| Credor |
Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Flaviana Letícia Ramos Moreira Advogado: Diego Weis Junior Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin Advogado: Cristina de Jesus Menezes Frota Advogado: Eudes Costa Lustosa Advogada: Gabrielly Rodrigues Advogado: Gustavo Santana do Nascimento Advogada: Amira Brasil Mourão |
| Devedor |
J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME
Advogado: Levi Bezerra de Oliveira Advogado: Vinícius de Sousa Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70010245-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2024 11:49 |
| 18/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70010245-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2024 11:49 |
| 18/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/004136-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004496-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2024 15:18 |
| 13/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0106/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 7.495 Página: 164 |
| 12/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 07/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70003174-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/02/2024 16:34 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 95/99 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Sentença I - RELATÓRIO Coimbra Importação e Exportação Ltda ajuizou a presente execução de titulo extra-judicial em desfavor de J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME proposta em 04/02/2015. Verificada a possível incidência da prescrição intercorrente, foi dada oportunidade para parte autora se manifestar na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Manifestação do exequente pela não incidência da prescrição, ante a inexistência de desídia, requerendo o prosseguimento do feito. É o que merece relato, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a manifestação do exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Sob esse prisma, a prescrição intercorrente, que inicialmente, foi regulamentada pela edição do novo Código de Processo Civil, no qual aplica-se o mesmo prazo de prescrição para o exercício da pretensão de determinado direito, mas que incide durante a execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença, ou seja, no curso do processo. E, por incidir no curso do processo executivo, recebe o nome de prescrição intercorrente. A matéria está hoje também consagrada no Código Civil, art. 206-A, segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao supracitado artigo 921, do Código de Processo Civil, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Uma das principais alterações da nova redação se relaciona aos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente. Com efeito, sob a égide da antiga redação do artigo 921, os requisitos eram a desídia do credor e a não localização de bens do devedor. Tais requisitos impunham uma dinâmica processual na qual os credores controlavam o decurso do prazo prescricional para que, antes de expirá-lo, pudessem movimentar o processo oportunamente e assim evitar a decretação da prescrição. No entanto, a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, impõe como único requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente a não localização de bens do devedor. Assim, não localizados bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, tem curso a prescrição intercorrente. Outra importantíssima alteração trazida pela nova legislação foi a determinação de que a suspensão da execução pelo prazo de um ano só pode se dar uma vez. Dessa forma, ainda que não tenha transcorrido todo o prazo de suspensão, caso o credor requeira novas diligências para a localização de bens, mas não logre êxito nas investidas, a execução não poderá ser suspensa novamente. No caso dos autos a não houve sequer a citação pessoal do devedor. Segundo o artigo 921, § 4º do CPC o termo inicial para contagem do prazo prescricional será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que no caso dos autos se deu em maio de 2017 (fls. 84). Observa-se que no decorrer do decorrer do processo foram realizadas pesquisas via Bacenjud, Renajud, Infojud, todas infrutíferas. Inclusive o exequente postula o prosseguimento do feito requerendo o deferimento de diligencias para localização de bens penhoráveis. Dessa forma, já decorreu mais de 06 (seis) anos de tramite processual sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. O titulo extrajudicial que deu ensejo a presente execução trata-se de Cédula de Credito Bancário. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Isso porque, de acordo com art. 44, da Lei 10.931/2004, aplica-se às cédulas de credito, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 (lei Uniform de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 921, § 4º do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas finais nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de janeiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 01/02/2024 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Sentença I - RELATÓRIO Coimbra Importação e Exportação Ltda ajuizou a presente execução de titulo extra-judicial em desfavor de J. J FIRMINO BEZERRA ¿ME proposta em 04/02/2015. Verificada a possível incidência da prescrição intercorrente, foi dada oportunidade para parte autora se manifestar na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Manifestação do exequente pela não incidência da prescrição, ante a inexistência de desídia, requerendo o prosseguimento do feito. É o que merece relato, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a manifestação do exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Sob esse prisma, a prescrição intercorrente, que inicialmente, foi regulamentada pela edição do novo Código de Processo Civil, no qual aplica-se o mesmo prazo de prescrição para o exercício da pretensão de determinado direito, mas que incide durante a execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença, ou seja, no curso do processo. E, por incidir no curso do processo executivo, recebe o nome de prescrição intercorrente. A matéria está hoje também consagrada no Código Civil, art. 206-A, segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao supracitado artigo 921, do Código de Processo Civil, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Uma das principais alterações da nova redação se relaciona aos requisitos para a decretação da prescrição intercorrente. Com efeito, sob a égide da antiga redação do artigo 921, os requisitos eram a desídia do credor e a não localização de bens do devedor. Tais requisitos impunham uma dinâmica processual na qual os credores controlavam o decurso do prazo prescricional para que, antes de expirá-lo, pudessem movimentar o processo oportunamente e assim evitar a decretação da prescrição. No entanto, a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, impõe como único requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente a não localização de bens do devedor. Assim, não localizados bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, tem curso a prescrição intercorrente. Outra importantíssima alteração trazida pela nova legislação foi a determinação de que a suspensão da execução pelo prazo de um ano só pode se dar uma vez. Dessa forma, ainda que não tenha transcorrido todo o prazo de suspensão, caso o credor requeira novas diligências para a localização de bens, mas não logre êxito nas investidas, a execução não poderá ser suspensa novamente. No caso dos autos a não houve sequer a citação pessoal do devedor. Segundo o artigo 921, § 4º do CPC o termo inicial para contagem do prazo prescricional será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que no caso dos autos se deu em maio de 2017 (fls. 84). Observa-se que no decorrer do decorrer do processo foram realizadas pesquisas via Bacenjud, Renajud, Infojud, todas infrutíferas. Inclusive o exequente postula o prosseguimento do feito requerendo o deferimento de diligencias para localização de bens penhoráveis. Dessa forma, já decorreu mais de 06 (seis) anos de tramite processual sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. O titulo extrajudicial que deu ensejo a presente execução trata-se de Cédula de Credito Bancário. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Isso porque, de acordo com art. 44, da Lei 10.931/2004, aplica-se às cédulas de credito, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 (lei Uniform de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 921, § 4º do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas finais nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de janeiro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70000876-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/01/2024 14:44 |
| 15/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 7.458 Página: 107/110 |
| 12/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto a prescrição. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 04/12/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se o exequente quanto a prescrição. |
| 02/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70020257-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/11/2023 16:46 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0663/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7419 Página: 156/161 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Defiro o pedido para transferência dos valores para conta informada à fl. 240. Indefiro o pedido retro, uma vez que idênticas medidas já foram realizadas, não havendo qualquer dado de alteração do panorama fático capaz de indicar eventual êxito de repetição da diligência. Estes mecanismos devem ser utilizados com critério, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário demasiado encargo que incumbe à parte. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim tem se posicionado a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018,07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677,07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041,07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1341015,07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 24/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido para transferência dos valores para conta informada à fl. 240. Indefiro o pedido retro, uma vez que idênticas medidas já foram realizadas, não havendo qualquer dado de alteração do panorama fático capaz de indicar eventual êxito de repetição da diligência. Estes mecanismos devem ser utilizados com critério, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário demasiado encargo que incumbe à parte. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim tem se posicionado a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018,07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677,07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041,07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1341015,07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017888-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/10/2023 15:17 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 91/93 |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar documentos(Alvará p.236) inerentes aos presentes autos. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532RO /), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC) |
| 04/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar documentos(Alvará p.236) inerentes aos presentes autos. |
| 31/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 117/120 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Defiro o requerido à fl. 213, nos termos da decisão de fls. 62/63. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB 2009/RO), Eudes Costa Lustosa (OAB 3431/RO), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gustavo Santana do Nascimento (OAB 11002/RO), Cristina de Jesus Menezes Frota (OAB 9970/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC), Amira Brasil Mourão (OAB 7300/RO) |
| 16/03/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o requerido à fl. 213, nos termos da decisão de fls. 62/63. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno |
| 24/05/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 25/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2022/003358-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70004307-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/04/2022 16:29 |
| 05/04/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 160 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado de intimação, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Gabrielly Rodrigues (OAB 7818/AC) |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado de intimação, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70013566-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/11/2021 16:12 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70010143-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2021 10:22 |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Indefiro o pedido de penhora dos rendimentos do executado neste momento, em razão da impenhorabilidade determinada no artigo 833 do CPC. Todavia, determino busca de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema Sisbajud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos. Após, dê-se novas vistas ao credor. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70005957-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 16:58 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70005224-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 16:15 |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2021 |
Petição
|
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70005060-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2020 15:22 |
| 20/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.582 Página: 142/144 |
| 24/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 25/03/2020 |
Documento
|
| 13/02/2020 |
Documento
|
| 06/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 06/12/2019 |
Mero expediente
Despacho Determino que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado. Atualize-se o montante da dívida, bem como os nomes dos advogados da parte a fim de evitar eventuais nulidades na intimação. Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de dezembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70013042-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2019 11:47 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6452 Página: 164/165 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 127. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 07/10/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 127. |
| 07/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 01/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/011829-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2019 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 122. Atualize-se o valor indicado pelo exequente. Proceda-se à penhora e avaliação de bens no valor indicado na planilha. Ao fim, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Cruzeiro do Sul-AC, 22 de julho de 2019. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70005656-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2019 17:12 |
| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70005531-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/05/2019 13:49 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.356 Página: 62/63 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao documento RENAJUD de fl. 111, devendo requerer o que entender de direito. Advirta-se a parte autora de que, em caso de sua inércia, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 15/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/05/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao documento RENAJUD de fl. 111, devendo requerer o que entender de direito. Advirta-se a parte autora de que, em caso de sua inércia, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. |
| 10/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70004879-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/05/2019 10:57 |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6324 Página: 70/71 |
| 01/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 29/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. |
| 21/01/2019 |
Documento
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| 01/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2018 |
Mero expediente
Despacho Determino que sejam realizadas buscas no sistema RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado José Joelito Firmino Bezerra, CPF nº 465.886.82-44. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de setembro de 2018. |
| 10/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 6.185 Página: 94/95 |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07009122-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/08/2018 11:12 |
| 27/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, requerer o que entender de direito, devendo praticar atos que levem à efetiva movimentação do feito no prazo de 05 dias, ficando advertido que, se permanecer inerte, independentemente de intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 dias e, se persistir a inércia, o feito será extinto por abandono, conforme último parágrafo do r. despacho de fl. 100. Advogados(s): Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 24/08/2018 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para, requerer o que entender de direito, devendo praticar atos que levem à efetiva movimentação do feito no prazo de 05 dias, ficando advertido que, se permanecer inerte, independentemente de intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 dias e, se persistir a inércia, o feito será extinto por abandono, conforme último parágrafo do r. despacho de fl. 100. |
| 24/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 6.164 Página: 57 |
| 25/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. (BACEN negativo) Advogados(s): Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 24/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. (BACEN negativo) |
| 24/07/2018 |
Documento
|
| 11/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2018 |
Mero expediente
Defiro os pedidos de fl. 99, portanto determino:I) Promova-se a pesquisa via Bacenjud de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores:a) intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; b) decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.II) Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo praticar atos que levem à efetiva movimentação do feito no prazo de 05 dias, advertindo-o que, se permanecer inerte, independentemente de intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 dias e, se persistir a inércia, o feito será extinto por abandono. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07003300-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/03/2018 21:40 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 115116 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Considerando o disposto na certidão de fl. 95, aplico ao devedor a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revestida em favor do exequente, na forma do parágrafo único, do artigo 774, do CPC.Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito a fim de impulsionar o feito no prazo de 05 dias, advertindo-a que em caso de inércia, independentemente de intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. Advogados(s): Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 20/02/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/02/2018 |
Mero expediente
Considerando o disposto na certidão de fl. 95, aplico ao devedor a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revestida em favor do exequente, na forma do parágrafo único, do artigo 774, do CPC.Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito a fim de impulsionar o feito no prazo de 05 dias, advertindo-a que em caso de inércia, independentemente de intimação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias e, permanecendo a inação, o feito será extinto por abandono. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/01/2018 |
Documento
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| 14/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/022798-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/10/2017 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2017 |
Mero expediente
Conforme requerido à fl. 89, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07004654-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/06/2017 12:09 |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 85/87 |
| 17/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo (pesquisa BACEN JUD negativa). Advogados(s): Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC) |
| 17/05/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo (pesquisa BACEN JUD negativa). |
| 17/05/2017 |
Documento
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| 15/03/2017 |
Documento
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| 17/12/2016 |
Recebidos os autos
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| 17/12/2016 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fl. 79. Portanto, determino:Promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores:a) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; b) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07004440-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2016 11:42 |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0035/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 5613 Página: 108/109 |
| 01/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora indique bens do devedor passíveis de penhora, conforme requerido à fl. 72. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 29/02/2016 |
Recebidos os autos
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| 29/02/2016 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora indique bens do devedor passíveis de penhora, conforme requerido à fl. 72. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07008359-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 17/09/2015 09:50 |
| 04/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 5.468 Página: 93/94 |
| 24/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A60) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 21/08/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A60) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. |
| 21/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 5441 Página: 66/70 |
| 15/07/2015 |
Documento
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| 14/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2015 Teor do ato: Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos e as condições da ação, recebo a inicial.Determino:a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não haja pagamento da dívida ou indicação de bens passíveis de penhora pelo executado, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora; e) Caso haja requerimento de penhora de ativos financeiros, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; f) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; g) Concluída a penhora e avaliação, intimem-se o credor e o devedor para requererem o que entenderem de direito; h) Não havendo concordância fundamentada com os bens penhorados, indique a parte, desde logo, bens bastantes para satisfação do débito, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento da penhora, devendo a parte contrária ser intimada para se manifestar acerca do pedido no prazo de 3 dias. i) Com manifestação favorável, ou decidida a impugnação a respeito da constrição de bens, ou, ainda, sem manifestação respeito da penhora, informe o credor sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; j) Requerendo o exequente adjudicação e não havendo nenhum impedimento espeça-se carta de adjudicação. l) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo ser publicados editais na forma do art. 686 e 687, parte final, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens. m) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 686 e seguintes do CPC. n) Não encontrados bens intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, já devendo o mesmo ser cientificado de que não apresentado manifestação no prazo de 05 dias os autos ficarão aguardando em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 48 (quarenta e oito) horas, após o que será extinto por abandono. o) Havendo proposta de pagamento parcelado com a comprovação de depósito de pelo menos 30% da execução, intime-se o exequente para se manifestar.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 09/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/012309-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/06/2015 |
Recebidos os autos
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| 16/06/2015 |
Outras Decisões
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos e as condições da ação, recebo a inicial.Determino:a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não haja pagamento da dívida ou indicação de bens passíveis de penhora pelo executado, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora; e) Caso haja requerimento de penhora de ativos financeiros, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; f) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; g) Concluída a penhora e avaliação, intimem-se o credor e o devedor para requererem o que entenderem de direito; h) Não havendo concordância fundamentada com os bens penhorados, indique a parte, desde logo, bens bastantes para satisfação do débito, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento da penhora, devendo a parte contrária ser intimada para se manifestar acerca do pedido no prazo de 3 dias. i) Com manifestação favorável, ou decidida a impugnação a respeito da constrição de bens, ou, ainda, sem manifestação respeito da penhora, informe o credor sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; j) Requerendo o exequente adjudicação e não havendo nenhum impedimento espeça-se carta de adjudicação. l) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo ser publicados editais na forma do art. 686 e 687, parte final, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens. m) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 686 e seguintes do CPC. n) Não encontrados bens intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, já devendo o mesmo ser cientificado de que não apresentado manifestação no prazo de 05 dias os autos ficarão aguardando em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 48 (quarenta e oito) horas, após o que será extinto por abandono. o) Havendo proposta de pagamento parcelado com a comprovação de depósito de pelo menos 30% da execução, intime-se o exequente para se manifestar.Cumpra-se.Intimem-se. |
| 22/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07003912-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2015 17:33 |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2015 |
Petição
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| 20/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 5362 Página: 77/80 |
| 16/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2015 Teor do ato: Determino que seja procedida a juntada dos atos constitutivos da exequente, bem como eventuais atas de nomeação dos representantes, para que se possa verificar se o outorgante do instrumento procuratório ao causídico tem qualidade para tanto, com toda cadeia até os administradores da empresa. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07001581-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/03/2015 09:13 |
| 04/03/2015 |
Mero expediente
Determino que seja procedida a juntada dos atos constitutivos da exequente, bem como eventuais atas de nomeação dos representantes, para que se possa verificar se o outorgante do instrumento procuratório ao causídico tem qualidade para tanto, com toda cadeia até os administradores da empresa. |
| 19/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07001163-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2015 09:27 |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07001055-7 Tipo da Petição: Outros Data: 12/02/2015 09:44 |
| 09/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2015 |
Petição |
| 18/02/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/03/2015 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 21/05/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2015 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 23/05/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/06/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/03/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/08/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/05/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 22/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 14/10/2019 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2021 |
Pedido de Diligências |
| 14/04/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 21/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 24/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/02/2024 |
Apelação |
| 20/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 09/02/2015 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |