| Requerente |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado: João Paulo de Oliveira Santos |
| Requerido | Janderson Ramos da Silva (Empresa Individual) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011479-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2025 21:43 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70011479-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2025 21:43 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 11/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC) |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 09/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/02/2025 17:16:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. A execução, baseada em Cédula de Crédito Bancário, teve início em agosto de 2016 e foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, com prazo prescricional de 3 anos. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando as alegações do exequente de que realizou diligências contínuas, atribuindo possível atraso processual a lentidão judicial. 3. Razões de decidir: a) A prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e se suspende uma única vez pelo período de 1 ano, quando retoma a contagem e pode resultar na extinção, acaso o exequente não lograr êxito na efetiva penhora de bens. b) Diligências infrutíferas, sem constrição de bens, não interrompem o curso do prazo prescricional, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). c) No caso concreto, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu de forma ininterrupta, não havendo interrupções válidas que afastem a prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. a) A prescrição intercorrente configura-se pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, contado após a suspensão do processo, na ausência de efetiva penhora de bens, mesmo que realizadas diligências infrutíferas, afastando atribuição de morosidade ao Judiciário. 5. Dispositivos e Jurisprudência: - CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V. - CC/2002, art. 206, § 5º, I. - STJ, REsp 1.340.553/SP (Tema 877). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702157-36.2016.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 19 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018658-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2024 15:30 |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ733997866BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : Postal - Intimação Genérica Destinatário : Janderson Ramos da Silva (Empresa Individual) Diligência : 24/09/2024 |
| 18/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70018586-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2024 17:01 |
| 12/11/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/11/2024 |
Juntada de mandado
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| 14/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2024/013499-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70016532-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 12:48 |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7634 Página: 134 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/09/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação Genérica |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70014913-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/09/2024 08:52 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70013621-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/08/2024 10:09 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 98/103 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 921, § 4º do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Custas pelo autor. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 29/07/2024 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 921, § 4º do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Custas pelo autor. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70011101-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/07/2024 09:22 |
| 25/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2024 Data da Disponibilização: 24/06/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 7.563 Página: 83 |
| 21/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 18/06/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Manifeste-se a parte autora quanto a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017446-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/10/2023 14:27 |
| 18/09/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido de buscas através do sistema SNIPER após o treinamento a ser realizado pelo CNJ. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme a juntada da Petição de fl. 115, faço os autos concluso para deliberação. É verdade. Cruzeiro do Sul (AC), 01 de agosto de 2023. Joicilene da Costa Amorim Diretor(a) Secretaria |
| 24/04/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0165/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 161/162 |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Indefiro o requerimento retro, pelos mesmos fundamentos da decisão de fl. 110, último parágrafo. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910AM /) |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005900-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/04/2023 16:39 |
| 11/04/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Indefiro o requerimento retro, pelos mesmos fundamentos da decisão de fl. 110, último parágrafo. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003734-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/03/2023 14:13 |
| 24/05/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 25/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6949 Página: 104/105 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Considerando que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 09/11/2021 |
Execução frustrada
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| 06/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/11/2021 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Considerando que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 64/65 |
| 24/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Despacho Considerando a petição de fls. 101/102 em que consta que a parte requerida, mesmo intimada, não indicou bens à penhora, descumprindo à ordem judicial, aplico-lhe multa de 15% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de setembro de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 01/11/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 01/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Considerando a petição de fls. 101/102 em que consta que a parte requerida, mesmo intimada, não indicou bens à penhora, descumprindo à ordem judicial, aplico-lhe multa de 15% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de setembro de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70004419-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2020 15:44 |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 211/216 |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de abril de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 24/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de abril de 2020. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/01/2020 |
Documento
|
| 27/11/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Remeta-se à CEMAN o mandado de intimação de fl.92. Cruzeiro do Sul- AC, 22 de novembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/016439-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 11/09/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerida, no prazo legal, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do NCPC, incorrendo nas sanções nos art. 774 e seguintes do mesmo diploma legal. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70006181-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2019 13:44 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.356 Página: 62/63 |
| 20/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7} II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D7} II - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 20/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 20/05/2019 |
Documento
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| 21/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/003876-1 Situação: Parcialmente cumprido em 16/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70001219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2019 14:58 |
| 24/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 6.280 Página: 53/54 |
| 22/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. |
| 20/11/2018 |
Documento
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| 24/10/2018 |
Documento
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| 10/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 6.190 Página: 98/99 |
| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07009426-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2018 14:12 |
| 03/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Despacho Considerando que o prazo requerido pela parte autora já extrapolou, intime-se o requerente para indicar os bens ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de agosto de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 28/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2018 |
Mero expediente
Despacho Considerando que o prazo requerido pela parte autora já extrapolou, intime-se o requerente para indicar os bens ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de agosto de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.18.07004858-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 28/04/2018 10:58 |
| 05/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 116/117 |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 116/117 |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 116/117 |
| 22/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 22/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 22/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 5.910 Página: 43/44 Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 21/02/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 13/12/2017 |
Documento
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| 18/10/2017 |
Documento
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| 21/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07006049-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2017 09:00 |
| 13/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 5.910 Página: 43/44 |
| 27/06/2017 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 27/06/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item G15)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do devedor, passíveis de penhora. |
| 27/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 12/05/2017 |
Documento
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| 30/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0039/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 5851 Página: 116/123 |
| 28/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2017 Teor do ato: Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1º). Determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC);2) Poderá a parte executada apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC/2015;3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/2015);4) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias;5) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC);6) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes);7) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado;7.1) Requerendo o exequente adjudicação e não havendo nenhum impedimento, espeça-se carta de adjudicação;7.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens;7.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC.8) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores:8.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 8.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco dias) e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono.9) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a penhora, com restrição para circulação:9.1) Consolidado o gravame, por meio de recolhimento do veículo no pátio do órgão de trânsito, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo a seguir as determinações constantes nos itens 6 e 7 desta decisão.Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 28/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2017/005443-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/01/2017 |
Outras Decisões
Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1º). Determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC);2) Poderá a parte executada apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC/2015;3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/2015);4) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias;5) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC);6) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes);7) Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado;7.1) Requerendo o exequente adjudicação e não havendo nenhum impedimento, espeça-se carta de adjudicação;7.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens;7.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC.8) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores:8.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 8.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco dias) e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono.9) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a penhora, com restrição para circulação:9.1) Consolidado o gravame, por meio de recolhimento do veículo no pátio do órgão de trânsito, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo a seguir as determinações constantes nos itens 6 e 7 desta decisão.Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).Cumpra-se. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2017 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 03/09/2018 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Petição |
| 03/06/2019 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 05/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/08/2024 |
Apelação |
| 13/09/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 11/10/2024 |
Petição |
| 17/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 20/09/2016 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |