| Autora |
Antônia Verônica da Silva Ferreira
D. Público: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves |
| Réu |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Luciano Fleming Leitão |
| Perito | Geraldo Ribeiro de Souza Filho |
| Terceiro | Lenilson Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2025 19:12:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTERVENÇÕES NO TERRENO SEM PRECAUÇÕES TÉCNICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face da Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, condenando o Estado do Acre a construir muro de arrimo e pagar indenizações por danos morais e materiais, em razão de queda de barro do barranco, que teria quebrado a caixa d'água da Autora/Apelada e do risco de desabamento de muro divisório entre Hospital Dermatológico e residência particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil do Estado do Acre pela queda de barro que danificou a caixa d'água da Autora/Apelada e pelo risco de desabamento do muro divisório, ou se tais eventos decorrem exclusivamente da conduta da própria autora ao realizar escavações sem as devidas precauções técnicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, sendo imprescindível estabelecer nexo causal entre uma omissão administrativa ilícita e o dano alegado. 4. O Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar que tanto a queda de barro quanto o risco de desabamento do muro foram causados pelas intervenções da própria autora, que realizou "cortes e escavações rentes ao muro" sem qualquer planejamento de segurança, o que é comprovado pela preservação do muro no terreno vizinho da escola, onde não houve escavações similares. 5. A culpa exclusiva da vítima, comprovada de forma inequívoca na perícia, rompe o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, configurando excludente de responsabilidade civil que afasta o dever do Estado de indenizar ou realizar obras para sanar problemas criados pela própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva da vítima, quando comprovada por laudo pericial conclusivo, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado por romper o nexo causal. 2. Não cabe impor ao Estado o ônus de reparar danos que decorram exclusivamente da conduta imprudente da própria vítima." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 04/11/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702480-75.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013080-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 16:41 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70008265-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2024 15:45 |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08005545-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/05/2024 10:25 |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/05/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ordinária, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art.487,I, doCPC, para confirmar a antecipação de tutela (pág. 36/38) e condenar a parte requerida, na obrigação de fazer atinente na realização da obra de contenção necessária (muro de arrimo) à eliminação do risco de desabamento apontado nos laudos técnicos, a ser iniciada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo de encaminhamentos futuros para apuração de eventual responsabilidade criminal por delito omissivo em caso de desastre com perda de vida humana. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Referido valor deverá ser atualizado a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.9.494/1997. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE02.24.70001858-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2024 23:24 |
| 11/01/2024 |
Juntada de mandado
|
| 26/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70022180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2023 10:56 |
| 19/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021832-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2023 21:07 |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/11/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2023/010386-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 03/08/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0430/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 77/78 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Intime-se o perito para que responda se o corte no talude realizado pela Reclamante (escavação e movimentação de terra) quando da construção de sua residência, por si só foi a causa dos danos existentes ou se mesmo que a demandante não tivesse feito corte nenhum, os danos e o risco de desabamento existentes teriam ocorrido. Após, vistas as partes para alegações finais. Advogados(s): Luciano Fleming Leitão (OAB ), Enoque Diniz Silva (OAB ), Cláudia de Freitas Aguirre (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o perito para que responda se o corte no talude realizado pela Reclamante (escavação e movimentação de terra) quando da construção de sua residência, por si só foi a causa dos danos existentes ou se mesmo que a demandante não tivesse feito corte nenhum, os danos e o risco de desabamento existentes teriam ocorrido. Após, vistas as partes para alegações finais. |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme os arts. 2º, 5º e 6º, da Lei ederal nº 9.099/95 (LJE), faço os autos concluso tendo em vista as Petições de fls. 290/291 (Defensoria Pública) e Petição de fls.294/297 (Estado do Acre). É verdade. Cruzeiro do Sul (AC), 19 de junho de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70009595-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2023 14:53 |
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70008666-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 21:07 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
deferimento
Despacho Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à apresentação do laudo pericial de fls. 240/275, bem como quanto às respostas dos quesitos de fls. 278/286. Cruzeiro do Sul-AC, 30 de março de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 18/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 18/01/2023 |
Juntada de mandado
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2022/011001-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013924-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/10/2022 14:17 |
| 21/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/10/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2022/008905-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 13/06/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de fls. 213/215. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/11/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o requerimento de fls. 220/221 para conceder o prazo de 15 dias. Após, dê-se novas vistas. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 05/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70008486-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2021 17:16 |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2021/002583-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 29/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/05/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
modelo genérico |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/10/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição. Reitere-se o ofício de fl. 205, sob pena de desobediência e/ou prevaricação. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2020 |
Documento
|
| 10/06/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/06/2020 |
Mero expediente
Despacho Reitere-se o ofício de fl. 190. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de maio de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/02/2020 |
Documento
|
| 27/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/018477-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 20/09/2019 |
Mero expediente
Intime-se, pessoalmente, o Diretor do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, requisitando informações no prazo de 05 dias, quanto ao Oficio de fl. 190, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, entre outras cominações legais. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2019 |
Documento
|
| 29/05/2019 |
Documento
|
| 22/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2019 |
Documento
|
| 11/02/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/02/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Outras Decisões
Decisão Considerando que o laudo apresentado às fls. 166/171 foi confeccionado há quase 03 (três) anos, bem como não há qualquer menção à metodologia utilizada na realização da perícia, não observando o rito processual, necessário se faz a realização de nova perícia. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de setembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07006809-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 18:10 |
| 01/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07005229-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/05/2018 13:14 |
| 23/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C5; L1 - Intimação para manifestar sobre o laudo do perito e de assistentes técnicos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2018 |
Documento
|
| 10/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2018/005240-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/03/2018 |
Mero expediente
Intime-se, pessoalmente, o perito nomeado nestes autos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente neste feito o laudo técnico determinado à fl. 152, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, entre outras cominações legais. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07002298-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2018 15:13 |
| 09/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/01/2018 |
Documento
|
| 05/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/024241-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2017 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 24/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07010387-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2017 09:13 |
| 22/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/11/2017 |
Documento
|
| 14/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07009981-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2017 11:48 Audiência dia 24/11/2017 Vencimento: 24/11/2017 |
| 14/11/2017 |
Documento
|
| 03/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07009531-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2017 17:36 |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.08010833-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2017 17:35 |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 06/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/020198-5 Situação: Parcialmente cumprido em 22/11/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/11/2017 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 29/06/2017 |
Mero expediente
Passo ao saneamento do feito, declarando-o livre de vícios que o inquinem à nulidade.Não foram arguidas questões preliminares.Fixo como ponto a ser objeto de prova os requisitos da responsabilidade civil.Defiro o pedido de produção de provas de fls. 110 e 113, portanto, designe-se audiência de instrução processual, intimando-se as testemunhas arroladas.Cumpra-se. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Ato ordinatório |
| 03/02/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 03/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2017 |
Mero expediente
Em vista da natureza da matéria (Fazenda Pública), e tendo em conta o contido no acórdão nº 9.115, proferido pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como o Provimento nº 03/2017, determino a remessa dos autos, via distribuidor, à 2ª Vara Cível desta Comarca. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2017 |
Recebidos os autos
|
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2016 |
Documento
|
| 24/06/2016 |
Documento
|
| 25/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07002548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2016 17:40 |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07001352-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2016 16:17 |
| 18/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5.583 Página: 66/67 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Luciano Fleming Leitão (OAB 4229/AC) |
| 16/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07001083-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2016 12:51 |
| 16/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2016 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 03/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07000707-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/02/2016 14:09 |
| 03/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 01/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.16.07000505-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2016 10:41 |
| 25/01/2016 |
Documento
|
| 25/01/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão |
| 25/01/2016 |
Mero expediente
Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, observando-se a dilação de prazo ali concedida. |
| 25/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2016 |
Documento
|
| 25/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07000295-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2016 09:21 |
| 09/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07010974-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2015 12:14 Vencimento: 10/03/2016 |
| 04/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 10/03/2016 |
| 27/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2015 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 27/11/2015 |
Tutela Provisória
Antônia Verônica da Silva Ferreira, já qualificada, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, além de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do ESTADO DO ACRE, aduzindo que o Hospital Dermatológico de Cruzeiro do Sul possui um muro com estrutura física deteriorada, com risco de desabamento sobre sua residência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte demandada seja obrigada a demolir o muro, fazer correta canalização das águas pluviais, sanar o vazamento decorrente das caixas d' água, bem como realizar as obras necessárias para evitar a erosão do solo e dar a devida estrutura ao muro que vier a ser construído em substituição. Pleiteia, ainda, seja instituída caução no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/35. Decido. A análise da documentação técnica encartada aos autos anuncia sério risco de desabamento do muro, com possibilidade de concretização de dano irreparável ou de difícil reparação à autora. A propósito, o laudo de vistoria nº 017/SAT/2015 apresenta a seguinte conclusão: "Que o muro seja avaliado, com urgência, por profissional da área de engenharia civil, para que ele aponte as medidas a serem tomadas a fim de evitar que parte daquele muro venha desabar, acarretando prejuízos humanos ou materiais para os moradores da residência pertencentes a Sr. Francisca Verônica". "Recomendamos aos moradores da residência mencionada, que enquanto não for solucionado o problema e caso não seja encontrado outro local para moradia, que evitem , em dias chuvosos, ocupar a parte de trás da residência" Também o relatório de diligência de fl. 21, do analista pericial Paulo Henrique da Silva Souza: "A falta de estrutura para drenagem das fluviais do Hospital Dermatológico ocasionou a erosão do solo que faz sustentação do muro comprometendo a estrutura. A situação se agravou pela escavação do barranco onde o muro está erguido, sendo que atualmente este oferece um risco de desabamento, principalmente no trecho que faz limite com o terreno da Sra. Antônia" Ainda o Laudo de Vistoria da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Viação: "sugere a construção por parte do hospital Dermatológico de um sistema de captação das águas pluviais e de águas que transbordam da caixa d' água dando o direcionamento correto do escoamento das mesmas, bem como informar a esta secretaria o cronograma da execução da obra no prazo de 10 (dez) dias. Salientamos também que o problema surgiu após corte dos terrenos para as primeiras construções que foram feitas em frente para rua Pára na base do muro. O muro possui 135,00 metros lineares e faz fundo com varias edificações e os problemas existem na maioria das edificações." Como se vê, o perigo é grande, mormente em razão das fortes chuvas do período. Segundo Luiz Guilherme Marioni: "...em determinados casos, não só a concessão, como também a negação, de uma liminar pode causar prejuízos irreversíveis. Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável". O Ministro Teori Albino Zavascki leciona que a vedação inscrita no § 2º do art. 273 "deve ser relativizada, sob pena de comprometer quase por inteiro o instituto da antecipação de tutela. Com efeito, em determinadas circunstâncias, a reversibilidade corre algum risco, notadamente quanto à reposição in natura da situação fática anterior'". Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao Estado do Acre que realize a obra de contenção necessária à eliminação do risco de desabamento apontado nos laudos técnicos, a ser iniciada dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de encaminhamentos futuros para apuração de eventual responsabilidade criminal por delito omissivo em caso de desastre com perda de vida humana. Cite-se o demandado para oferecer resposta e intime-o desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2015 |
Petição |
| 22/01/2016 |
Petição |
| 28/01/2016 |
Contestação |
| 02/02/2016 |
Réplica |
| 16/02/2016 |
Petição |
| 24/02/2016 |
Petição |
| 30/03/2016 |
Petição |
| 27/10/2017 |
Petição |
| 27/10/2017 |
Petição |
| 09/11/2017 |
Petição |
| 23/11/2017 |
Petição |
| 02/03/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Alegações Finais |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Petição |
| 21/10/2022 |
Informações |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 09/06/2023 |
Petição |
| 16/12/2023 |
Petição |
| 26/12/2023 |
Petição |
| 07/02/2024 |
Alegações Finais |
| 29/05/2024 |
Apelação |
| 29/05/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/11/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |