| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: José Rodrigues Teles |
| Devedora | Sheila Martins de Souza |
| Terceiro | Rodrigo Marcena da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
deferimento
Decisão O Estado do Acre, parte exequente, requer o prosseguimento da presente Execução Fiscal, ajuizada em 2015, com a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 27.035,21 (vinte e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e um centavos). É o breve relatório. Decido. O pedido de prosseguimento do feito merece acolhimento. Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita desde 2015. O crédito em execução tem origem em multa aplicada em sentença condenatória, possuindo, portanto, caráter penal. Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.192), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável não é o de 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, mas sim o estabelecido no Código Penal. A tese firmada, divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 833 do STJ, é clara: "A multa aplicada na sentença condenatória possui caráter penal e, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na LEF e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição intercorrente é o do art. 114, II, do CP." Dessa forma, aplicando-se a legislação penal, e em uma análise preliminar dos marcos processuais, não se vislumbra, no presente momento, o transcurso do lapso prescricional, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de constrição. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem preferência sobre os demais bens, conforme o art. 835, I, do Código de Processo Civil e o art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O sistema SISBAJUD é a ferramenta adequada para efetivar a referida constrição, sendo medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre e determino as seguintes providências: Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado de R$ 27.035,21. Sendo o bloqueio efetivado, total ou parcialmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a ordem reste infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
deferimento
Decisão O Estado do Acre, parte exequente, requer o prosseguimento da presente Execução Fiscal, ajuizada em 2015, com a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 27.035,21 (vinte e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e um centavos). É o breve relatório. Decido. O pedido de prosseguimento do feito merece acolhimento. Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita desde 2015. O crédito em execução tem origem em multa aplicada em sentença condenatória, possuindo, portanto, caráter penal. Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.192), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável não é o de 5 (cinco) anos previsto no Código Tributário Nacional, mas sim o estabelecido no Código Penal. A tese firmada, divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 833 do STJ, é clara: "A multa aplicada na sentença condenatória possui caráter penal e, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na LEF e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição intercorrente é o do art. 114, II, do CP." Dessa forma, aplicando-se a legislação penal, e em uma análise preliminar dos marcos processuais, não se vislumbra, no presente momento, o transcurso do lapso prescricional, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Superada a questão prejudicial, passo à análise do pedido de constrição. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem preferência sobre os demais bens, conforme o art. 835, I, do Código de Processo Civil e o art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O sistema SISBAJUD é a ferramenta adequada para efetivar a referida constrição, sendo medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre e determino as seguintes providências: Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado de R$ 27.035,21. Sendo o bloqueio efetivado, total ou parcialmente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a ordem reste infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Mero expediente
Postergo a análise do pedido de pág. 157. Observo que feito vem tramitado perante este Juízo desde 2015 e não há informações quanto a existência de bens penhoráveis. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo alegar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Em seguida, conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005772-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 19:17 |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Vista às partes para ciência e manifestação, requerendo o que entenderem de direito quanto à juntada das peças de págs. 145/154. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2025 |
Juntada de Acórdão
|
| 24/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/06/2023 |
Execução frustrada
|
| 06/03/2023 |
Arquivado Provisoramente
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702682-08.2022.8.01.0002 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 02/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Indefiro o pedido retro, uma vez que idênticas medidas já foram realizadas, não havendo qualquer dado de alteração do panorama fático capaz de indicar eventual êxito de repetição da diligência. Estes mecanismos devem ser utilizados com critério, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário demasiado encargo que incumbe à parte. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim tem se posicionado a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018,07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677,07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041,07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1341015,07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenham os autos no arquivo, conforme determinado à fl. 125 dos autos. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70007560-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/06/2022 11:17 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Genérico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Genérico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/05/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 16/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/02/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2021 |
Execução frustrada
Resultando infrutíferas as medidas para satisfação do crédito, viável a inscrição do nome do executado em rol de devedores. Com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor, determinando à Secretaria providencie a inscrição do nome do devedor noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). Após, não havendo mais diligências a serem requeridas, em razão de terem sido infrutíferas as medidas para satisfação do crédito, suspendo a presente execução com fulcro no artigo 40 da LEF pelo prazo de 01 ano, conforme requerido, ao tempo em que determino vistas dos autos à Fazenda Pública.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.Após 5 anos no arquivo, vistas ao exequente para se manifestar na forma do artigo 40, § 4º da LEF.Em seguida, venham os autos para análise da prescrição intercorrente. |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.80008200-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 21:00 |
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2020 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Genérico |
| 08/12/2020 |
Processo Reativado
|
| 04/12/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 29/11/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 20/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 15/07/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/006810-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/03/2019 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pena de multa ajuizada pelo Estado do Acre em face de Sheila Martins de Souza. O exequente, às pp. 75/81, afirma que realizou diligências junto ao Detran/AC e localizou um veículo de placa NAB2455, cadastrado em nome de Rodrigo Marcela da Silva. No entanto, a propriedade do bem em questão foi da executada Sheila Martins de Souza até o dia 05.06.2015, data em que fora realizada a transferência do mencionado veículo. Assevera que a referida transferência se deu em fraude à execução, uma vez que realizada em data posterior à propositura do presente executivo fiscal, bem como da citação da devedora. Instado a se manifestar, para fins de cumprimento do disposto no art 792, §4º, do CPC, o terceiro adquirente permaneceu inerte, consoante certidão de p. 107. O art 185, do Código Tributário Nacional diz que: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Assim sendo, em consonância com o artigo acima citado, resta demonstrado que o executado incorreu em fraude à execução, haja vista que a transferência do bem se deu em data ulterior à citação da executada; tampouco há informações de bens ou rendas reservadas suficientes para pagamento da dívida; pelo contrário, verifica-se que nas buscas feitas pelos sistemas disponíveis BACENJUD e INFOJUD, às pp. 45, 70/72 não constam informações de bens ou valores suficientes para suprir o débito. Destarte, reconheço a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia da alienação do veiculo, com fulcro no art. 792 do CPC e art. 185, do CTN, e determinando o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora do veiculo acima mencionado. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 03/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/10/2018 |
Documento
|
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2018/015645-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/09/2018 |
Mero expediente
Renove-se o mandado de fls. 100, vez que já decorrido o prazo para o retorno do destinatário da diligência citada. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2018/005727-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 27/02/2018 |
Mero expediente
Intime-se o terceiro adquirente para, se for de seu interesse, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07009414-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 09:59 |
| 20/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2017 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para apresentar o endereço do terceiro adquirente do bem, objeto da alegada fraude à execução, para fins de cumprimento do disposto no art. 792, §4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Ato ordinatório |
| 03/02/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 03/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2017 |
Mero expediente
Em vista da natureza da matéria (Fazenda Pública), e tendo em conta o contido no acórdão nº 9.115, proferido pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como o Provimento nº 03/2017, determino a remessa dos autos, via distribuidor, à 2ª Vara Cível desta Comarca. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2017 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2016 |
Recebidos os autos
|
| 21/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07008617-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2016 10:06 |
| 21/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08008308-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2016 10:44 |
| 21/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08008308-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2016 10:44 |
| 14/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0180/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 5.723 Página: 71/73 |
| 13/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2016 Teor do ato: ... Em sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 08/09/2016 |
Documento
|
| 02/09/2016 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2016 |
Mero expediente
... Em sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo.Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07004261-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2016 09:56 |
| 13/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0075/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 5.640 Página: 47 |
| 12/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2016 Teor do ato: ... Após, vista ao exequente para requerer o que achar de direito ara o momento processual. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 03/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0067/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 5.632 Página: 73/74 |
| 02/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2016 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para proceder ao levantamento do valor constante em conta judicial, mediante alvará judicial expedido nos autos. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 29/04/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para proceder ao levantamento do valor constante em conta judicial, mediante alvará judicial expedido nos autos. |
| 29/04/2016 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/04/2016 |
Documento
|
| 05/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2016 |
Mero expediente
... Após, vista ao exequente para requerer o que achar de direito ara o momento processual. |
| 25/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07010570-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2015 15:55 |
| 20/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 20/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 5.526 Página: 73/75 |
| 19/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2015 Teor do ato: ... Em seguida intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 18/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem oferecimento de embargos à execução. |
| 12/11/2015 |
Mero expediente
... Em seguida intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. |
| 05/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva Vencimento: 04/11/2015 |
| 05/10/2015 |
Documento
|
| 24/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/019559-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 29/10/2015 |
| 24/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Bloqueio - Saldo em Conta Corrente - Execução Fiscal - BacenJud |
| 22/09/2015 |
Documento
|
| 15/09/2015 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.08007129-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2015 16:18 |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07005897-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2015 15:45 |
| 06/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 5.434 Página: 116 |
| 03/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 03/07/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça |
| 03/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/07/2015 |
Documento
|
| 29/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2015/010250-7 Situação: Parcialmente cumprido em 25/06/2015 Local: Secretaria da 1ª Cível Vencimento: 30/06/2015 |
| 22/05/2015 |
Mero expediente
Cite-se o executado para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de 05 dias ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, conforme artigo 8º, da Lei nº 6.830/80. Caso não seja pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça realizará a penhora de bens do devedor, com sua respectiva avaliação. Observe-se ao devedor que poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. Arbitro em 10% do valor do débito atualizado os honorários de advogado, na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2015 |
Petição |
| 14/07/2015 |
Petição |
| 24/11/2015 |
Petição |
| 18/05/2016 |
Petição |
| 19/09/2016 |
Petição |
| 20/09/2016 |
Petição |
| 25/10/2017 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 03/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0702682-08.2022.8.01.0002 | Embargos de Terceiro Cível | 22/08/2022 | dependente |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |