| Requerente |
Ana Clécia Fernandes de Matos
D. Público: Gustavo Saldanha Gontijo Barbosa Advogado: Joelmir Oliveira dos Santos |
| Requerido |
Dinomar Pereira Feitoza
D. Público: Cláudia de Freitas Aguirre |
| Testemunha | M. E. R. |
| Testemunha | A. E. R. da P. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000631-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2023 19:19 |
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000631-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2023 19:19 |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/03/2023 |
Não conhecido o recurso de Apelação
|
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/03/2023 |
Não conhecido o recurso de Apelação
|
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/10/2022 10:50:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. DEMANDADO FALECIDO. TRANSCURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUADO.. APELO DESPROVIDO. 1. Oespólionão possuilegitimidadepassivaad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia sequer materializada em vida, por versar sobre obrigação personalíssima e intransmissível. 2. Estabelece o artigo 1.700 do Código Civil, a transmissão da dívida existente anterior à morte, e não o dever de pagar alimentos. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702155-03.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.21.70002519-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/11/2021 10:05 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.21.70002163-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/09/2021 10:34 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/07/2021 |
Juntada de Carta
|
| 14/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.21.08001092-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/07/2021 11:57 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 30/06/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, em razão da perda do objeto da presente demanda, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001274-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 10:29 |
| 27/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Juntada de Carta
|
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/06/2021 |
Juntada de certidão
|
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2020 |
Mero expediente
Despacho Determino que o Cartório verifique acerca do cumprimento da carta precatória de fl. 120. Expeça-se o necessário. Mâncio Lima-AC, 27 de outubro de 2020. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016. Processo em ordem. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória. |
| 20/05/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Estudo Psicossocial |
| 05/02/2020 |
Mero expediente
"Defiro, como requerido. Expeça-se carta precatória, com os cumprimentos de estilo, para realização de estudo psicossocial, observando-se que o endereço atual da autora e da menor está declinado à fl. 93. " |
| 29/01/2020 |
Documento
|
| 29/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/01/2020 |
Documento
|
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/01/2020 |
Documento
|
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/01/2020 |
Documento
|
| 20/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Documento
|
| 15/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2020/000091-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 15/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2020/000092-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 10/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2020/000012-0 Situação: Parcialmente cumprido em 22/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 08/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/02/2020 Hora 14:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Processo em ordem. Mâncio Lima- AC, 19 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 14/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2019 |
Documento
|
| 13/02/2019 |
Expedição de Outros documentos
Estudo Psicossocial |
| 08/02/2019 |
Expedição de Outros documentos
Estudo Psicossocial |
| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2019 |
Documento
|
| 08/02/2019 |
Documento
|
| 11/01/2019 |
Documento
|
| 09/01/2019 |
Documento
|
| 18/12/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2018 |
Documento
|
| 26/10/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.18.80001488-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/10/2018 13:51 |
| 19/10/2018 |
Documento
|
| 28/09/2018 |
Outras Decisões
"Defiro o requerimento da parte, devendo a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o rol de testemunhas. Ademais, determino a elaboração de relatório social em face da genitora, genitor e avó paterna da criança Ana Clarice Matos Feitoza. Oficie-se ao CRAS para a elaboração do referido relatório no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do relatório, designe-se audiência de instrução e julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas.". |
| 27/09/2018 |
Documento
|
| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/09/2018 |
Documento
|
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 31/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2018/002593-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: Secretaria Cível |
| 31/08/2018 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 27/09/2018 Hora 13:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 29/08/2018 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 14/09/2018 Hora 13:30 Local: Sala 1 Situacão: Não Realizada |
| 07/06/2018 |
Documento
|
| 07/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2018/000475-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2018 Local: Secretaria Cível |
| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/10/2017 |
Documento
|
| 28/09/2017 |
Expedição de Mandado
Modelo Padrão |
| 26/09/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2017 |
Documento
|
| 05/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 015.2017/001462-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 13/04/2017 |
Outras Decisões
Determino a produção de prova oral.Expeça-se carta precatória para colheita do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas que eventualmente sejam apresentadas por ela em audiência.No mais, designe-se data para que tenha lugar audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte demandada e ouvidas as testemunhas que esta apresentar no dia do ato. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2017 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Declínio de Competência. |
| 14/10/2016 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 06/10/2016 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Decisão Judicial Foro destino: Mâncio Lima |
| 06/10/2016 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 06/10/2016 |
Mero expediente
Remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente, conforme determinado na decisão de fls. 41/43. |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.08008662-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/10/2016 13:46 |
| 26/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2016 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 29/06/2016 |
Documento
|
| 17/06/2016 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 17/06/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 13-2016 |
| 13/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07005019-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2016 07:45 |
| 07/06/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens proposta por Ana Clécia Fernandes de Matos em face de Dinomar Pereira Feitosa. Partes qualificadas na inicial.A inicial veio instruída com documentos. Breve relato. Decido. De início, vale lembrar que, tendo em vista o princípio da proteção integral e absoluta do menor, tem-se que as ações que versem sobre criança e adolescente devem ser processadas e julgadas pelo foro do domicílio de quem exerce sua guarda, por facilitar a produção das provas necessárias à instrução do feito e, consequentemente, favorecer a celeridade processual.Em sentido diverso, é de se dizer, em processo que verse sobre tema envolvendo criança e adolescente, a competência para apreciar e julgar a ação é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do art. 147, I, do ECA.É que, em sede de contestação, o requerido informou que o alimentando e a autora residem na Cidade de Mâncio Lima-AC (conforme declaração de matrícula de fls. 35), cujo Juízo detém competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, por ser o local onde reside o menor e sua representante legal, motivo pelo qual deve, inclusive, ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 76, parágrafo único, do CC/2002, c/c o art. 147, inc. I, do ECA).Esse é o firme posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça STJ, como se pode ver pelos arestos abaixo transcritos, com destaque:"PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE ALIMENTOS E DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONEXÃO. Há conexão entre a ação de alimentos aforada pelo filho menor contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a mãe daquele que objetive a sua guarda, pois ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre direitos derivados de um mesmo e só bem a ser protegido - qual seja a própria vida do menor (a sua guarda e os alimentos necessários para seu sustento) - e convergem para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, tudo conspirando para que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente. Prevalece o foro do domicílio do alimentante e de sua mãe para as ações acima indicadas. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ambas as ações." (CC 18961/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 23/11/1998, p. 113)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado." (CC 50597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de competência territorial, relativa, que não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador, consoante entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 33/STJ. Tratando-se de ação revisional de alimentos, movida pelo alimentante contra a alimentanda, menor de idade, caracterizada está a hipossuficiência da ré. Aplicável ao caso o posicionamento da Corte de que, reconhecida a hipossuficiência, pode ser declara de ofício a incompetência relativa. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos de Arapongas/PR." (CC 66443/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 539)"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante." (CC 102.849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DOS DEMANDADOS MENORES. POSSIBILIDADE. Em interpretação analógica ao disposto no art. 147, inc. I, do CPC, que prevê que as ações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser processadas no lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, para o fim de preservar os interesses destes, as ações de alimentos ajuizadas contra eles também devem seguir esta regra, autorizando, com isto, a declinação, até mesmo de ofício, da competência, para o juízo de residência do infante. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento Nº 70058961905, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014).Este entendimento está sumulado pelo Tribunal da Cidadania:Súmula 383- STJ - "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."Nessa linha de intelecção, a competência absoluta para processar e julgar a presente ação é o foro do alimentando e de sua representante legal.Isso posto, acolho a exceção de incompetência apresentada na contestação, para declinar da competência em favor do Juízo Comarca Mâncio Lima - AC, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, c/c o art. 147, I, do ECA. Remetam-se os autos à referida Comarca com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07002492-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2016 16:28 |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07002023-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2016 14:44 |
| 07/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 07/03/2016 |
Documento
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| 20/01/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/000916-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/01/2016 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte requerida. Ultimado o prazo para defesa, com ou sem a apresentação desta, certifiquem-se nos autos e dê-se vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2016 |
Petição |
| 29/03/2016 |
Contestação |
| 10/06/2016 |
Petição |
| 04/10/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/06/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/09/2021 |
Apelação |
| 12/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/09/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 27/09/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 04/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |