0701002-32.2015.8.01.0002 Suspenso
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Estaduais
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Credor  SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.:  José Rodrigues Teles  
Devedora  Sheila Martins de Souza
Terceiro  Rodrigo Marcena da Silva

Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
04/02/2026 deferimento
Decisão O Estado do Acre, parte exequente, requer o prosseguimento da presente Execução Fiscal, ajuizada em 2015, com a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 27.035,21 (vinte e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e um centavos). É o breve relatório. Decido. O pedido de prosseguimento do feito merece acolhimento. Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita desde 2015. O crédito em execução tem origem em multa aplicada em sentença condenatória, possuindo, portanto, caráter penal. Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.192), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável não é o de 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, mas sim o estabelecido no Código Penal. A tese firmada, divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 833 do STJ, é clara: "A multa aplicada na sentença condenatória possui caráter penal e, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na LEF e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição intercorrente é o do art. 114, II, do CP." Dessa forma, aplicando-se a legislação penal, e em uma análise preliminar dos marcos processuais, não se vislumbra, no presente momento, o transcurso do lapso prescricional, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de constrição. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem preferência sobre os demais bens, conforme o art. 835, I, do Código de Processo Civil e o art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O sistema SISBAJUD é a ferramenta adequada para efetivar a referida constrição, sendo medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre e determino as seguintes providências: Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado de R$ 27.035,21. Sendo o bloqueio efetivado, total ou parcialmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a ordem reste infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
05/12/2025 Conclusos para Decisão
05/12/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
29/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
13/07/2015 Petição
14/07/2015 Petição
24/11/2015 Petição
18/05/2016 Petição
19/09/2016 Petição
20/09/2016 Petição
25/10/2017 Petição
15/12/2020 Petição
20/06/2022 Pedido de Diligências
03/07/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0702682-08.2022.8.01.0002 Embargos de Terceiro Cível 22/08/2022 dependente

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.