| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Thomaz Carneiro Drumond |
| Intrsdo | Elisson Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2017 15:31:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/06/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/06/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 13/06/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2017 15:31:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/06/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/06/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 13/06/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.08003727-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/04/2017 11:57 |
| 31/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 31/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07001665-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/03/2017 15:58 |
| 07/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 5835 Página: 64/65 |
| 02/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.08002608-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/03/2017 12:20 |
| 01/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 01/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, adicionando estes termos à sentença questionada. Advogados(s): Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) |
| 27/02/2017 |
Outras Decisões
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, adicionando estes termos à sentença questionada. |
| 06/02/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Certidão |
| 06/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07000587-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2017 19:46 |
| 27/01/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 17/01/2017 Número do Diário: 5.804 Página: 31/35 |
| 13/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Acre o fornecimento efetivo do medicamento Entecavir 0,5 mg aos pacientes, enquanto perdurar o tratamento médico, isso a ser implementado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a antecipação da tutela com a multa já definida anteriormente, no agravo de instrumento nº 1000255-15.2015.8.01.0000.Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC). Após, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova deliberação, porquanto extinto o juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo apresentação do recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Advogados(s): Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) Advogados(s): Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) |
| 12/01/2017 |
Expedida/Certificada
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Acre o fornecimento efetivo do medicamento Entecavir 0,5 mg aos pacientes, enquanto perdurar o tratamento médico, isso a ser implementado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a antecipação da tutela com a multa já definida anteriormente, no agravo de instrumento nº 1000255-15.2015.8.01.0000.Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC). Após, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova deliberação, porquanto extinto o juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo apresentação do recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Advogados(s): Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) |
| 21/12/2016 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Acre o fornecimento efetivo do medicamento Entecavir 0,5 mg aos pacientes, enquanto perdurar o tratamento médico, isso a ser implementado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantida a antecipação da tutela com a multa já definida anteriormente, no agravo de instrumento nº 1000255-15.2015.8.01.0000.Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e, caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC). Após, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova deliberação, porquanto extinto o juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3.º, NCPC). Não havendo apresentação do recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. |
| 01/07/2016 |
Conclusão
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| 01/07/2016 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08000667-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/02/2016 15:55 |
| 05/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08000667-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/02/2016 15:55 |
| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 29/01/2016 |
Recebidos os autos
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| 29/01/2016 |
Mero expediente
Dê-se vista a parte autora para manifestação quanto a juntada dos documentos de fls. 255/259, requerendo o que achar de direito para o momento processual. |
| 08/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07011333-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2015 16:23 |
| 08/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07011307-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2015 09:27 |
| 17/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 5.544 Página: 120/122 |
| 16/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2015 Teor do ato: De acordo com as informações constantes na petição de fls. 248, a parte demandada não vem cumprindo na íntegra a liminar deferida em favor de Maria Derbeni da Silva. Assim, intime-se o Estado do Acre para que comprove nos autos, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento do medicamento em quantidade suficiente (60 unidades/mês), sob pena de imediata majoração da multa astreintes estipulada na decisão anterior para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada à 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Cumpra-se. Advogados(s): Thomaz Carneiro Drumond (OAB 4204/AC) |
| 16/12/2015 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2015 |
Mero expediente
De acordo com as informações constantes na petição de fls. 248, a parte demandada não vem cumprindo na íntegra a liminar deferida em favor de Maria Derbeni da Silva. Assim, intime-se o Estado do Acre para que comprove nos autos, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento do medicamento em quantidade suficiente (60 unidades/mês), sob pena de imediata majoração da multa astreintes estipulada na decisão anterior para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada à 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Cumpra-se. |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08011932-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:53 |
| 16/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08011932-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:53 |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2015 |
Documento
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| 23/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07010419-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2015 14:45 |
| 17/11/2015 |
Documento
|
| 12/11/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 26/10/2015 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório-14 - Ofício solicitando informações sobre carta precatória - COGER 10_2000 |
| 09/10/2015 |
Documento
|
| 18/09/2015 |
Documento
|
| 18/09/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 17/09/2015 |
Expedição de Outros documentos
Mensagem Ofícial - Perícia encaminhada a ceman para cumprimento |
| 15/09/2015 |
Recebidos os autos
|
| 15/09/2015 |
Mero expediente
Intime-se o paciente Helisson Rocha da Silva, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 220. |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08008677-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/08/2015 20:58 |
| 01/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08008677-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/08/2015 20:58 |
| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 20/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2015 |
Mero expediente
Vista ao Ministério Público para manifestação em 15 dias, ante teor de Fls. 211. |
| 23/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07006288-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2015 15:08 |
| 21/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08007244-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/07/2015 21:02 |
| 16/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 14/07/2015 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a documentação acostada às fls. 184/206. Prazo de 15 dias. |
| 13/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07005880-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2015 10:32 |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07005007-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/06/2015 17:15 |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2015 |
Documento
|
| 08/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08004640-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/05/2015 18:57 |
| 30/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 07/04/2015 |
Mero expediente
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07002219-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2015 12:19 |
| 23/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Vencimento: 30/03/2015 |
| 12/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08002708-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/03/2015 22:09 |
| 11/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 11/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/03/2015 |
Mero expediente
O julgamento do agravo de instrumento nº 1000255-15.2015.8.01.0000 reformou parcialmente a decisão recorrida. Assim, cumpra-se a decisão do agravo, intimando-se as partes. |
| 10/03/2015 |
Documento
|
| 09/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08002334-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/03/2015 11:53 |
| 03/03/2015 |
Expedição de Ofício
GABJU/OF/Nº 52/2015 Em 03 de Março de 2015. A Sua Excelência o Senhor Desembargador Adair Longuini Relator do Agravo de Instrumento 1000255-15.2015.8.01.0000 Senhor Relator, Cumprimentando-o cordialmente, venho informar a Vossa Excelência que a decisão impugnada pelo recurso (autos n.º 0800016-86.2015.8.01.0002) determinou que o Estado do Acre fornecesse medicação Entecavir, 0,5 mg, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Diante dos pedidos de dilação do prazo para cumprimento, diminuição da multa, limitação da sua periodicidade, e autorização para proceder a depósito judicial do valor para aquisição do fármaco, este juízo deferiu a dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, mantida a multa diária no patamar estabelecido. Fora ainda indeferido o pedido de deposito judicial, tendo em conta o fato de o medicamento não ser comercializado em Cruzeiro do Sul. Com isso, a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, conforme cópia constante dos autos. Era o que tinha para informar, não havendo nenhum fato novo aos autos. Respeitosamente. |
| 02/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2015 |
Documento
|
| 27/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/02/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/02/2015 |
Mero expediente
Defiro a dilação de prazo, concedendo outros 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem, mantida a multa diária no patamar em que estabelecido em caso de descumprimento da ordem após o escoamento do novo prazo. Indefiro o pedido de depósito judicial do valor para aquisição do fármaco pelo paciente, pois se sabe que o medicamento em questão não é comercializado em Cruzeiro do Sul/AC, onde farmácias e drogarias muitas vezes sequer contam com medicamentos básicos. No mais, acuso o recebimento de cópias do agravo de instrumento interposto em 2º grau. Aguarde-se informação do efeito pelo qual o recurso foi recebido. Intimem-se. |
| 26/02/2015 |
Recebidos os autos
|
| 26/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07001353-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/02/2015 12:07 |
| 16/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Vencimento: 20/04/2015 |
| 06/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001306-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 05/02/2015 18:21 |
| 05/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2015 |
Ato ordinatório
Abro vista ao MP. |
| 05/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2015 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 05/02/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/02/2015 |
Tutela Provisória
O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela em desfavor do ESTADO DO ACRE, visando garantir os direitos dos pacientes Helisson Rocha da Silva, Antônia da Silva Costa, Alessandro Marques de Souza, Raimunda Nonata Souza da Silva e Maria Derbeni da Silva aduzindo que os mesmos são portadores do vírus da hepatite "B" e "D" e tiveram o fornecimento de Entecavir interrompido pelo Estado, correndo risco de vida. Alega que a paciente Maria Derbeni da Silva nunca chegou a iniciar seu tratamento, tendo em vista que sua solicitação para receber o medicamento prescrito pela médica foi negado. Afirma ainda que neste casos não há outra medicação adequada para o tratamento de controle dos vírus, portanto é de suma importância que o fornecimento do medicamento não seja interrompido, umas vez que a falta deste presume danos irreparáveis a saúde dos pacientes. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu forneça, no prazo de até 48 horas a contar da intimação o medicamento Entecavir 0,5 mg aos pacientes Helisson Rocha da Silva, Antônia da Silva Costa, Alexandro Marques de Souza, Raimunda Nonata Souza da Silva e Maria Deberni da Silva enquanto perdurar o seu tratamento, sob pena de multa diária. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 25/75. Decido. Da análise da petição inicial e seus documentos, constatam-se os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, que poderá, com a interrupção do tratamento ou não efetivado seu início gravar a moléstia. Ademais, indubitavelmente o Estado tem a obrigação de fornecer atendimento médico adequado, fornecendo a medicação prescrita ao paciente, conforme preceitua a Carta Magna em seus arts. 6º e 196, não podendo ficar desobrigado apenas porque não fez o planejamento adequado para evitar a falta do medicamento. Como se vê, o perigo de irreversibilidade da medida é inevitável, mas, conforme têm sustentado a doutrina e a jurisprudência, não pode constituir obstáculo ao deferimento da antecipação da tutela. De nada adiantaria deferir a medida, mas exigir, por exemplo, caução em dinheiro. Em casos tais, cabe ao juiz, calcado no princípio da proporcionalidade, estabelecer uma prevalência axiológica de um dos bens em disputa sobre o outro, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese, evidencia-se que de maneira alguma a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco decorrente do deferimento da medida é de longe menor que o seu indeferimento. De um lado tem-se o dinheiro, de outro a vida. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marioni adverte: "...em determinados casos, não só a concessão, como também a negação, de uma liminar pode causar prejuízos irreversíveis. Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável". O Professor Teori Albino Zavascki compartilha do mesmo entendimento. Diz, em sua obra Antecipação de Tutela que a vedação inscrita no § 2º do art. 273 "deve ser relativizada, sob pena de comprometer quase por inteiro o instituto da antecipação de tutela. Com efeito, em determinadas circunstâncias, a reversibilidade corre algum risco, notadamente quanto à reposição in natura da situação fática anterior'". Assim sendo, inexiste óbice ao deferimento da medida satisfativa postulada. Nesse sentido, transcrevo a ementa dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO MEDICAÇÃO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS. Demonstrada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. Presentes os pressupostos que justificam a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, mantém-se a decisão que a concedeu." (TJMG, Agravo de Instrumento n° 1.0024.08.941691-1/001, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Mauro Soares de Freitas j. 17.07.2008). "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO E ESTADO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DA LEI N. 9.494/97 O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal. Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o poder público. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70025689902, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 06.08.2008). Ante as razões expendidas, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinado ao Estado do Acre que forneça a medicação Entecavir 0,5mg, em quantidade suficiente ao tratamento de saúde dos autores, devendo comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cite-se o demandado para oferecer resposta e intime-o desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001115-7 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:36 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001114-9 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:35 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001114-9 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:35 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001113-0 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:34 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001113-0 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:34 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001112-2 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:33 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001112-2 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:33 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001111-4 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:32 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001111-4 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:32 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001110-6 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:31 |
| 02/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08001110-6 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 14:31 |
| 02/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2015 |
Impedimento ou Suspeição
Considerando que o subscritor da ação é meu esposo, declaro-me impedida de atuar no feito. Ao substituto automático. |
| 30/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2015 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 05/02/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/02/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/03/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/03/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/03/2015 |
Contestação |
| 07/05/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/06/2015 |
Pedido de Diligências |
| 13/07/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/07/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/08/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/11/2015 |
Petição |
| 15/12/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/12/2015 |
Petição |
| 23/12/2015 |
Petição |
| 04/02/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/01/2017 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/03/2017 |
Apelação |
| 04/04/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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