| Requerente |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogada: Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Requerido | M. S. da Silva Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Isto posto,HOMOLOGOpor sentença a avença formulada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelo que fora ali disposto. Em consequência,EXTINGO o feito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais (CPC, art. 90, §3º). Eventual inadimplemento de obrigações deve ser objeto de autos próprios de execução/cumprimento de sentença. Outrossim, dado o caráter consensual da demanda, não há de se falar em honorários advocatícios de sucumbência. Observadas as formalidades, arquivem-se independente de trânsito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Michelle de Oliveira Matos Melo (OAB 3875/AC) |
| 01/09/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se a sentença de pág. 212. Para tanto, determino o levantamento da penhora caso existente e, se necessário, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70013163-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/08/2025 11:46 |
| 20/08/2025 |
Homologada a Transação
Isto posto,HOMOLOGOpor sentença a avença formulada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelo que fora ali disposto. Em consequência,EXTINGO o feito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais (CPC, art. 90, §3º). Eventual inadimplemento de obrigações deve ser objeto de autos próprios de execução/cumprimento de sentença. Outrossim, dado o caráter consensual da demanda, não há de se falar em honorários advocatícios de sucumbência. Observadas as formalidades, arquivem-se independente de trânsito. Publique-se, registre-se, intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70012400-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/08/2025 10:40 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009470-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2025 08:18 |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009371-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/06/2025 17:23 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70009175-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/06/2025 16:21 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70000147-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/01/2025 09:06 |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Tendo o v. Acórdão de p. 167-174 modificado o entendimento sedimentado na Sentença de fls. 142-145, não sendo o caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, diligencie a Secretaria em busca de bens e valores eventualmente existentes em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos. Caso restem frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Diligências e expedientes necessários. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 06/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo o v. Acórdão de p. 167-174 modificado o entendimento sedimentado na Sentença de fls. 142-145, não sendo o caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, diligencie a Secretaria em busca de bens e valores eventualmente existentes em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, observados os dados indicados nos autos. Caso restem frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Diligências e expedientes necessários. Intimem-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70014568-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/09/2024 09:58 |
| 27/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/07/2024 09:26:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 26/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70004607-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/03/2024 19:09 |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 132 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada do inteiro teor da sentença de fls. 142/145. Cruzeiro do Sul (AC), 23 de fevereiro de 2024. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada do inteiro teor da sentença de fls. 142/145. Cruzeiro do Sul (AC), 23 de fevereiro de 2024. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 13/02/2024 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 921, § 4º do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70000166-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2024 08:31 |
| 04/12/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se o autor quanto a prescrição. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019762-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 21:31 |
| 10/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Indefiro o pedido retro, uma vez que idênticas medidas já foram realizadas, não havendo qualquer dado de alteração do panorama fático capaz de indicar eventual êxito de repetição da diligência. Estes mecanismos devem ser utilizados com critério, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário demasiado encargo que incumbe à parte. Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim tem se posicionado a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO). INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4. Precedentes: Acórdão 1261018,07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677,07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041,07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1341015,07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70018557-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/10/2023 11:00 |
| 24/05/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 29/04/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2022 |
deferimento
Vistos em correição. Processo em ordem. Cumpra-se a decisão retro. |
| 04/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/01/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro buscas pelo sistema INFOJUD, conforme decisão de fls. 28/30. Observo que no perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, caso as buscas pelo sistema INFOJUD se revele infrutífera, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse período, cabe ao exequente promover atos investigatórios a fim de localizar bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70012311-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/10/2021 15:46 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 86/87 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado no item 8 da r. Decisão de fls. 28/29. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado no item 8 da r. Decisão de fls. 28/29. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70002360-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/03/2021 12:19 |
| 01/03/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 67/69 |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6.762 Página: 58-60 |
| 27/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Despacho Determino que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de setembro de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 24/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Determino que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de setembro de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar manifestação, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2020 |
Processo Reativado
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| 02/04/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 27/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2020 |
Mero expediente
Despacho Suspendam-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido às fls. 96/97. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de março de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70001095-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2020 14:26 |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 109/110 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 09/12/2019 |
Documento
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| 02/10/2019 |
Documento
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| 19/09/2019 |
Documento
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| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 99/105 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de fl. 81, que resultou na extinção do processo por desídia da parte autora. A autora alega que impulsionou o feito, conforme pedido de fls. 77/80. A manifestação realizada pela parte autora foi protocolizada três dias após o termino do seu prazo, o que motivou a extinção do feito. Lado outro, aplicando os principios da razoabilidade e da celeridade, torno sem efeito a sentença de fl. 81 e passo a analisar os pedidos acostados às fls. 77/80. Determino que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado. Caso restem frustradas as tentativas de localizar bens em nome do executado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 18/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 18/07/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de fl. 81, que resultou na extinção do processo por desídia da parte autora. A autora alega que impulsionou o feito, conforme pedido de fls. 77/80. A manifestação realizada pela parte autora foi protocolizada três dias após o termino do seu prazo, o que motivou a extinção do feito. Lado outro, aplicando os principios da razoabilidade e da celeridade, torno sem efeito a sentença de fl. 81 e passo a analisar os pedidos acostados às fls. 77/80. Determino que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de se verificar a existência de bens em nome do executado. Caso restem frustradas as tentativas de localizar bens em nome do executado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70005927-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 12:31 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6.354 Página: 53-59 |
| 17/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 13/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2019 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. |
| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70004949-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2019 13:41 |
| 09/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 09/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 6304 Página: 87/89 |
| 26/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 26/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 26/02/2019 |
Documento
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| 20/02/2019 |
Documento
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| 15/02/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/02/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/12/2018 |
Documento
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| 04/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 02/10/2018 |
Mero expediente
Despacho Defiro como requerido às pp. 59/60. Após a juntada das informações, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de outubro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 12/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 6.192 Página: 78 |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07009504-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 12:24 |
| 04/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 04/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7) II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 03/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 22/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2018/013994-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 02/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07008218-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 01/08/2018 10:19 |
| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 144/145 |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e pesquisa de veículos via RENAJUD Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 26/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e pesquisa de veículos via RENAJUD |
| 26/07/2018 |
Documento
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| 26/07/2018 |
Documento
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| 10/05/2018 |
Documento
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| 24/01/2018 |
Documento
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| 23/11/2017 |
Documento
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| 24/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07007295-3 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 23/08/2017 14:35 |
| 24/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 5.949 Página: 108/109 |
| 22/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item G15)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens dos devedores, passíveis de penhora. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 22/08/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item G15)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens dos devedores, passíveis de penhora. |
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/07/2017 |
Documento
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| 28/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 5.910 Página: 43/44 |
| 27/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Considerando que trata-se de processo digital e o título judicial foi juntado aos autos, recebo a inicial.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1º). Determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC);2) Poderá a parte executada apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC/2015;3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/2015);4) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias;5) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC);6) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes), na alienação em hasta pública ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes);6.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC;6.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens;6.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC.7) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores:7.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 7.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.8) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias:8.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes no item 6 desta decisão.9) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos.9.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 10) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).11) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 27/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/012308-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 09/05/2017 |
Recebidos os autos
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| 09/05/2017 |
Outras Decisões
Considerando que trata-se de processo digital e o título judicial foi juntado aos autos, recebo a inicial.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1º). Determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC);2) Poderá a parte executada apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC/2015;3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/2015);4) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias;5) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC);6) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes), na alienação em hasta pública ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes);6.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC;6.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens;6.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC.7) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores:7.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 7.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.8) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias:8.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes no item 6 desta decisão.9) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos.9.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 10) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).11) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.Cumpra-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07000472-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 11:43 |
| 25/01/2017 |
Mero expediente
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, o exequente alega na inicial que o contrato celebrado pelas partes tem como garantia uma nota promissória emitida pelo executado, entretanto, não juntou referido título de crédito aos autos nem tampouco o apresentou em secretaria, contudo, dada a possibilidade de circulação do título de crédito mediante endosso, a parte autora deve depositá-la em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC). |
| 15/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2017 |
Petição |
| 23/08/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 01/08/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 10/05/2019 |
Petição |
| 28/05/2019 |
Petição |
| 09/02/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Petição |
| 02/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 13/11/2023 |
Petição |
| 10/01/2024 |
Petição |
| 21/03/2024 |
Apelação |
| 09/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 13/01/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 18/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/08/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/05/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 15/09/2016 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |