17, §3º, da Lei 8.429/90. Não obstante, não tendo havido qualquer impugnação a respeito do pleito de fl. 132, admito a intervenção do Estado do Acre no feito, na qualidade de assistente da parte autora. 2) Ante o transcurso do prazo para contestação sem manifestação do requerido Randson Oliveira Almeida, decreto sua revelia, sem aplicar-lhe todos os seus efeitos, conforme artigo 320, I, do CPC. 3) Abra-se vista a parte autora para manifestação quanto a contestação apresentada. 4) Após eventual replica, vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação. |
| 04/09/2015 |
Documento
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| 03/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/015545-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 10/09/2015 |
| 20/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2015 |
Mero expediente
Determino a citação do demandado Randson Oliveira Almeida, conforme manifestação do Ministério Público constante às fls. 132. |
| 13/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08004828-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/05/2015 22:08 |
| 12/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/05/2015 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2015 |
Mero expediente
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os prazos processuais ficaram suspensos do dia 20.12.2014 a 06.01.2015, em face do recesso forense e de 07.01 a 20.01.2015, em face da Resolução n.º 186/2014. Certifico ainda que transcorreu o prazo legal sem manifestação quanto a intimação de pp. 125/126 |
| 09/01/2015 |
Documento
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| 26/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07010378-3 Tipo da Petição: Outros Data: 23/12/2014 14:47 |
| 15/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/020937-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 19/02/2015 |
| 04/12/2014 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório-20 - Certidão negativa - carta - hasta - COGER 10_2000 |
| 03/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.14.07009785-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2014 17:36 |
| 02/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 02/12/2014 |
Documento
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| 26/11/2014 |
Documento
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| 24/11/2014 |
Ato ordinatório
Decorrido 30 dias, cobrarei o cumprimento dos mandados que se encontram na Central de Mandados (CEMAN), ou diretamente ao Oficial de Justiça, onde não houver Central de Mandados |
| 22/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/017909-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 26/12/2014 |
| 22/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/017906-0 Situação: Parcialmente cumprido em 01/12/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 31/12/2014 |
| 20/10/2014 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2014 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO em face de RANDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, alegando que o primeiro demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, celebrou com o Estado do Acre o convênio nº 29/2010, que tinha por objeto a "Co-financiamento para atender as necessidades das ações de atenção básica", datado de 15.03.2010, cuja avença previa o repasse do valor de R$ 125.464,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), na forma, prazos e demais especificações constante daquele instrumento. Afirma que os recursos foram liberados pela secretária de Estado de Saúde em 03 (três) parcelas, a primeira no dia 22.03.2010, no valor de R$ 41.821,00 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais ), a segunda no dia 24.03.2010, no valor de R$ 41,821,00 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte um reais) e a terceira no dia 24.06.2010, no valor de R$ 41.821,00 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais). Diz ainda que apesar da liberação dos recursos na forma e nos prazos acordados, os demandados deixaram de atender as determinações do pacto, dando aos valores destinação desconhecida ou diversa daquelas entabuladas, haja vista que não foram sanadas as irregularidades apontadas por ocasião das prestações de contas parciais relativas às 1º e 2º parcelas e, a duas, por terem deixado de apresentar a prestação de contas final, consoante se infere do interior teor do OF./DPDI/GCP/ADA nº 19-14-00021622, da pena do SR. Soterio Max Miliano Nascimento de Morais, gerente de convênios e portarias da Secretaria de Estado de Saúde-SESACRE. Continua afirmando que em data de 15.09.2010, a diretoria de planejamento e orçamento da SESACRE emitiu parecer técnico alusivo a aplicação dos valores pertinentes àquela parcelas, onde elenca uma série de irregularidades, consistentes em sua maioria na ausência de documentos comprobatórios das despesas efetuadas. Além disso, que deixaram de atender a todas as obrigações que pesavam enquanto gestores dos recursos, todas previstas na cláusula segunda. Por fim, explana que o demandado Randson Oliveira Almeida se mostra intangível, eis que fora o autor dos projetos e, na condição de chefe do executivo "captou" os recursos junto ao Estado do Acre, dando a eles destinação ilícita. Quanto ao segundo demandado Maurício José da Silva Praxedes, também na qualidade de Prefeito, tendo sucedido àquele ante seu afastamento, se quedou inerte quanto a obrigação de prestar contas, mesmo após admoestações da concedente no curso do ano de 2012. Salienta o autor que embora tenha o demandado Randson Oliveira Almeida "gerido ", a totalidade de recursos incumbia também ao demandado Maurício Praxedes, como seu sucessor a obrigação quanto ao saneamento das pendências (ausências) verificada no bojo das prestações de contas parciais e com maior ênfase quanto a apresentação da prestação de contas final. Continua o autor dizendo que Maurício Praxedes, além de não apresentar a prestação de contas final acerca dos recursos em espécie, não adotou nenhuma medida que visasse o resguardo do patrimônio público, posto que poderia ter denunciado a avença e adotado as medidas judiciais cabíveis, inclusive em de cautelar, para bloqueio de bens daquele, como forma de torna viável eventual ressarcimento ao erário. Sendo que ao invés disso calou-se diante das irregularidades, sem mantendo omisso aos atos de seu parceiro político e administrativo no que tange a condução da Administração Municipal. Por fim, afirma que além dos prejuízos financeiros advindos dessa inércia dolosamente perpetrada por ambos os demandados, há de se dar ênfase a conduta do demandado Maurício Praxedes, haja vista que, seu silêncio diante das inumeras investidas da Secretaria de Estado de Saúde, para que apresentasse a competente prestação de contas final, impediu que o município durante todo o exercício de 2012, recebesse aqueles indispensáveis repasses. Requereu a perda dos bens ou valores acrescidos, ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Na fase de manifestação preliminar, os demandados não se manifestaram por escrito no prazo hábil (certidão de Fl.62). Por isso, torne a secretária sem efeito as peças apresentadas nas Fls.63/91. Relatado. Decido. Assim, recebo a inicial, determinando a citação do Réu Randson de Oliveira Almeida e Maurício José da Silva Praxedes, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, cite-se o Estado do Acre para, tendo interesse na lide, ingressar como litisconsorte ativo. Nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/92, intime-se o Ministério Público para manifestação. |
| 14/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 08/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 24/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem manifestação dos demandados quanto a notificação de pp. 60/61 |
| 19/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva Vencimento: 18/06/2014 |
| 19/05/2014 |
Documento
|
| 06/05/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/006343-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2014 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 23/06/2014 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002923-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2014 21:33 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002923-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2014 21:33 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002922-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2014 21:29 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002922-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2014 21:29 |
| 28/04/2014 |
Mero expediente
Notifiquem-se os requeridos para manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2014 |
Petição |
| 02/12/2014 |
Contestação |
| 23/12/2014 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/02/2016 |
Réplica |
| 07/03/2016 |
Petição |
| 28/03/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/08/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/09/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/03/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/05/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/01/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Alegações Finais |
| 20/03/2020 |
Alegações Finais |
| 22/04/2020 |
Alegações Finais |
| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2020 |
Apelação |
| 25/01/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/06/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/12/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 30/05/2019 | de Instrução e Julgamento | Suspensa | 2 |
| 01/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 06/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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